TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0708329-21.2019.8.18.0000
APELANTE: ELUILTON SEVERO DE SOUSA, SEVERO ANTONIO DE SOUSA, MARCOS SEVERO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GLEICIEL FERNANDES DA SILVA SA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. – HOMICÍDIO QUALIFICADO. – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS NÃO VERIFICADA. – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. – SOBERANIA DOS VEREDICTOS. – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. – IMPOSSIBILIDADE. – CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por qualquer das versões apresentadas, sem que resulte em decisão contrária à prova dos autos, em face do Princípio da Soberania dos Veredictos.
Não havendo o legislador feito menção a parâmetros de fixação da pena-base, deve-se creditá-la ao prudente arbítrio do magistrado, com base no livre convencimento motivado, mostrando-se idôneos os fundamentos e razoável o quantum de aumento em face de aspectos desfavoráveis, deve-se privilegiar a decisão, respeitando a esfera de discricionariedade do Julgador a quo.
Recurso improvido em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do Recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra MARCOS SEVERO DE SOUSA, ELUILTON SEVERO DE SOUSA e SEVERO ANTÔNIO DE SOUSA, devidamente qualificados, pela prática do crime de homicídio qualificado (motivo fútil, dificultou a defesa da vítima e meio cruel) descrito no artigo 121, § 2°, incisos II, III e IV, do Código Penal, combinado com o artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.072/90, tendo como vítima AGNALDO SÍLVIO SANTO.
Narra a denúncia que no dia 19 de agosto de 2017, por volta de 18h00, em um bar, situado na localidade Angical, município de São João da Varjota, os acusados praticaram crime de homicídio qualificado (motivo fútil, dificultou a defesa da vítima, meio cruel) contra a vítima AGNALDO SÍLVIO SANTOS, em atuação conjunta, sendo que o primeiro acusado segurava a vítima, o último lhe aplicava murros e o segundo efetuou 4 golpes de faca, que provocaram a morte da vítima, conforme laudo de exame cadavérico.
Após regular instrução, os acusados foram pronunciados, tendo apresentado recurso em sentido estrito que manteve a decisão de pronúncia.
Submetidos a Julgamento perante o Tribunal Popular do Júri ELUILTON SEVERO DE SOUSA foi condenado por homicídio qualificado pela motivação fútil e pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP), a uma pena de 15 anos, de reclusão; SEVERO ANTÔNIO DE SOUSA por homicídio qualificado pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) a uma pena de 15 anos, de reclusão e MARCOS SEVERO DE SOUSA por homicídio qualificado pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) a uma pena de 12 anos e 06 meses de reclusão.
Inconformado com a decisão, MARIA SUELI DE CARVALHO REGO SANTOS, viúva da vítima habilitou-se nos autos, como assistente da acusação e interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela apresentação das razões recursais na Superior Instância, nos termos do art. 600, 4º, do Código de Processo Penal, sem entretanto, apresentar as razões, embora devidamente intimada.
Igualmente inconformados, ELUILTON SEVERO DE SOUSA, SEVERO ANTÔNIO DE SOUSA e MARCOS SEVERO DE SOUSA, interpuseram Recurso de Apelação alegando, em síntese, pela reforma da sentença por entenderem que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois conforme se verificou “na sessão plenária do tribunal do júri, temos que inexiste qualquer prova ou fato que demonstre ter sido os apelantes Marcos Severo de Sousa e Severo Antônio de Sousa autores ou partícipes do fato delituoso, ao passo em que surge demonstrada a legítima defesa em favor do apelante Eluilton Severo de Sousa.”
Assevera, ainda, que o “acolhimento pelo júri das qualificadoras estabelecidas nos incisos II e IV, do § 2º, do art. 121, do CP, quanto ao apelante Eluilton Severo de Sousa e inciso IV, do § 2º, do art. 121, do CP, quanto aos apelantes Marcos Severo de Sousa e Severo Antônio de Sousa, temos que tal decisão também vai em confrontação às provas dos autos, conduzindo à necessária reforma da decisão para submeter os apelantes a novo julgamento.”
Por fim, insurge-se com relação à dosimetria da pena, devendo ser reconhecido o erro no tocante a aplicação da pena em desfavor dos três apelantes, haja vista ter sido aplicada de forma errônea e em montante totalmente exacerbada, caracterizando-se inegável injustiça, devendo ser retificada a pena aplicada, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais “da culpabilidade e consequências do crime), redimensionando a pena ao patamar mínimo legal em favor dos apelantes Eluilton Severo de Sousa, Marcos Severo de Sousa e Severo Antônio de Sousa, nos termos do art. 593, § 2º, do CPP.
Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto devendo ser mantida integralmente a sentença condenatória de primeiro grau.
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelo acusado e Ministério Público.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou ELUILTON SEVERO DE SOUSA por homicídio qualificado pela motivação fútil e pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP), a uma pena de 15 anos, de reclusão; SEVERO ANTÔNIO DE SOUSA por homicídio qualificado pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) a uma pena de 15 anos, de reclusão e MARCOS SEVERO DE SOUSA por homicídio qualificado pela utilização de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) a uma pena de 12 anos e 06 meses de reclusão.
Inicialmente, os apelantes alegam que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois inexiste qualquer prova de que os apelantes Marcos Severo de Sousa e Severo Antônio de Sousa forma autores ou partícipes do fato delituoso, restando comprovado que agiu em legítima defesa o apelante Eluilton Severo de Sousa.
Da leitura dos argumentos da acusação revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual, pugna pela absolvição dos apelantes.
Sobre a hipótese de decisão, manifestamente contraria à prova dos autos, o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, nos ensina que:
"É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas."
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o juízo ad quem, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri.
Nesta mesma linha de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Código de Processo Penal Comentado", volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:
“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...) Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre animo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo."
A leitura dos posicionamentos doutrinários revela que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível analisar as provas constantes nos autos para verificar se os apelantes Marcos Severo de Sousa e Severo Antônio de Sousa tiveram participação no delito e se o apelante Eluilton Severo de Sousa agiu em legítima defesa, vejamos:
“(…) Que é dono do bar onde ocorreu o fato; Que Agnaldo entro no carro; Que dois dos acusados entraram no carro e um ficou do lado de fora; Que um chamou Sueli de vagabunda; Que Agnaldo saiu pelo fundo do carro e já encontro com um dos acusados lhe dando murros; Que quem agrediu Agnaldo foi o mais baixo, que tem um defeito no olho; Que não sabe o nome; Que interferiu a acalmou a situação; Que o pai dos acusados disse um palavrão; Que percebeu que um tinha uma faca; Que era o mais alto que estava com uma faca; Que foi o mais alto que furou Agnaldo; Que o acusado menor segurava Agnaldo e o pai deles ficou soqueando Agnaldo por trás; Que o pai mandou o acusado que furou Agnaldo limpar a faca e em seguida saiu puxando ele; Que no início o pai dos acusados agrediu Sueli; Que sua esposa viu um dos acusados com uma faca antes da confusão; Que a confusão foi dividida em dois momentos; Que viu Socorrinha dizendo que Sueli tinha falado dela; Que viu quando a esposa do pai dos acusados firmou que Sueli não tinha falado dela; Que toda a confusão foi causada por Socorrinha; Que Socorrinha andava com os acusados.” (depoimento da testemunha Antônio Luiz da Silva, ID 568062).
“(…) Que Agnaldo chegou primeiro em seu bar; Que depois os acusados chegaram; (...) Que eles avançaram em Agnaldo e Sueli; Que seu esposo ainda chegou separar abriga e recebeu um soco do acusado mais alto; Que o acusado mais alto já estava com a faca na cintura; Que viu quando seu esposo foi agredido; Que Sueli também foi agredido; Que todos estavam só o rolo; Que caíram o bolo no pé de uma coluna; Que era os três contra Sueli e Agnaldo; Que viu o acusado mais alto limpando a faca.” (depoimento da testemunha Maria Lúcia Lustosa, ID 568064).
“(…) Que começou um tumulto e Agnaldo chamou para ir embora; Que quando já estavam dentro do carro Matheus (Marcos) chamou Sueli de vagabunda; Que saíram do carro e começou toda a confusão; Que Agnaldo disse que Francisco (Severo) era covarde, pois como pai dos acusados ele tinha era que acalmar; Que Francisco (Severo) xingou todo mundo; Que não viu quando Agnaldo foi furando; Que Agnaldo pediu ajuda dizendo que tinha lhe furado; Que só viu Hélio (Elilton) limpando a faca; Que oi empurrado por um dos acusados; Que viu quando dono do bar foi intervir para socorrer Sueli; Que Severo estava enforcando Sueli; Que conhecia os acusados por Matheus, Hélio e Francisco.” (depoimento da Edilson Lustosa Pádua ID 568057).
(…) Que Agnaldo disse que se Socorrinha tinha ficado daquele jeito era porque estava devendo; Que neste momento um dos acusados caminho pra cima de Agnaldo; Que o outro irmão fechou Agnaldo pelo outro lado; Que o pai dos acusados foi em direção ao carro; Que os Agnaldo ficou lutando com os dois acusados; Que ainda chegou empurrar um deles; Que depois só sentiu uns murros; Que o dono do bar informou que Severo foi quem lhe agrediu; Que o dono do bar interveio e separou ; Que Agnaldo foi para o carro; Que não viu ninguém com arma; Que viu um deles chegando perto de Agnaldo; Que logo depois Agnaldo pediu socorro; Que a chave do carro sumiu; Que acredita que os acusados pegaram a chave do carro para não ser possível o socorro; Que Severo disse na maior frieza para um dos filhos limpar a faca e irem embora; Que ficou sabendo depois que a casa dos acusados foi queimada pela população.” (declarações, em juízo, de Maria Sueli Carvalho Rêgo Santos, esposa da vítima, ID 568055).
Assim, da análise dos depoimentos verifica-se que a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo nos altos, não havendo o que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta dos acusados. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. ARREPENDIMENTO EFICAZ. EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 8.072/90. REVOGAÇÃO PELAS LEIS 9.455/97 E 9.034/95. INOCORRÊNCIA.
1. À instituição do júri, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, é assegurada a soberania de veredictos.
2. O artigo 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza, em sendo a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, ou seja, quando os jurados decidam arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, seja o réu submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular.
3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.(...)
11. Ordem denegada." (HC 16.348/SP, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 24/09/2001.)
Desta feita, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos vereditos.
Da mesma forma, quanto ao pedido para afastamento das qualificadoras “estabelecidas nos incisos II e IV, do § 2º, do art. 121, do CP, quanto ao apelante Eluilton Severo de Sousa e inciso IV, do § 2º, do art. 121, do CP, quanto aos apelantes Marcos Severo de Sousa e Severo Antônio de Sousa”, não se mostra viável discutir sobre o acerto da decisão dos jurados, mas, tão somente, sobre a existência de lastro probatório nos autos, relacionado à versão vencedora quando da votação dos quesitos.
Portanto, verifica-se que nos autos existem elementos, vários deles que amparam a conclusão dada pelos Jurados, não existindo lugar para se cogitar em decisão manifestamente contrária a prova dos autos com relação às qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença.
Assim, há provas que apontam para a responsabilidade dos apelantes quanto ao homicídio, que teriam prestado auxílio material e direto na conduta criminosa, haja vista as informações constantes dos autos convergirem para o fato de que Eluilton foi quem esfaqueou, enquanto os outros dois seguravam e espancavam a vítima.
Quanto à dosimetria da pena, alegam os apelantes que foi exacerbada, caracterizando-se inegável injustiça, devendo ser retificada a pena aplicada, afastando a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime, redimensionando a pena ao patamar mínimo legal.
No caso, devemos analisar a valoração negativa dada às circunstâncias judiciais por ocasião da dosimetria da pena, no que se refere à culpabilidade dos agentes, como medida de reprovação social, que o crime e seu autor merecem, tem-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante, pois, de fato, deve ser desfavorável aos apelantes, vez que excederam a reprovabilidade média da conduta tipificada, em que os três apelantes seguraram a vítima, agrediram e por fim, aplicou-se golpes de faca, após terem compartilhado boa parte do dia, em confraternização familiar (familiares do acusado com a vítima e sua esposa), sendo agravada a reprovação pela presença da esposa da vítima no momento da prática delituosa (agressões, murros e golpes de faca), sendo registrado ainda pelos testemunhos que a esposa da vítima tentou apaziguar tendo sofrido agressões por parte dos acusados.
Quanto as consequências do crime merecem, igualmente agiu de forma acetada ao valorar negativamente tal circunstância, pois “a vítima teve sua vida ceifada deixando sua família à época constituída por sua esposa e três filhos, sendo um deles com apenas 7 anos de idade na presente data.”
Com efeito, “o fato de a prática delitiva tornar órfão filho da vítima, de tenra idade, extrapola as consequências intrínsecas do crime de homicídio e justifica, por corolário, a exasperação da reprimenda básica.” (STJ, AgRg no HC 598.134/RS, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em: 23/02/2021).
Diante de tais fundamentos, impõe-se a manutenção da valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, com a consequente exasperação da reprimenda básica nos moldes estabelecidos na respeitável sentença monocrática.
Portanto, não havendo o legislador feito menção a parâmetros de fixação da pena-base, deve-se creditá-la ao prudente arbítrio do magistrado, com base no livre convencimento motivado, mostrando-se idôneos os fundamentos e razoável o quantum de aumento em face de aspectos desfavoráveis, deve-se privilegiar a decisão, respeitando a esfera de discricionariedade do Julgador a quo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 02/08/2022
0708329-21.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorELUILTON SEVERO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/08/2022