
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0760549-25.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Vestibular, Matrícula]
AGRAVANTE: L. S. F.
AGRAVADO: INSTITUTO DOM BARRETO, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Louise Soares Furtado, contra decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0838109-11.2021.8.18.0140, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, por ela movido contra o Diretor do Instituto Dom Barreto e o Estado do Piauí.
O objetivo da ação originária é fornecimento do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar da autora, ora agravante, para efetivação de sua matrícula em Instituição de Ensino Superior (Faculdade CET), tendo em vista sua aprovação para o curso de medicina.
Requereu, assim, tutela de urgência, que foi negada pelo juízo a quo, sob o fundamento da súmula nº 27 deste E. Tribunal de Justiça, visto que a autora/agravante, ao tempo da impetração do Mandado de Segurança, ainda cursava o segundo semestre do 2º ano do Ensino Médio. (ID n. 5450856).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que cumpriu os requisitos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação quanto à carga horária exigida, tendo em vista que deveria integralizar 2400 (dois mil e quatrocentos) horas/aula ao cursar as três séries do Ensino Médio e já cumpriu 3.260 (três mil duzentos e sessenta) horas/aula. Requereu, ainda, a concessão imediata do efeito de antecipação de tutela recursal. Juntou documentos (ID n. 5450844).
Apreciando o efeito de recebimento do recurso, entendi por bem conceder a antecipação de tutela recursal, determinando a expedição da documentação necessária para a matrícula da agravante no ensino superior, já que cumpriu a carga horária superior à disposta no art. 24, I, da Lei 9.394/1996 e, por outro lado, obteve aprovação no curso de Medicina na Faculdade CET (ID n. 5457571).
Apesar de devidamente intimados, apenas o Estado do Piauí apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo reconhecimento da incompetência absoluta, com a remessa dos autos à Justiça Federal, e, subsidiariamente, o não provimento do agravo de instrumento. (ID n. 5749264).
O Estado do Piauí informou ainda a não interposição de agravo interno, tendo em vista o enunciado n. 7 da Súmula do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado (ID n. 5749615).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do presente Agravo de Instrumento em face da perda superveniente do objeto e da consequente ausência de interesse recursal. (ID n. 6300609).
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.
No presente caso, verifica-se que o processo de origem já foi sentenciado em 12 de novembro de 2021, nos autos do Mandado de Segurança (Sentença ID n. 21877504, nos autos originários), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória. Tem-se, portanto, que este Agravo de Instrumento perdeu o objeto.
A exemplo de outros recursos, o agravo de instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal. O interesse em recorrer, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento (art. 932, III, do CPC). Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
0760549-25.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorLOUISE SOARES FURTADO
RéuINSTITUTO DOM BARRETO
Publicação13/06/2022