Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0803119-96.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RUBRICA 104. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003 NÃO RECONHECIDO. 1. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o servidor percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803119-96.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803119-96.2018.8.18.0140

APELANTE: FELINO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RUBRICA 104. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO ADICIONAL APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003 NÃO RECONHECIDO.

1. Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que o servidor percebia ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.

2. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85 p. 11 do CPC/2015, contudo, reitero que por ser beneficiário da Justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, Piauí, em ação de procedimento ordinário proposta por Felino Pereira da Silva, contra o Estado do Piauí.


Na inicial, o autor, ora apelante, alega ser servidor público do Estado do Piauí e, por isso, faz jus à gratificação adicional por tempo de serviço (Rubrica 104). Por entender que esta gratificação está sendo reduzida ilegalmente, em desconformidade com a legislação vigente que determina o cálculo com base no vencimento básico, veio a juízo requerer a correção dos valores pleiteados (ID n. 1583478). Juntou documentos (ID n. 1583481/1583483). 


Gratuidade de justiça deferida (ID n. 1583500).


Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contestação impugnando, de início, o benefício da justiça gratuita. Arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou i) a ocorrência da prescrição do fundo de direito pois já teria decorrido mais de 05 anos entre a aposentadoria dos requerentes e o ajuizamento da ação; ii) subsidiariamente, a ocorrência da prescrição de valores superiores a cinco anos da propositura da ação em razão de ser uma obrigação de trato sucessivo; iii) inexistência de direito adquirido a regime jurídico estatutário; iv) que em relação à situação concreta, outro teve um significativo aumento de subsídio quando tal gratificação foi absorvida (ID n. 1583503). Também juntou documentos (ID n. 1583504).


Réplica que, em síntese, reiterou os termos da inicial (ID n. 1583507).


Sentença de improcedência em ID n. 1583618, por entender que o valor pago, atualmente, ao autor, está correto.


Inconformado, o apelante interpôs este recurso, argumentando, em síntese, que: i) o adicional de tempo de serviço  tem natureza de prestação de trato sucessivo, de modo que a cada vez que a Administração o deixa de pagar, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicia; ii) o art. 3º da LC 33/03 estipula que os valores  pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação da lei,  pelos servidores públicos, a título de vantagem remuneratória,  continuariam a ser pagos, sem nenhuma redução, o contrário do que vem ocorrendo; iii) o autor tem direito à percepção da gratificação, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, por força da garantia constitucional do direito adquirido e iv) os danos morais sofridos pelo autor devem ser reconhecidos porque configurados e demonstrados. Requereram o conhecimento e provimento do recurso e a consequente reforma da decisão recorrida (ID n. 2370074).


Em contrarrazões, o Estado sustentou que: i) a gratuidade de justiça deveria ser revogada em razão da ausência de motivo ensejador; ii) o Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar na demanda; iii) prescrição do fundo de direito; iv) prescrição de trato sucessivo; v) inexistência de direito adquirido a regime jurídico, requerendo, por fim, o mão provimento do recurso.


Em razão de embargos de declaração pendentes, foi determinado o retorno do feito à instância originária (ID n. 4790577).


Embargos providos para fixar honorários advocatícios à parte vencida no importe de 10% (ID n. 5844880).


Ministério Público Superior informou ausência de interesse a justificar sua intervenção (ID n. 4141638).


É o relatório.

VOTO

Admissibilidade


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo.


Assim, conheço da apelação e passo à análise das questões preliminares e do mérito de acordo com os preceitos constitucionais e processuais vigentes.


Preliminares


Revogação da Gratuidade de Justiça


Antes de adentar ao mérito recursal, o Estado do Piauí insurge-se contra a concessão da justiça gratuita concedida, em decisão que reconsiderou o seu indeferimento (ID n. 1583500). O apelado sustenta que deve ser revogado o benefício pois o requerente não seria hipossuficiente.


No entanto, não lhe assiste razão.


Para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração, pessoal ou por procurador munido de poderes especiais, de que o postulante não reúne condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 1.060 /50, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto. Tais razões são inexistentes.


Portanto, entendo que a gratuidade de justiça anteriormente concedida deve ser mantida.


Preliminar de ilegitimidade passiva


Em suas contrarrazões, o Estado argumenta não ser parte legitima para figurar no polo passivo da ação, já que a FUNPREV tem personalidade jurídica própria.


Com efeito, a Lei 6.910/16, que criou a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, dispõe que a mesma está vinculada ao Poder Executivo Estadual, nos seguintes termos:


Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.


Acrescente-se que o § 8o do art. 35 da Lei Complementar 28, de 09/06/2003, com redação dada pela Lei 6.735/2015, dispõe o seguinte:


“Art. 35 (…) § 8. Compete à Superintendência de previdência e a administração, gerenciamento, operacionalização e responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes e dos membros da magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, bem como gerir o Fundo de Previdência e demais Fundos estabelecidos em lei vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, cabendo-lhe o planejamento do custeio do Regime Próprio, a arrecadação e a gestão de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.


Ademais, como cediço, a Secretaria de Estado da Administração e Previdência mantém em sua estrutura administrativa um setor próprio para o gerenciamento dos benefícios previdenciários pleiteados pelos servidores do Estado, denominada “Gerência de Benefícios e Cadastros”, subordinada à “Superintendência de Gestão de Pessoas” para onde são encaminhados todos os processos e onde é feita a conferência dos requisitos e dos documentos acostados.


Somente após esta tramitação perante a Secretaria de Administração e Previdência, inclusive com a juntada de outros documentos pelo servidor, se for o caso, é que os autos são encaminhados para a FUNPREV, primeiro para a Coordenação de Cadastro Previdenciário e depois para os demais setores, para que seja negado ou deferido o pedido de benefício previdenciário e seus consectários legais.


Portanto, estando a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV vinculada à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí – SEADPREV e mantendo esta uma gerência e uma superintendência específica e dirigida à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários (art. 35, § 8o, da Lei 6.735/2015), resta patente a legitimidade passiva do Estado do Piauí, pessoa jurídica de direito público que a Secretaria está vinculada. 


Por tudo isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte.



Mérito


Passa-se à análise do mérito. 


Discute-se, nesta ação, a possibilidade de correção dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104), em conformidade com a Lei Complementar n. 33 de 2003.


De início, cumpre ressaltar que a pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Portanto, afastada a prescrição do fundo de direito.


Por outro lado, por se tratar de prestação de trato sucessivo, estariam, de fato, prescritas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, posto que a prescrição das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida prescrição deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular (STJ, AgRg no AREsp 216.764/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, S GUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 25/02/2013).


Isto posto, visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, entendo que, caso fosse reconhecido o direito do recorrente, somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.


Lado outro, de fato, não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, conforme entendimento pacificado pelo STF:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013)


O caso em apreciação, no entanto, não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que se trata apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece a vedação de prejuízo ao servidor, na forma de preservação do valor do adicional conferido por lei e mantido por lei posterior, sem irredutibilidade. Não há, portanto, alteração no regime jurídico existente. 


A questão aventada nos autos é que a Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor.


Mas, posteriormente, a Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o); dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11), ficando assegurado, aos aposentados e pensionistas a extensão dos benefícios ou vantagens garantidos no § 8º do art. 40 da Constituição Federal (parágrafo único).


Com a edição da Lei Complementar 33/2003, portanto, o valor do adicional passou a ser pago por valores nominais e deixaram de ser calculados por um percentual do vencimento base, mantendo, entretanto, os valores até então recebidos.


Numa análise sistemática da Lei Complementar 33/2003, verifica-se que a expressa previsão de que haveria a desvinculação de percentual resulta na impossibilidade de estender sua aplicação para além do período em que a nova lei entrou em vigor. A irredutibilidade estabelecida no art.3º, portanto, que tem sido utilizada para fundamentar o pleito de permanência do valor do percentual, aplica-se aos valores que eram percebidos na época da alteração legislativa.


Neste caso, o que se preserva irredutível é o valor percebido na época em que entrou em vigor a lei, o valor nominal, porque a partir da LC33/2003 o valor passou a ser fixo, sem redução, a fim de assegurar a permanência de sua percepção àqueles servidores que já o tinham, legalmente, incluído na remuneração.


Ademais, verifica-se que os valores pagos a título de gratificações somente podem ser elevados por conta da revisão geral de remuneração dos serviços públicos, na forma do artigo 37, X, da Constituição Federal, como já decidiu este Tribunal, em consonância com os tribunais superiores, todavia, desde que verificada a preservação da irredutibilidade da remuneração:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES. EXTINÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1) No caso dos autos, a gratificação de tempo integral foi desvinculada do vencimento base do autor, passando, a partir da LCE 33/2003, a ser considerada parcela nominalmente identificada, sujeitas a reajuste quando da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 2) Observa-se, do cotejo probatório, que não houve redução na pensão percebida pelo ora recorrente quando da aplicação da LCE 33/2003, o que afasta a alegação de ofensa ao direito adquirido, ou seja, à irredutibilidade de remuneração. 3) Assim, não há de se falar em direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública promover as alterações necessárias no regime jurídico de seu servidor, desde que garanta o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art.37,XV), o que ocorreu no caso em apreço. 4) Apelo Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001630-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2014) [grifo nosso]


Havendo a comprovação de que o adicional por tempo de serviço continua a ser pago, sem redução, preservando-se o que os servidores percebiam ao tempo em que a Lei Complementar 33/2003 entrou em vigor, não há como se sustentar a atualização de seu valor para, outra vez, vinculá-lo ao percentual, posto que afrontaria a nova previsão legal que se instaurou.


Destarte, para manter a coerência e integridade com as decisões desta Corte, uma vez comprovado o pagamento do referido adicional, adoto o entendimento de que o apelante não faz jus à atualização com base em percentual do vencimento, confirmando a sentença recorrida. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência amplamente dominante no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI | Apelação Cível Nº 0801459-21.2018.8.18.0026 | Relator: Des. Edvaldo Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0816694-74.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/05/2021 / TJPI | Apelação Cível Nº 0801973-83.2019.8.18.0140 | Relatora: Des. Eulália Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/04/2021).


E a improcedência da ação acaba tornando prejudicado qualquer pedido de reparação de danos morais por eventual desconto, já que não haveria ato ilícito causado pelo recorrido. Ademais, para se fazer jus à reparação por dano moral não basta alegar prejuízos aleatórios ou em potencial, é necessária a comprovação do dano efetivo sofrido pela parte (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011075-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).


Por fim, devem ser majorados os honorários advocatícios, considerando o entendimento do STF e o posicionamento firmado por esta Câmara, na forma do § 11 do art. 85 do CPC. Nesse sentido, os honorários fixados em primeiro grau devem ser majorados pelo Tribunal na ocasião do julgamento do recurso, independente de pedido expresso em contrarrazões, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º. 


DISPOSITIVO


Isto posto, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida.


Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85 p. 11 do CPC/2015, contudo, reitero que por ser beneficiário da Justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC.


É como voto.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença recorrida. Majoro os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor dado à causa, nos termos do art. 85 p. 11 do CPC/2015, contudo, reitero que por ser beneficiário da Justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0803119-96.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

FELINO PEREIRA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2022