Acórdão de 2º Grau

Nulidade / Anulação 0000813-68.2016.8.18.0073


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE DECLARADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PARTICIPAÇÃO DE MENORES SEM ALVARÁ JUDICIAL E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FASE RECURSAL. INTIMAÇÃO REALIZADA. MÉRITO DA MANIFESTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, em caso de indisponibilidade do sistema no primeiro ou no último dia do prazo recursal, o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes do STJ. Tempestividade reconhecida. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2 - Incumbe ao Pode Judiciário tão somente oportunizar a manifestação ministerial em processos nos quais se vislumbra o seu interesse. O exame da questão, notadamente acerca do mérito de sua intervenção - ou não -, é de atribuição constitucional do membro do Parquet, no âmbito de sua independência funcional (art. 127, §1º, da CRFB), e não do julgador. Há muito entende-se que a valoração acerca do interesse jurídico a implicar a intervenção do Ministério Público cabe ao próprio órgão ministerial. Doutrina e Precedentes – STJ. 3 - O Superior Tribunal de Justiça, indo além, “(…) assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual” (STJ; REsp 818.978/ES, de relatoria do Min. Mauro Campbell, j. 09.08.2011). Inexistência de prejuízo às partes e/ou obstáculo ao contraditório e à ampla defesa (Princípio do pas de nullité sans grief: “O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício” - RMS 32357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2020 e publicado em 17-04-2020). 4 - Resta impossibilitada a rediscussão do mérito da controvérsia, já apreciado e resolvido por esta Corte de Justiça, que declarou a nulidade de contratos de compra e venda de imóveis por simulação, formalizados com menores sem alvará judicial e/ou participação do Ministério Público e sem o recolhimento do ITCMD. 5 - Eventual discussão acerca da restituição/pagamento de valores por supostos prejuízos suportados em decorrência da anulação dos contratos, seus pretensos detentores, e inclusive o montante devido – se assim for de direito – deverão ser arguidos em ação própria, utilizando-se a embargante das vias ordinárias. O questionamento é descabido pois representa evidente tentativa de ampliação do objeto da demanda em momento processual absolutamente inapropriado. Tal circunstância jamais fora tema de debate, seja na instância inferior, seja em sede de apelação. Trata-se, portanto, de inovação recursal, medida imprópria em sede de embargos de declaração. Precedentes – STJ. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000813-68.2016.8.18.0073 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000813-68.2016.8.18.0073

APELANTE: APARECIDA MARIA DA COSTA ANTUNES, ALMIRAM DA COSTA ANTUNES, MIRAN DA COSTA ANTUNES

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA

Advogado(s) do reclamado: RICARDO RUBEN DE ARAUJO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE DECLARADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NULIDADE DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. PARTICIPAÇÃO DE MENORES SEM ALVARÁ JUDICIAL E/OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITCMD. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FASE RECURSAL. INTIMAÇÃO REALIZADA. MÉRITO DA MANIFESTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, em caso de indisponibilidade do sistema no primeiro ou no último dia do prazo recursal, o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes do STJ. Tempestividade reconhecida. Preliminar de intempestividade rejeitada.

2 - Incumbe ao Pode Judiciário tão somente oportunizar a manifestação ministerial em processos nos quais se vislumbra o seu interesse. O exame da questão, notadamente acerca do mérito de sua intervenção - ou não -, é de atribuição constitucional do membro do Parquet, no âmbito de sua independência funcional (art. 127, §1º, da CRFB), e não do julgador. Há muito entende-se que a valoração acerca do interesse jurídico a implicar a intervenção do Ministério Público cabe ao próprio órgão ministerial. Doutrina e Precedentes – STJ.

3 - O Superior Tribunal de Justiça, indo além, “() assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual” (STJ; REsp 818.978/ES, de relatoria do Min. Mauro Campbell, j. 09.08.2011). Inexistência de prejuízo às partes e/ou obstáculo ao contraditório e à ampla defesa (Princípio do pas de nullité sans grief: “O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício” - RMS 32357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2020 e publicado em 17-04-2020).

4 - Resta impossibilitada a rediscussão do mérito da controvérsia, já apreciado e resolvido por esta Corte de Justiça, que declarou a nulidade de contratos de compra e venda de imóveis por simulação, formalizados com menores sem alvará judicial e/ou participação do Ministério Público e sem o recolhimento do ITCMD.

5 - Eventual discussão acerca da restituição/pagamento de valores por supostos prejuízos suportados em decorrência da anulação dos contratos, seus pretensos detentores, e inclusive o montante devido – se assim for de direito – deverão ser arguidos em ação própria, utilizando-se a embargante das vias ordinárias. O questionamento é descabido pois representa evidente tentativa de ampliação do objeto da demanda em momento processual absolutamente inapropriado. Tal circunstância jamais fora tema de debate, seja na instância inferior, seja em sede de apelação. Trata-se, portanto, de inovação recursal, medida imprópria em sede de embargos de declaração. Precedentes – STJ.

6 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA (genitora de FÁBIO MOTA ANTUNES e FABIANA MOTA ANTUNES) contra acórdão proferido por esta eg. 4ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0000813-68.2016.8.18.0073 interposta por APARECIDA MARIA DA COSTA ANTUNES, ALMIRAM DA COSTA ANTUNES, MIRAN DA COSTA ANTUNES e DALMIRAM DA COSTA ANTUNES. Segue o teor da ementa (Id. 5692641):


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VENDA DE BEM PARTILHÁVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS PELA COMPANHEIRA. RECURSOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR MENOR. ALVARÁ JUDICIAL. NECESSIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Trata-se de pedido de declaração de nulidade de compra e venda de imóvel, negócio este supostamente realizado mediante simulação.

2 - Após a separação de fato, o cônjuge varão constituiu união estável, sem que houvesse sido realizada a prévia partilha de bens.

3 - Posteriormente, foram vendidos imóveis sujeitos à partilha e adquiridos novos. Estes passaram a constituir patrimônio da companheira e dos filhos resultantes da nova união.

4 - A parte apelada não comprovou a origem dos recursos financeiros capazes de suportar o pagamento dos imóveis.

5 - A aquisição dos imóveis por menores de idade não foi precedida de alvará judicial (art. 1.691 do CC), no qual tenha havido a atuação do Ministério Público (art. 178, II do CPC).

6 - A aquisição de bens imóveis pela genitora, com posterior doação aos filhos menores, sem participação do Ministério Público, sem recolhimento do ITCMD e sem registro da primeira transferência dominial, configura negócio jurídico simulado.

7 - Recurso de apelação conhecido e provido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000813-68.2016.8.18.0073; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de novembro de 2021).


Em suas razões (Id. 6076284), defende, preliminarmente, a tempestividade dos embargos declaratórios, haja vista a indisponibilidade do sistema Pje nos dias 14 e 15 de dezembro de 2021. No mérito, sustenta a embargante MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA que este Colegiado fora omisso porque não apreciou questão relativa à não intervenção do Ministério Público Superior. Diz que “no parecer protocolado no dia 30/07/2019 da Id. 738074 o nobre Parquet não atentou que na relação processual havia incapazes civilmente (artigo 178, II, do CPC)”. Afirma que “na época FÁBIO MOTA ANTUNES e FABIANA MOTA ANTUNES tinham 16 anos de idade, pois nasceram no dia 15/07/2003”. Ato contínuo, pugna pela necessária intimação dos seus filhos para apresentarem contrarrazões ao apelo interposto, haja vista que a embargante os representava apenas quando eles eram incapazes civilmente. Noutro ponto, alega que os julgadores, membros deste Colegiado, foram omissos quanto à informação de que “a compra e venda dos imóveis foram realizadas no Cartório Civil, conforme determina o regramento civil e cartorário”; e que “todo o procedimento ocorreu conforme determinado pelo Escrivão Judicial”. Aduz que se houve erro foi por parte do Escrivão Judicial e não por parte da embargante que seguiu toda determinação de apresentar os documentos e meios necessários para a compra e venda dos imóveis”. Por fim, alega  que, com as anulações dos contratos de compra e venda dos imóveis então formalizados em nome dos filhos FÁBIO MOTA ANTUNES e FABIANA MOTA ANTUNES - atualmente capazes -, suportou um prejuízo financeiro de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Pergunta, assim, para quem deve ser restituído o mencionado valor, se para FÁBIO MOTA ANTUNES e FABIANA MOTA ANTUNES - seus filhos atualmente capazes - ou para ela, a genitora embargante, MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA. Pede o conhecimento e provimento do recurso.


Em contrarrazões (Id. 6385388), os embargados reclamam, preliminarmente, pela intempestividade recursal. Dizem que a prorrogação do prazo recursal somente ocorre no caso de indisponibilidade do sistema no seu último dia. No mérito, afirmam que a embargante não se irresignou contra o parecer do Ministério Público Superior no momento oportuno; e, além disso, não demonstrou qualquer prejuízo, de modo que não há falar em nulidade. Requer o não conhecimento e/ou desprovimento dos aclaratórios.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Quanto à tempestividade dos aclaratórios, transcrevo as palavras da parte embargante (Id. 6076284): “Tomamos ciência do Acórdão no dia 13/12/2021 com prazo de cinco dias úteis até 25/01/2022, pois nos dias 14 e 15 de dezembro de 2021 o PJe estava indisponível como vemos nas certidões anexa e entre 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais estavam suspensos nos termos do artigo 220 do CPC. Desse modo, o presente recurso está tempestivo por ser protocolado no dia 25/01/2022”.


Urge, para tanto, transcrever o disposto no art. 224, caput e §1º, do NCPC, in verbis:


Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º OS DIAS DO COMEÇO E DO VENCIMENTO do prazo serão PROTRAÍDOS para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. - grifou-se.


Destaco, ainda, a orientação do STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUSPENSÃO DE PRAZOS. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO SE A FALHA NÃO COINCIDE COM O INÍCIO OU O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL A ENSEJAR SUA PRORROGAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO OU CERTIDÃO EMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme disposto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração. 2. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015. 3. É imprescindível a comprovação de eventual suspensão de expediente forense mediante documento idôneo, não sendo suficiente a mera menção ou transcrição nas razões recursais. Precedentes. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1512742/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020) – grifou-se.


Pois bem. É verdade que o sistema registrou ciência do acórdão pela parte embargante em 13/12/2021 (segunda-feira) (Sistema 537288). No primeiro dia útil depois da ciência do acórdão (dia de começo do prazo), 14 de dezembro de 2021 (terça-feira), e também no dia seguinte, 15 de dezembro de 2021 (quarta-feira), o sistema ficou indisponível (Id. 6076295 e Id. 6076296). Logo, a contagem do prazo recursal somente iniciou-se no dia 16 de dezembro de 2021 (quinta-feira).


Contabilizando-se 05 (cinco) dias úteis - e considerado a suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2021 (art. 220 do NCPC) - o termo final do prazo recursal seria o dia 25 de janeiro de 2022 (terça-feira).


Por conseguinte, opostos os aclaratórios neste dia 25 de janeiro de 2022 (terça-feira) (Id. 6076284), reconheço sua TEMPESTIVIDADE. Preenchidos os demais pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. Outras Preliminares


Não há.


III. Mérito


Sustenta a embargante MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA, primeiramente, que este Colegiado fora omisso porque não apreciou questão relativa à não intervenção do Ministério Público. Diz que “no parecer protocolado no dia 30/07/2019 da Id. 738074 o nobre Parquet não atentou que na relação processual havia incapazes civilmente (artigo 178, II, do CPC)”. Afirmam que “na época FÁBIO MOTA ANTUNES e FABIANA MOTA ANTUNES tinham 16 anos de idade, pois nasceram no dia 15/07/2003”. Ato contínuo, pugna pela necessária intimação dos seus filhos para apresentarem contrarrazões ao apelo interposto, haja vista que a embargante os representava apenas quando eles eram incapazes civilmente.


Esclareça-se, contudo, que incumbe ao Pode Judiciário tão somente oportunizar a manifestação ministerial, o que foi realizado (Num. 738074 - Pág. 1/2). O exame da questão, notadamente acerca do mérito de sua intervenção, é de atribuição constitucional do membro do Parquet, no âmbito de sua independência funcional (art. 127, §1º, da CRFB), e não do julgador. Há muito entende-se que a valoração acerca do interesse jurídico a implicar a intervenção do Ministério Público incumbe ao próprio órgão ministerial. Veja-se:


A independência funcional garantida constitucionalmente ao Ministério Público assegura a liberdade de manifestação sobre o mérito do processo e o Superior Tribunal de Justiça vem sufragando essa tese.

De todo modo, merece ser registrado que ao Ministério Público caberá a valoração da existência do interesse público, de modo que é ilegítima a existência de uma ordem judicial cogente que obrigue sua intervenção, tendo em vista que a independência funcional garante à Instituição a verificação de quando e como exercer suas funções. (…) (GODINHO, Robson Renault. Promotor de Justiça (MPRJ). Pós-doutorado (UFBA), Doutor e Mestre em Direito Processual Civil (PUC-SP). Membro dos Institutos Brasileiro e Ibero-americano de Direito Processual. O Ministério Público no Novo Código de Processo Civil: Alguns Tópicos. 6. Intervenção como Fiscal da Ordem Jurídica (custos legis). Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 58, out./dez. 2015; p. 243) - grifou-se.


O Superior Tribunal de Justiça, indo além, “() assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória, como no presente caso em que envolve interesse de incapaz, seria necessária a demonstração de prejuízo deste para que se reconheça a nulidade processual” (STJ; REsp 818.978/ES, de relatoria do Min. Mauro Campbell, j. 09.08.2011).


Ademais, FÁBIO MOTA ANTUNES e FABIANA MOTA ANTUNES, à época (2019), eram representados por sua genitora MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA (embargante), e, nesta condição (nascimento: 15/07/2003: Num. 479352 - Pág. 57/58), foram regularmente intimados para apresentarem contrarrazões ao apelo (Num. 479353 - Pág. 59), tendo sido a peça de defesa recursal devidamente acostada aos autos (Num. 1189130 - Pág. 1/5).


Logo, de nenhuma nulidade processual há que se cogitar, inclusive porque nenhum prejuízo às partes e/ou obstáculo ao contraditório e à ampla defesa foram comprovados (Princípio do pas de nullité sans grief: “O princípio do pas de nullité sans grief exige a demonstração de prejuízo concreto pela parte que suscita o vício” - RMS 32357, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 17/03/2020 e publicado em 17-04-2020).


Noutro ponto, alega que os julgadores, membros deste Colegiado, foram omissos quanto à informação de que “a compra e venda dos imóveis foram realizadas no Cartório Civil, conforme determina o regramento civil e cartorário”; e que “todo o procedimento ocorreu conforme determinado pelo Escrivão Judicial”. Aduz que se houve erro foi por parte do Escrivão Judicial e não por parte da embargante que seguiu toda determinação de apresentar os documentos e meios necessários para a compra e venda dos imóveis”.


Percebe-se que a recorrente pretende, em verdade, neste ponto, rediscutir o mérito da controvérsia, já apreciado e resolvido por esta Corte de Justiça, que declarou a nulidade dos contratos de compra e venda de imóveis em litígio nos seguintes termos assim consignados em ementa:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VENDA DE BEM PARTILHÁVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS PELA COMPANHEIRA. RECURSOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR MENOR. ALVARÁ JUDICIAL. NECESSIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Trata-se de pedido de declaração de nulidade de compra e venda de imóvel, negócio este supostamente realizado mediante simulação.

2 - Após a separação de fato, o cônjuge varão constituiu união estável, sem que houvesse sido realizada a prévia partilha de bens.

3 - Posteriormente, foram vendidos imóveis sujeitos à partilha e adquiridos novos. Estes passaram a constituir patrimônio da companheira e dos filhos resultantes da nova união.

4 - A parte apelada não comprovou a origem dos recursos financeiros capazes de suportar o pagamento dos imóveis.

5 - A aquisição dos imóveis por menores de idade não foi precedida de alvará judicial (art. 1.691 do CC), no qual tenha havido a atuação do Ministério Público (art. 178, II do CPC).

6 - A aquisição de bens imóveis pela genitora, com posterior doação aos filhos menores, sem participação do Ministério Público, sem recolhimento do ITCMD e sem registro da primeira transferência dominial, configura negócio jurídico simulado.

7 - Recurso de apelação conhecido e provido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000813-68.2016.8.18.0073; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 26 de novembro de 2021).


O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de o presente recurso não se prestar à rediscussão de matéria já devidamente enfrentada. Eis, para tanto, o julgado a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. RECURSO OPOSTO REITERADAMENTE. NOTÓRIA PRETENSÃO PROCRASTINATÓRIA. CERTIFICAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando não haver prova pré-constituído da nulidade no processo administrativo, não há como se acolher os declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 3. Nos casos de notória intenção procrastinatória da parte, a certificação do trânsito em julgado, com a imediata baixa dos autos, se impõe, independentemente do manejo de novo recurso. Na espécie, foram opostos 5 (cinco) embargos de declaração, todos com o mesmo propósito, tendo inclusive sido aplicada a multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do CPC, com a exigência do seu pagamento como requisito de recorribilidade. 4. Embargos de declaração rejeitados com a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 22.543/GO, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013) – grifou-se.


No mesmo sentido posiciona-se esta eg. Corte Estadual de Justiça:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos (TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.


Por fim, alega MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA (embargante) que, com as anulações dos contratos de compra e venda dos imóveis então formalizados em nome dos filhos FÁBIO MOTA ANTUNES e FABIANA MOTA ANTUNES - atualmente capazes -, suportou um prejuízo financeiro de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Pergunta, assim, para quem deve ser restituído o mencionado valor, se para FÁBIO MOTA ANTUNES e FABIANA MOTA ANTUNES - seus filhos atualmente capazes - ou para ela, a genitora embargante, MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA.


O questionamento é descabido pois representa evidente tentativa de ampliação do objeto da demanda em momento processual absolutamente inapropriado. Tal circunstância jamais fora tema de debate, seja na instância inferior, seja em sede de apelação. Eventual discussão acerca de restituição/pagamento de valores, seus pretensos detentores, e inclusive o montante devido – se assim for de direito – deverão ser arguidos em ação própria, utilizando-se a embargante das vias ordinárias. Trata-se, portanto, de inovação recursal, medida imprópria em sede de embargos de declaração. Colho, com esse entendimento, os seguintes arestos:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1827049 DF 2021/0020167-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) – grifou-se.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamento, rejeitada a tese de intempestividade, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


É como voto.


 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0000813-68.2016.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nulidade / Anulação

Autor

APARECIDA MARIA DA COSTA ANTUNES

Réu

MARIA DO SOCORRO ROCHA MOTA

Publicação

12/07/2022