PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO MS Nº 05.001324-6 (0001324-77.2005.8.18.0000)
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Exequente: MARIA DO ROSÁRIO NASCIMENTO BARBOSA
Advogado: JOSELI LIMA MAGALHAES - OAB PI2823-A
Executado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Maria do Rosário Nascimento Barbosa contra ato do Secretário de Administração e do Governador do Estado do Piauí, consistente na não observância da legislação aplicada ao valor do Montepio Militar que percebe em decorrência do falecimento de seu esposo.
Após regular tramitação, sobreveio Acórdão que concedeu a segurança pleiteada (fls. 58/62), o qual encontra-se transitado em julgado.
Protocolado o pedido de cumprimento do decisum, determinei, no Id 4727542 - pág. 783/789, a intimação da autoridade coatora para imediato cumprimento da ordem mandamental concedida, para implementação nos proventos da impetrante do valor devidamente reajustado a título de Montepio Militar.
Em Manifestação de Id 5119324, a Procuradoria do Estado do Piauí informou ter comunicado o órgão competente para cumprimento da decisão.
No entanto, a impetrante, por meio do Id 5495498, comunica que o cumprimento se deu em inobservância à remuneração a que teria direito, sobretudo considerando os cálculos apresentados no Id 5495501, não contestados pelo ente público executado.
Determinada novamente a intimação pessoal da autoridade coatora indicada e da Procuradoria Geral do Estado do Piauí para dar integral cumprimento ao Acórdão, implementando nos proventos da impetrante, desde o trânsito em julgado desta ação, o valor devidamente reajustado a título de Montepio Militar nos termos da legislação específica. (Id 5781863).
O ESTADO DO PIAUÍ, em petição de Id 6026663 informa que expediu ofício à PIAUIPREV “orientando o cumprimento da decisão judicial, a fim de atualizar o valor pago à título de montepio militar (Processo SEI 00002.014190/2021-65)”.
A impetrante reitera o pedido de cumprimento, apresentando os cálculos relativos à implementação pleiteada, reafirmando que o Estado do Piauí permanece pagando-lhe valor inferior ao valor de montepio devido, quando deveria receber o valor de R$ 2.454,78 (dois mil quatrocentos e cinqüenta e quatro reais e setenta e oito centavos). (Id 6043405)
Em última manifestação (Id 6488546), o ESTADO DO PIAUÍ aduz que o Acórdão que concedeu o mandamus somente determinou a implementação do montepio militar no valor de R$ 518,19, não dispondo sobre qualquer reajuste. Ao final, requereu o indeferimento do pedido de descumprimento e, alternativamente, a reabertura de prazo para cumprimento sem cominação de multa, considerando que há dúvida sobre o valor reajustado do montepio.
Vieram-me os autos.
A percepção da verba requerida pela impetrante nos autos do presente Mandado de Segurança, consubstanciada no denominado Montepio Militar, teve por fundamento, nos autos referidos o Decreto Estadual nº 124, alterado pelo Decreto Estadual nº 702/66 do Estado do Piauí.
No Acórdão objeto do presente pedido de cumprimento, restou estabelecido que:
“Atualmente, o benefício em tela foi extinto pela LC nº 41/04, de 14 de julho de 2004, mas a LC nº 56, de 16 de janeiro de 2006, que regulamenta esta extinção, no § 1º do seu art. 1º, assegurou a pensão do montepio militar ‘aos dependentes e herdeiros dos militares que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção do benefício com base nos critérios da legislação vigente até 14 de julho de 2004’.
Consta do atestado de óbito aos autos, fls. 09, que o instituidor do benefício em comento faleceu em 17.10.200, portanto 03 anos e 09 meses antes da edição da Lei Complementar acima referida, que extinguiu o Montepio Militar.
Conforme documentos de fls. 14 e 15 dos autos, o marido da impetrante passou para a reserva remunerada com os proventos do soldo de 3º sargento PM.
Declara a Súmula 359 do STF que os proventos da inatividade regular-se-ão pela legislação vigente ao tempo em que reuniram os requisitos necessários.
Não é razoável nem justo modificar uma situação jurídica já consolidada há vários anos. Permitir isso é violar o princípio da segurança jurídica, tão importante num Estado Democrático de Direito.
De acordo com a Lei Estadual nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 o soldo de 3º sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí corresponde ao valor de R$ 777,19 (setecentos e setenta e sete reais e dezenove centavos).
Por conseguinte, é líquido e certo o direito da impetrante de receber, a título de pensão de Montepio Militar, o valor reajustado de R$ 518,19 (quinhentos e dezoito reais e dezenove centavos) como pleiteado, aplicando a legislação específica, ou seja, o art. 1º do Decreto Estadual nº 5.541/83 c/c o art. 8º do Decreto Estadual nº 702/66, devendo subsistir os fundamentos do presente Writ.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer do Ministério Público, concedo a segurança pretendida.”
Ora, o cumprimento de sentença não se presta a
Assim, o valor inicialmente requerido, ainda no ano de 2005, quando da impetração, resultava no montante de R$ 518,19, uma vez que o soldo de um 3º Sargento era de R$ 777,29, conforme consignado no próprio Acórdão, de acordo com a legislação então vigente à época.
Vê-se que a impetrante requer, neste procedimento de cumprimento de sentença, o reajuste do referido valor, de modo a considerar a remuneração atualmente percebida em seu contracheque, na condição de viúva do militar.
Todavia, é cediço que o cumprimento de sentença deve-se ater aos estritos termos do título executivo judicial que lhe dá suporte, sendo inviável dispor sobre matéria alheia ou ampliar o objeto que foi definitivamente decidido na instância, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
STF. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RE 630.501/RS DO STF. SÚMULA 260/TFR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL. PEDIDO DE RECEBIMENTO DE REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PRÓPRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA.
1. O leading case julgado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 630.501/RS), de relatoria da Ministra Ellen Gracie Northfleet, somente autoriza a retroação da DIB originária para fins de escolha do melhor benefício, caso a RMI fictícia seja considerada mais vantajosa ao segurado, e observado a RMI de maior valor em moeda corrente nacional, e não em salários mínimos.
2. O cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, que não trata da revisão da Súmula 260 do extinto TFR. A pretensão de querer incluir nos cálculos do valor devido os efeitos da Súmula 260 ofende à coisa julgada, o que é defeso em cumprimento de sentença, muito menos pode ser deferido ex officio pelo juízo da execução.
3. A revisão da pensão por morte deixada pelo segurado falecido deverá ser postulada na via administrativa, ou mediante a propositura de ação judicial própria.
4. No cumprimento de sentença devem ser observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos no título executivo com trânsito em julgado. (STF - ARE 5021199-14.2018.4.04.0000 RS - Publicação 24/09/2020 Julgamento: 22 de Setembro de 2020 - Relator DIAS TOFFOLI)
Ademais, sobre o tema relativo ao reajuste do Montepio Militar com base no Decreto Estadual nº 124 do Estado do Piauí, esta Corte tem o entendimento firmado no sentido da impossibilidade de revisar o valor da “Pensão Montepio Militar” equiparando-o ao do atual vencimento pago ao militar da ativa ocupante do mesmo posto do instituidor do pecúlio, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – MONTEPIO MILITAR – APELAÇÃO CONHECIDA PARA DAR-LHE PROVIMENTO. 1. O montepio deve ser vinculado às contribuições realizadas mês a mês, uma vez que seu cálculo é o resultado da multiplicação dessas contribuições por 20. 2. Acerca do exposto, o art. 78, caput, da Lei Ordinária n° 5.378/04, prevê que a pensão militar montepio deve ser regida pela legislação vigente à época do fato gerador. 3. Destarte, não há que se falar em reajuste tomando-se por base o valor do soldo percebido atualmente por um policial militar da Ativa. 4. Resta, portanto, infundada a pretensão da autora, ora apelada, de revisão da pensão do montepio militar ao valor do salário vigente do cargo que ocupava o então militar à época do seu falecimento, motivo pelo qual a sentença atacada deve ser reformada na sua integralidade. 5. Apelação conhecida para dar-lhe provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.010537-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE MONTEPIO MILITAR. PEDIDO JUDICIAL DE REVISÃO. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPATÓRIA DE TUTELA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. CAUSA PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. MÉRITO. DIREITO À PARIDADE. ART. 40, § 7º, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO COM BASE NO SOLDO MILITAR VIGENTE NA ÉPOCA DO ÓBITO DO MILITAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO. ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As vedações legais relacionadas à concessão de liminares ou tutelas antecipatórias contrárias à fazenda pública não se aplicam às ações de natureza previdenciária (Súmula 729 do STF).
2. Quando a hipótese “restringe-se a pedido de revisão de pensão do montepio militar, já pago [ao servidor] (...), com o intuito tão só de atualizar o valor”, inexiste qualquer inclusão nova em folha de pagamento, achando-se fora das hipóteses de proibição legal” (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000852-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2016).
3. A pensão de montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí, regulada pela Lei Estadual nº 1.085/54 e pelo Decreto Estadual nº 124/54, não se confunde com a pensão por morte do art. 40 da CF/88, não sendo garantida ao pensionista à paridade remuneratória de seus proventos com o recebido pelos servidores na ativa, na medida em que o benefício é calculado com base em proporção do soldo militar, de acordo com a legislação vigente na data do óbito.
4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002727-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019)”
APELAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MONTEPIO MILITAR. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REAJUSTE DE ACORDO COM SOLDO DOS MILITARES DA ATIVA. REFORMA DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0025606-06.2012.8.1.80140, proposta pelo Apelado visando: que o Apelante “efetue a revisão do benefício da Pensão do Montepio devido à Autora pelo falecimento do seu esposo, Soldado da PM”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, para determinar: “a) A revisão do montepio mensal (...) com base no valor de 1/30 x 20, sobre o soldo recebido por um SOLDADO PM/PI atualmente, aplicados imediatamente; b) Condenar a FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA ao pagamento das parcelas retroativas, relativas aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pelo valor obtido entre o cálculo descrito no item a e os valores já percebidos pela autora, acrescidos dos seguintes encargos”.
III. Os precedentes deste Tribunal não admitem a pretendida “paridade” com os militares da ativa, porquanto as normas que disciplinavam o montepio militar não estabeleciam essa vinculação, dispondo que o valor do montepio seria calculado com base na contribuição mensal realizada pelo militar.
IV. O montepio militar não se confunde com a pensão por morte, prevista no art. 40 da Constituição Federal, inexistindo direito ao reajuste do valor de acordo com o soldo atualmente recebido pelos militares da ativa.
V. Apelo conhecido e provido. (TJPI - Apelação / Remessa Necessária Julgamento: 17/02/2022 - Relator: Eulália Maria Pinheiro Classe: Órgão: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Pelo exposto, considerando que o ente estatal comprovou a implementação do montepio militar, nos moldes do que foi estritamente determinado no Acórdão proferido no presente Mandado de Segurança, é imperioso concluir pelo exaurimento do seu objeto, por satisfeitas as obrigações decorrentes do título executivo judicial que lhe embasa.
Assim, JULGO extinto o presente cumprimento de sentença e determino o arquivamento do presente feito.
Intime-se. Cumpra-se. Após, dê-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 13 de junho de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0001324-77.2005.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMaria do Rosario Nascimento Barbosa
RéuSecretario de Administracao do Estado do Piaui
Publicação13/06/2022