Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000280-87.2016.8.18.0048


Ementa

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA . RECURSO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a teoria da aparência não se pode exigir do consumidor que conheça as especificações de cada uma das empresas pertencentes ao grupo, de modo que sendo as empresas do mesmo grupo econômico, tratam-se de uma única instituição aos olhos do consumidor. 2. O Banco Pan S/A e a Liderprime – Administradora de Cartões de Crédito, são empresas que pertencem ao mesmo conglomerado econômico, sendo aparente que ambos se confundem e integram a mesma cadeia de consumo, autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, diante da boa-fé do consumidor que acredita ser a empresa apelante a administradora do cartão. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000280-87.2016.8.18.0048 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000280-87.2016.8.18.0048

APELANTE:BANCO PAN S.A., LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.

 

 

 

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, JOAQUIM MANHAES MOREIRA

APELADO:DORILENE VELOSO FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO




 

EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA . RECURSO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De acordo com a teoria da aparência não se pode exigir do consumidor que conheça as especificações de cada uma das empresas pertencentes ao grupo, de modo que sendo as empresas do mesmo grupo econômico, tratam-se de uma única instituição aos olhos do consumidor.

2. O Banco Pan S/A e a Liderprime – Administradora de Cartões de Crédito, são empresas que pertencem ao mesmo conglomerado econômico, sendo aparente que ambos se confundem e integram a mesma cadeia de consumo, autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, diante da boa-fé do consumidor que acredita ser a empresa apelante a administradora do cartão.

3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.


 



ACÓRDÃO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LIDERPRIME ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão (PI) nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por DORILENE VELOSO FERNANDES em desfavor do apelante e do BANCO PAN S/A.

Na sentença (Id 1163577 – pág. 137/141) o magistrado julgou procedente o pedido inicial e condenou os requeridos LIDERPRIME ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA e BANCO PAN S/A, a pagar, cada um, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da requerente, em razão das requeridas estarem cobrando débito referente a um cartão de crédito que já havia sido cancelado há mais de quatro anos.

Irresignada, a requerida, LIDERPRIME ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, interpôs o presente recurso de apelação (Id1163577 – pág. 149/159), no qual alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, fundamentando que a empresa Liderprime, com atual denominação de Panamericano Administradora de Cartões, não possui relação com o Banco Pan, pois pertence a conglomerado econômico totalmente distinto e diverso do Grupo Pan. Alega que os fatos narrados na exordial devem ser imputados ao Banco Pan e que a semelhança entre a denominação antiga da Panamericano Administradora de Cartões e o nome do Banco Panamericano, atual Banco Pan, não são capaz de provar que as empresas se relacionam a um conglomerado empresarial único. Ao final, requereu que o recurso seja conhecido e provido, para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto a apelante, em razão de sua ilegitimidade passiva.

Regularmente intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões ao recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de emitir parecer, por não vislumbrar motivo que justifique a intervenção ministerial (Id nº 1731770 – pág.1).

É relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COMO MÉRITO RECURSAL

 

O cerne do presente recurso cinge-se em perquirir se o apelante possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação.

De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo.

Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves.

“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)

No caso em exame, o apelante suscitou, em sede de contestação, a sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo, para tanto, que a empresa Liderprime, com atual denominação de Panamericano Administradora de Cartões, não possui relação com o Banco Pan, pois pertence a conglomerado econômico totalmente distinto e diverso do Grupo Pan. Alega que os fatos narrados na exordial devem ser imputados ao Banco Pan e que a semelhança entre a denominação antiga da Panamericano Administradora de Cartões e o nome do Banco Panamericano, atual Banco Pan, não são capaz de provar que as empresas se relacionam a um conglomerado empresarial único.

Os argumentos aduzidos pelo apelante não prosperam, pois de acordo com a teoria da aparência não se pode exigir do consumidor que conheça as especificações de cada uma das empresas pertencentes ao grupo, de modo que sendo as empresas do mesmo grupo econômico, tratam-se de uma única instituição aos olhos do consumidor.

Destarte, é sabido que o Banco Panamericano S/A, atual denominação Banco Pan S/A e o Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda, atual denominação Liderprime – Administradora de Cartões de Crédito, são empresas que pertencem ao mesmo conglomerado econômico, sendo aparente que ambos se confundem e integram a mesma cadeia de consumo, autorizando a aplicação da Teoria da Aparência, diante da boa-fé do consumidor que acredita ser a empresa apelante a administradora do cartão.

Assim, tendo em vista que a apelante pertencente ao mesmo conglomerado econômico, não se cogita de ilegitimidade passiva.

    Neste sentido, colaciono o julgado a seguir.

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. TEORIA DA CONFIANÇA. EMPRESA NACIONAL QUE SE BENEFICIA DE NOME E MARCA ESTRANGEIRA. RESPONSABILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CONCEITO DE FORNECEDOR. PRÁTICA ABUSIVA. ARTS. 18, 34 E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. 1. Segundo consta dos autos, o consumidor adquiriu, no Carrefour de Uberlândia, um videogame Playstation III, 80 GB AX e um controle PS3, sem fio, dual shock, Sony AX, pelo valor total de R$1.698,00. Em virtude de vício no produto, solicitou ao vendedor o envio do bem à assistência técnica do fabricante, o que não foi feito, sob o argumento de indisponibilidade, no Brasil, de tal serviço autorizado. A empresa Sony Brasil alegou não ter colocado o produto no mercado e que a responsável seria a empresa americana Sony Computer Entertainment America INC. 2. Extrai-se do acórdão recorrido que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que, se empresas nacionais se beneficiam de marcas mundialmente conhecidas, incumbe-lhes responder também pelos vícios dos produtos que oferecem, anunciam ou comercializam. 3. Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, "não se revela razoável exigir-se que o consumidor, que adquire um produto de marca de renome mundial, como a SONY, tenha ciência de que a empresa SONY BRASIL S/A difere-se da SONY AMERICA INC., sendo possível a aplicação da teoria da aparência". 4. À luz do sistema de proteção do consumidor, a teoria da aparência e a teoria da confiança, duas faces da mesma moeda, protegem a segurança jurídica e a boa-fé objetiva dos sujeitos vulneráveis e dos contratantes em geral. Em consequência, atribuem força negocial vinculante à marca mundial em detrimento de ficções contratuais, contábeis ou tributárias que contrariam a realidade dos fatos tal qual se apresentam nas transações de consumo e, simultaneamente, embasam - como técnica de defesa judicial contra o consumidor-vulnerável - a fragmentação de pessoas jurídicas em mercado reconhecidamente globalizado. 5. Quando campanhas publicitárias massivas e altamente sofisticadas são veiculadas de maneira a estimular sentimento, percepção e, correlatamente, expectativas legítimas dos consumidores, de um produto ou serviço único, que dilui e supera fronteiras nacionais - tornando irrelevante o país em que a operação negocial venha a se realizar -, justifica-se afastar a formalidade burocrática do nome do fornecedor ocasionalmente estampado na Nota Fiscal ou no contrato. Desarrazoado pretender que o consumidor faça distinção entre Sony Brasil Ltda. e Sony America Inc. Para qualquer adquirente, o produto é simplesmente Sony, é oferecido como Sony e comprado como Sony. 6. No Código de Defesa do Consumidor, a regra geral é a da responsabilidade civil objetiva e solidária. Não se sustenta, pois, a tese da recorrente, rechaçada pelo Tribunal a quo, de que o art. 265 do Código Civil, em casos de incidência das teorias da aparência e da confiança, afastaria a solidariedade do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. É exatamente por conta da teoria da aparência e da teoria da confiança que os fabricantes de marcas globalizadas, por meio de seus representantes no Brasil, "respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade" (art. 18) que se apresentem nos bens de consumo ofertados. Não custa lembrar que, no microssistema do CDC, existe inafastável obrigação de assistência técnica, associada não só ao vendedor direto, como também ao fabricante e ao titular da marca global, em nome próprio ou por meio de seu representante legal no país. 7. Em vez de deixar o consumidor à míngua de remédio jurídico e financeiro, compete às empresas integrantes de grupos econômicos com operação mundial, ou regional, prever, em contratos comerciais que celebrem entre si, mecanismos de ressarcimento e compensação recíprocos para hipóteses como a dos autos. Investir maciçamente em marcas mundiais para, logo após, contraditoriamente e em detrimento de sujeitos vulneráveis, usar de artifícios jurídicos vetustos e injustos de uma contratualística ultrapassada (nos planos ético e político) para negar, no varejo dos negócios, o que, com afinco, se pregou a quatro ventos, caracteriza venire contra factum proprium (o proprium aqui significando a força comum e abrangente da marca globalizada), ou seja, prática abusiva, nos termos do art. 39 do CDC. Não se pode punir o consumidor que acredita em marca globalizada, mundialização essa que é estimulada pelo próprio titular da marca e que a ele favorece. 8. Logo, para fins legais, consoante dispõe o art. 34 do CDC e por força da teoria de aparência e da teoria da confiança, a Sony Brasil inclui-se no rol de fornecedores e, portanto, na cadeia de solidariedade prevista no art. 18 do CDC. Daí sua responsabilidade por vício de qualidade ou de quantidade em produtos que ostentem a mesma marca, obrigação genérica que inclui a de prestar assistência técnica - de início, não custa lembrar, foi esse o único pleito (modesto, legítimo e compreensível) do consumidor lesado. 9. No mais, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se o consumidor tinha consciência de que estava adquirindo mercadoria importada, devendo-se levar em consideração que, segundo o acórdão objurgado, o produto defeituoso foi comprado em território nacional. De igual maneira, é preciso revisitar o acervo probatório para aferir a gravidade da conduta que fundamentou o valor da multa aplicada pelo Procon. Incide, portanto, nesses pontos, o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1709539 MG 2017/0292269-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2018) - negritei

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Banco Panamericano S/A (Banco Pan S/A) e Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda (Liderprime Administradora de Cartões de Créditp Ltda.) são empresas que pertencem ao mesmo conglomerado econômico. Aplicação da Teoria da Aparência. Legitimidade passiva mantida. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080812266, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080812266 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 24/04/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) - negritei

 

 

Ante o exposto, mostra-se acertada a sentença de piso que manteve o apelante no polo passivo da demanda, uma vez que está em conformidade com o ordenamento legal e a jurisprudência pátria.



3 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11 do CPC, em virtude de sua fixação em grau máximo pelo Juízo de 1º Grau.

É o voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0000280-87.2016.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DORILENE VELOSO FERNANDES

Publicação

27/08/2022