
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0818265-80.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Provas]
APELANTE: MIGUEL PEREIRA VITALINO
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PREPARO – NEGAR SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MIGUEL PEREIRA VITALINO contra sentença proferida na “Ação de Produção Antecipada de Provas Autônoma” (4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento do preparo, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
Por despacho, fora fixado prazo de cinco (05) dias, para querendo, o apelante fazer a juntada aos autos de comprovação da sua hipossuficiência, sob pena de seu indeferimento.
Intimada, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo.
O pedido de justiça gratuita fora indeferido, com determinação de intimação da parte recorrente para a comprovação do recolhimento do preparo, contudo o mesmo deixou decorrer o prazo sem manifestação.
Era o que bastava relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a Súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
No caso em comento, verifico que fora indeferida a gratuidade requerida, sendo o apelante intimado para que procedesse ao recolhimento das custas sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, in verbis:
“§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.”
Contudo, verifica-se que a parte apelante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação.
Registra-se que o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 101, § 2º, do CPC. (Destaques nossos).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009.
Dê-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 13 de junho de 2022.
0818265-80.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorMIGUEL PEREIRA VITALINO
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação14/06/2022