Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801527-64.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONEXÃO. REJEITADAS. JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, assim como a condição de hipossuficiência da apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, DO CDC, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao código de defesa do consumidor (enunciado nº 297 da súmula do stj). II - Constata-se que o Banco/Apelante apresentou instrumento contratual contudo, não anexou comprovante de pagamento, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IV. Ante o exposto, conheço dos presentes recursos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para negar provimento ao recurso interposto pelo Banco demandado, e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, Sr. RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA , para modificar o valor fixado na sentença a título de verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, mantendo os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801527-64.2020.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801527-64.2020.8.18.0037

Origem: Amarante / Vara Única

Apelante/Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB/SP nº 23.134)

Apelado/Apelante: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA

Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho (OAB/PI nº 15.769)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E CONEXÃO. REJEITADAS. JULGADA PROCEDENTE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, assim como a condição de hipossuficiência da apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, DO CDC, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao código de defesa do consumidor (enunciado nº 297 da súmula do stj). II - Constata-se que o Banco/Apelante apresentou instrumento contratual contudo, não anexou comprovante de pagamento, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III - Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IV. Ante o exposto, conheço dos presentes recursos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para negar provimento ao recurso interposto pelo Banco demandado, e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, Sr. RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA para modificar o valor fixado na sentença a título de verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, mantendo os demais termos da sentença.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes recursos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para negar provimento ao recurso interposto pelo Banco demandado, e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, Sr. RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA, para modificar o valor fixado na sentença a título de verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, manter os demais termos da sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. 

 


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Apelações Cíveis interpostas objetivando reformar a sentença id 6081256) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487,I, CPC), interposta por RAIMUNDA VARAO DA SILVA, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida (id. Nº 6081256), o Juízo a quo determinou: o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; à devolução, em dobro, de todos os valores descontados; o pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), além do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais, o Banco apelante (id nº  6081260) aduziu, preliminarmente, o cerceamento de defesa, sob a alegação que se faz necessário a realização de perícia grafotécnica e a existência de conexão com os processos: 0801497-29.2020.8.18.0037; 0801503-36.2020.8.18.0037;0801526-79.2020.8.18.0037;0801505-06.2020.8.18.0037; 0801521-57.2020.8.18.0037 e 0801523-27.2020.8.18.0037. No mérito, alega em suma a inexistência de ato abusivo ou ilícito na cobrança legitima. Que no caso vertente, não se vê comprovada a ocorrência de sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária.

Devidamente intimado o autor, ora apelado, não apresentou contrarrazões, mas também interpôs Recurso de Apelação id 6081265, requerendo que lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para acolher os pedidos da inicial, relacionados com a condenação do Apelado em Danos Morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente do Apelante.

O Banco nas contrarrazões, requer que o recurso da parte autora seja improvido.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 6267886).

É o relatório.


VOTO

 


1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

2.PRELIMINARES

2.1. DE CERCEAMENTO DE DEFESA  

Quanto ao pedido de perícia técnica acostada aos autos, entendo que tal preliminar não merece prosperar. Isso porque, é desnecessária a produção de prova pericial ante a suficiência dos documentos hábeis a instruir a presente ação.

Nessa senda, aplicável ao caso disposto no art. 464, I e II, que dispõe sobre os casos de indeferimento da perícia:

Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1°O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 886.966ISP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017).

Por tanto, impertinente a realização de prova pericial, porque, além de não contribuir diretamente com a solução da controvérsia, acarretaria morosidade processual desnecessária, prejudicando a economia procedimental.

Razão pela qual rejeito esta preliminar.


2.2. PRELIMINAR DE CONEXÃO

O Apelante levanta preliminar de conexão entre o referido processo e ao(s) processo(s) Nº 0801497-29.2020.8.18.0037; Nº 0801503-36.2020.8.18.0037; Nº 0801526-79.2020.8.18.0037; Nº 0801505-06.2020.8.18.0037; Nº 0801521-57.2020.8.18.0037 e Nº 0801523-27.2020.8.18.0037, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir, contudo não há conexão com este processo, como será demostrado a seguir:

A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. Sobre a Conexão, assim dispõe o Código de Processo Civil:

 

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

 

Após uma análise detalhada dos autos e ao consultar o sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, verifiquei que o processo em questão trata do contrato de 02293911318000030416, incluso no dia 24/03/2016, que é cancelado mês a mês, originando um novo contrato até a presente data que é o de número 02293911318000030720, ao passo que os processos em que o Banco alega haver conexão com o dos autos, apresentam contratos distintos, vejamos:

Nº 0801497-29.2020.8.18.0037 refere-se ao contrato de nº 318249722-6;

Nº 0801503-36.2020.8.18.0037 refere-se ao contrato de nº 309567298-0;

Nº 0801526-79.2020.8.18.0037 refere-se ao contrato de nº 0229014582134;

Nº 0801505-06.2020.8.18.0037 refere-se ao contrato de nº 318249592-3;

Nº 0801521-57.2020.8.18.0037 refere-se ao contrato de nº 0229014977633;

Já no processo Nº 0801523-27.2020.8.18.0037, o beneficio previdenciário nº 1271839900 (pensão por morte previdenciária), o qual esta ocorrendo o desconto, diverge do benefício previdenciário do presente caso, nº 1617689499 (aposentadoria por idade).

Partindo dessa premissa, constata-se que não há identidade da causa de pedir ou do pedido, eis que cada contrato a que se referem os processos têm uma relação jurídica diversa.

Ante o exposto, rejeito a preliminar.

 

III – DO MÉRITO

Volvendo-se a análise da matéria de mérito, na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ).

Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/Apelante apresentou contrato (id 12797743), contudo, não apresentou comprovante de pagamento, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelada em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18 do TJPI.

E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o Apelante não comprovou a contratação do cartão pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.

Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados sob o instrumento Contrato nº 02293911318000030416, incluso no dia 24/03/2016, que é cancelado mês a mês e gerou um novo contrato até a presente data, que é o de número 02293911318000030720,  evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18 do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, à falência da comprovação do contrato de cartão de crédito consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos.

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Ante o exposto, conheço dos presentes recursos, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para negar provimento ao recurso interposto pelo Banco demandado, e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, Sr. RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA , para modificar o valor fixado na sentença a título de verba indenizatória para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, mantendo os demais termos da sentença.

 O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de julho de 2022.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0801527-64.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/07/2022