TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000556-04.2018.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0000556-04.2018.8.18.0031
Apelante: Benedito Pedro dos Santos Ribeiro
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
2 – Portanto, a valoração negativa de circunstâncias judiciais (culpabilidade) com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na espécie, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se então o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;
3 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Benedito Pedro dos Santos Ribeiro para 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Benedito Pedro dos Santos Ribeiro (id. 3779543), contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 3779542) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3779542), a saber:
(…)
Conforme podemos inferir da investigação policial, o denunciado BENEDITO DOS SANTOS RIBEIRO, na data de 01 de abril de 2018, mantinha sob sua guarda uma arma de fogo e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal, no interior de sua residência.
A peça investigatória elucida que, na data acima, o denunciado estava ingerindo bebida alcoólica com o senhor Luiz Gonzaga Damasceno Gaspar, quando este passou a chamar a mulher do denunciado de “gostosa”.
Ato contínuo, o denunciado começou a discutir com o senhor Luiz Gonzaga, motivo o qual a unidade policial foi acionada, na ocasião encontrou uma espingarda e dois frascos contendo chumbo, pólvoras e espoletas na residência do denunciado, sendo este preso em flagrante.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3779542 – em 08.08.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3779543), a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas e procedida à correta majoração, porque a magistrada a quo utilizou equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias).
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3779543), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a valoração negativa dada à culpabilidade, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4210412).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 3779542):
(…)
1ª Fase:
A CULPABILIDADE é exacerbada, pois a arma de fogo estava carregada, com pólvora, chumbo e bucha, de modo que o risco à incolumidade pública era ainda maior, de modo que a conduta é mais reprovável.
Os ANTECEDENTES são neutros, pois não constam condenações definitivas contra o acusado anteriores a este fato.
A CONDUTA SOCIAL é desconhecida.
A PERSONALIDADE que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, as informações constantes nos autos são insuficientes para tal aferição.
Os MOTIVOS, as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQÜÊNCIAS não apresentam nenhum relevo, além do que foi analisado na culpabilidade.
A VITIMA em nada contribuiu para o crime.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando que uma dela é desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi valorada negativamente apenas a circunstância judicial da culpabilidade, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) meses de detenção.
Depreende-se que a magistrada a quo se utilizou de argumentos próprios do tipo para desvalorar a culpabilidade, até porque o fato da arma de fogo se encontrar carregada não constitui argumento suficiente para justificar a majoração de tal circunstância, impondo-se, portanto, o seu afastamento.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DESFAVORAVELMENTE SOPESADA. ARMA APREENDIDA MUNICIADA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. MAIOR GRAU DE CENSURA DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Na hipótese, a culpabilidade negativamente sopesada pois a arma apreendida estava municiada. Ocorre que, apesar de tal condição não ser necessária para a configuração do tipo penal descrito no art. 14 da Lei 10.826/2003, não evidencia maior grau de censura da ação, o que impede o aumento da pena-base. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer a pena de 2 anos de reclusão, ficando mantidos os demais termos da condenação. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. (STJ – HC 391339 / RJ 2017/0050400-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Data do Julgamento: 08/08/2017, Data da Publicação: 18/08/2017, T5 – QUINTA TURMA). [grifo nosso]
Tendo em vista o afastamento dos motivos do crime, redimensiono a pena-base para o mínimo legal – 1 (um) ano de detenção.
DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, foi reconhecida a confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), todavia, deixo de aplicá-la em razão da modificação da pena para o mínimo legal, em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do STJ.
DA TERCEIRA FASE. Na última fase, inexistem causas de diminiuição e de aumento, tornando então a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Em obediência ao princípio da proporcionalidade, redimensiono a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, consoante disposto no art. 49 do Código Penal.
Por fim, como a reprimenda foi fixada no mínimo legal, não há reparo a fazer quanto ao patamar de 1/6 (um sexto) utilizado para majorar as circunstâncias, tornando, portanto, a análise deste ponto prejudiciada.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Benedito Pedro dos Santos Ribeiro para 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Benedito Pedro dos Santos Ribeiro para 1 (um) ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de junho a 1º de julho de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0000556-04.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorBENEDITO PEDRO DOS SANTOS RIBEIRO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/07/2022