Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800478-14.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DATA INICIAL DA CONTAGEM DO JUROS DE MORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Constata-se que o Banco juntou aos autos o instrumento contratual (Id. nº 4310833 – p.3-10), porém, não se trouxe aos autos, a comprovação da transferência bancária para fins de validar o negócio jurídico pleiteado nesta demanda, apresentando somente documento com detalhamento de crédito, portanto, não possuindo caráter probatório (id n° 4310833 – p.13). 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo. 7. Por fim, em relação ao pedido da indicação da data inicial de contagem dos juros de mora, entendo que a sentença recorrida estabeleceu critério incorreto, devendo observar que os juros de mora devem contar a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800478-14.2018.8.18.0051 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800478-14.2018.8.18.0051

APELANTE: ELIAS MANOEL PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - DATA INICIAL DA CONTAGEM DO JUROS DE MORA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

3. Constata-se que o Banco juntou aos autos o instrumento contratual (Id. nº 4310833 – p.3-10), porém, não se trouxe aos autos, a comprovação da transferência bancária para fins de validar o negócio jurídico pleiteado nesta demanda, apresentando somente documento com detalhamento de crédito, portanto, não possuindo caráter probatório (id n° 4310833 – p.13).

4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.

5. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

6. No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

7. Por fim, em relação ao pedido da indicação da data inicial de contagem dos juros de mora, entendo que a sentença recorrida estabeleceu critério incorreto, devendo observar que os juros de mora devem contar a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

8. Apelo conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PROCESSO Nº. 0800478-14.2018.8.18.0051

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: ELIAS MANOEL PEREIRA

RELATOR: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.



RELATÓRIO



Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de ELIAS MANOEL PEREIRA, contra Sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.

 

Na sentença (id nº 4310830), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica contratual que fundamente os descontos questionados, condenando o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, que em dobro totalizaram o montante de R$ 18.416,16 (dezoito mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezesseis centavos).

 

Além disso, condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 20% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.

 

Nas suas razões (id nº4310832), o Banco Apelante requereu, em suma, a reforma da sentença, diante dos descontos indevidos, inexistindo a devolução dos valores descontados, muito menos repetição em dobro, e da ausência de comprovação de dano moral. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor da indenização, apresentando o documento contratual.

 

Ademais, o Apelante, requereu que a parte apelada fosse condenada ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.

 

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (id nº 4310842) a parte apelada pugnou pela manutenção da sentença em todos os aspectos e pela condenação em litigância de má-fé da Instituição bancária.

 

Instado, o Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, diante da ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 4832138).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.



Teresina-PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO



I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Reitero a decisão de id nº 4330627 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO


Em suma, a substância desta demanda consiste na existência ou não, do contrato de empréstimo n° 63869227, supostamente firmado entre Instituição financeira e pessoa física da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.

 

Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

 

Ante o exposto, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da Apelada, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da Recorrida, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Constata-se que o Banco juntou aos autos o instrumento contratual (Id. nº 4310833 – p.3-10), porém, não se trouxe aos autos, a comprovação da transferência bancária para fins de validar o negócio jurídico pleiteado nesta demanda, apresentando somente documento com detalhamento de crédito, portanto, não possuindo caráter probatório (id n° 4310833 – p.13).

 

Por outro lado, constata-se a comprovação da existência de descontos, apresentados pela consumidora, referente ao contrato citado na exordial, na sua conta bancária (id nº 4310653), tornando-se pleno para configurar a fraude.

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Dessa forma, a promulgação de nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Uma vez que, ficou evidente a falha do serviço prestado pelo Apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos.

 

Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

 

No que cabe ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em relação ao pedido de diminuição do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por reconhecer o direito da apelante, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

 

No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

 

A sentença recorrida fixou em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que reduzo para o importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.

 

Por fim, em relação ao pedido da indicação da data inicial de contagem dos juros de mora, entendo que a sentença recorrida estabeleceu critério incorreto, devendo observar que os juros de mora devem contar a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

 

III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso, minorando o valor dos danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); para fixar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC; bem como para estabelecer que o termo inicial dos juros de mora a incidir sobre a indenização por danos morais deve contar a partir da citação (art. 405 do Código Civil), mantendo a sentença recorrida nos demais termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0800478-14.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELIAS MANOEL PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

23/08/2022