Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000217-79.2010.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Na presente lide é aplicada o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade a ser prestada pelo apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC. 2. No presente caso em virtude da hipossuficiência do apelado perante o apelante, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Houve a comprovação por parte do apelado a inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito, sendo que o apelante não trouxe aos autos qualquer prova idônea acerca de suas alegações. 4 Ficou evidente nos autos, a falha do serviço prestado pelo apelante, ao agir de forma negligente ao inserir o nome do apelado em órgão de restrição de crédito de forma indevida. 5. Assim, a indevida a inscrição do nome do apelado no Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos, enseja a indenização por dano moral, mormente porque a inscrição indevida em cadastro de mal pagadores configura dano moral in re ipsa, visto que figurar no cadastro em questão de forma indevida faz presumir que houve o constrangimento, desconforto e abalo à honra e à reputação do apelante. 6. Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 7.O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000217-79.2010.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000217-79.2010.8.18.0078

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ

APELADO: MARIA ELISABETE B B XIMENES - EPP

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DA SILVEIRA FILHO, AMANDA MARIA ASSUNCAO MOURA, EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CHEQUE ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Na presente lide é aplicada o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade a ser prestada pelo apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC. 2. No presente caso em virtude da hipossuficiência do apelado perante o apelante, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 3. Houve a comprovação por parte do apelado a inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito, sendo que o apelante não trouxe aos autos qualquer prova idônea acerca de suas alegações. 4 Ficou evidente nos autos, a falha do serviço prestado pelo apelante, ao agir de forma negligente ao inserir o nome do apelado em órgão de restrição de crédito de forma indevida. 5. Assim, a indevida a inscrição do nome do apelado no Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos, enseja a indenização por dano moral, mormente porque a inscrição indevida em cadastro de mal pagadores configura dano moral in re ipsa, visto que figurar no cadastro em questão de forma indevida faz presumir que houve o constrangimento, desconforto e abalo à honra e à reputação do apelante. 6. Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. 7.O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


                 RELATÓRIO

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí, respondendo pela Vara Única da referida Comarca, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em face da MARIA ELISABETE B B XIMENES-ME.

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial:

“ISTO POSTO, e considerando o que dos mais os autos consta, e de conformidade com o disposto no artigo 5º, inciso V e X da CF, c/c artigos, 186, 927, do Código Civil, c/c art. 632 e segts. Do CPC, e ainda no CDC (arts. 6°, VI, 14, 42 e parágrafo único, 83 e 101 da Lei n° 8078, de 11.09.90 – Código de Defesa do Consumidor), e demais dispositivos de lei vigente concernente à espécie, bem como ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO INICIAL DE FLS. 02/07 (dois a sete) dos autos, para CONDENAR o banco réu BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já devidamente qualificado no feito: 1 – no pagamento da quantia de R$ 8.883,20 (oito mil, oitocentos oitenta e três reais e vinte centavos), valor este que correspondente ao quádruplo dos valores dos cheques devolvidos cheques 631368 e 631346 – a título de indenização por danos morais, a serem pagos ao(a) autor(a) MARIA ELIZABETE B B XIMENES, já devidamente qualificado na peça inicial, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da citação até a data do pagamento. 2 Determinar a exclusão imediata da relação de cadastros de restritivos, se constar, em relação aos cheques referidos na presente lide 3 – Condeno, ainda, o banco réu, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação dos danos morais”.


Nas razões da apelação o autor do recurso alega que “no caso em exame, o juízo a quo aplicou de ofício a inversão do ônus da prova (inversão 'ope judicis') em sede de sentença, indo de encontro com entendimento jurisprudencial do STJ”.

Aduz que “a aplicação da inversão do ônus da prova não pode ser aplicada de forma aleatória, sem qualquer fundamentação, vez que nos autos não foi acostada nos autos pela autora/recorrida nenhuma prova sequer capaz de concluir pela suposta condição de hipossuficiência/vulnerabilidade. Não há dúvidas de que não podem ser reconhecidas meras alegações genéricas desprovidas de qualquer conteúdo probatório”.

Argumenta que “quando o suposto dano moral foi gerado em PESSOA JURÍDICA, importante dizer que o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural”.

Alega que, “em nenhum momento houve comprovação efetiva de tais danos. Mas tão somente alegações vagas e descabidas. E nem mesmo presumidos podem ser tais danos, já que a exigência doutrinária e jurisprudência é de efetiva comprovação e ainda, a empresa não gozava de imaculado histórico financeiro, razão a mais para o Judiciário atentar para o descabimento do pleito”. Aduz que “não se vislumbra a mais pálida prova de que houve qualquer dano moral ao recorrido, falecendo, por isso, razão para pleitear a reparação do dano supostamente sofrido”.

Requer que o recurso seja provido, que a sentença seja reformada julgando improcedente os pedidos feitos na exordial.

O apelado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 




Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

A parte apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo, que julgou parcialmente procedente os pedidos do autor da ação, condenando ao pagamento de indenização por danos morais, interpôs o presente recurso.

Na presente lide é aplicada o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a atividade a ser prestada pelo apelante está abrangida pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC.

Por se tratar de relação de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, devendo responder pelos danos que por ação ou omissão, houver dado causa, sendo necessária a prova de que a conduta do agente causador de dano tenha sido feita mediante dolo ou culpa, consoante o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.



Para que o fornecedor de serviço seja responsabilizado objetivamente, cabe ao consumidor comprovar a existência do evento danoso e o nexo existente entre o dano e a conduta do agente, não havendo a necessidade de comprovar que este agiu com dolo ou culpa. Os fornecedores de serviço devem zelar pelo efetivo exercício de suas atividades, devendo ser responsabilizados objetivamente pelos danos causados por falha dos serviços prestados.

Vejamos o julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RELAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO.
1. A instituição bancária, como prestadora de serviços, responde objetivamente aos danos causados ao consumidor por alteração no contrato de empréstimo, na modalidade cheque especial, sem comunicação prévia. Inteligência dos arts. 3º, § 2º e 14, § 3°, ambos do CDC, e art. 927 e parágrafo único, do CC/2002.
2. Dada a hipossuficiência do autor na relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
3. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
4. Apelo improvido. Sentença mantida.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CON
(Acórdão 507642, 20090111609796APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, , Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2011, publicado no DJE: 1/6/2011. Pág.: 134)


No presente caso em virtude da hipossuficiência do apelado perante o apelante, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Analisando os autos foi possível observar que o apelado teve seu nome incluído no o Cadastro de emitentes de Cheque sem Fundos – CCF, em razão da devolução dos cheques números 631368; 631346 por insuficiência de fundos. O apelante alega que o fato ocorreu por que seu limite do cheque especial foi encerrado em abril de 2007 e não mais foi renovado. Apesar dessas alegações, o apelado provou nos autos a renovação do cheque especial, com o pagamento das tarifas de renovação.

Ou seja, houve a comprovação por parte do apelado a inclusão de seu nome em serviço de proteção ao crédito, sendo que o apelante não trouxe aos autos qualquer prova idônea acerca de suas alegações.

Vejamos o julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA/ECONÔMICA.
1. A inversão dos ônus da prova pode ocorrer quando a hipossuficiência for técnica, financeira/econômica, ou jurídica. Ocorre a hipossuficiência financeira/econômica quando as condições financeiras da consumidora é óbice para firmar igualdade jurídico-processual na defesa dos interesses do consumidor frente ao fornecedor.
2. Dada a hipossuficiência da autora na relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
3. Agravo provido.

(Acórdão 719577, 20130020025257AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2013, publicado no DJE: 11/10/2013. Pág.: 124)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 477.041-8 – JUIZ DE FORA -15.12.2004

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. VOTO VENCIDO.

É aplicado o Código de Defesa do Consumidor sobre todas as atividades prestadas pelos bancos e instituições financeiras.

Deve o magistrado promover a inversão do ônus da prova, quando a parte hipossuficiente não detém todas as provas em seu poder.

V.v.: A inversão do ônus da prova que é regra de procedimento e não de julgamento, deve ser decretada pelo juiz na fase processual anterior àquela destinada à prolação da sentença, para que as partes cientifiquem-se sobre qual delas recairá o ônus probatório.

Inaplicáveis aos contratos bancários, em geral, notadamente os contratos de cheque especial e financiamento, as regras do Código de Defesa do Consumidor, posto que não se vislumbra a figura do consumidor final naquele que celebra com o banco operações bancárias, uma vez que estas não dizem respeito ao consumo, prevalecendo, desta forma, a regra do art. 333 do CPC.

Relativamente às administradoras de cartão de crédito, embora em sua maioria oriundas de grupos bancários com eles não se confundem, e em não sendo integrantes do Sistema Financeiro Nacional, aplicam-se a estas empresas a legislação consumerista, o que possibilitaria, a princípio, a inversão do ônus da prova ali preconizada.
Quando o autor reunir num único procedimento os pedidos de revisão de múltiplos contratos, assume o risco de não ver invertido o ônus probatório, pois a inversão parcial, apenas relativamente àquele contrato em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, compromete o procedimento adotado. (TJMG – Agravo de Instrumento 2.0000.00.477041-8/000, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa , Relator(a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 15/12/2004, publicação da súmula em 05/02/2005)



Ficou evidente no processo, a falha do serviço prestado pelo apelante, ao agir de forma negligente ao inserir o nome do apelado em órgão de restrição de crédito de forma indevida.

Assim, a indevida a inscrição do nome do apelado no Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos, enseja a indenização por dano moral, mormente porque a inscrição indevida em cadastro de mal pagadores configura dano moral in re ipsa, visto que figurar no cadastro em questão de forma indevida faz presumir que houve o constrangimento, desconforto e abalo à honra e à reputação do apelante.

Por esses motivos, não devem ser acolhidos as alegações do apelante.

Diante do exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 22/07/2022

Detalhes

Processo

0000217-79.2010.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

MARIA ELISABETE B B XIMENES - EPP

Publicação

08/08/2022