TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000848-65.2014.8.18.0051
APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A ASSINATURA DA APELANTE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MULTA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença hostilizada deu pela improcedência da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando o recorrente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada. Condenou, também, ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo o pagamento com base no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. 3. O Apelante defende a existência de vícios no contrato de empréstimo consignado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato devidamente assinado, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária do autor, não se evidencia a ilicitude por ele deduzida. 6. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser reparado. 7. Diante dos fatos, restou configurada a litigância de má-fé, visto que, evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC, circunstância essa admitida pelo autor que, inclusive, requereu a desistência da ação que foi resistida pela instituição financeira apelada. 8. Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual. 9. No caso o autor é beneficiário da gratuidade judicial e por esse fato, entendo que o valor da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS, regularmente qualificada e representada nos autos, impugnando sentença, (Id 2675077 pag. 69/71), proferida nos autos da ação de nulidade de contrato com pedido de indenização por ela ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, ora apelado.
Pela sentença foi dado pela improcedência do pedido inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), suspendendo a exação, nos termos do art. 98 § 3° do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a requerente ao pagamento de multa no patamar de 2% do valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.
Nas razões de recorrer (Id 2675078), a apelante defende o direito de inversão do ônus da prova em favor do consumidor; aplicação da teoria do risco do empreendimento; ausência de boa-fé objetiva. Defende a nulidade do contrato por ser analfabeta. Assegura que em razão das irregularidades do contrato tem direito na restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença dando-se pela procedência dos pedidos iniciais com a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O apelado apresentou contrarrazões, Id 2675078, impugnando, em preliminar, a gratuidade judicial concedida e falta do interesse de agir. Defende a regularidade do contrato. Requer o desprovimento do apelo.
Notificada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve a dispensa do recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
O apelado impugnou a gratuidade judicial concedida em favor da recorrente. No entanto, deixou de trazer aos autos elementos capazes de afastar o benefício.
Os documentos colacionados com a inicial conduzem ao entendimento de que, de fato, o rendimento auferido pela recorrente não se mostra confortável e capaz de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu sustento, razão pela qual mantenho a gratuidade judicial deferida na origem.
A preliminar de ausência de interesse de agir, também, não prospera, posto que a recorrente indicou as razões do seu inconformismo, manifestando o seu interesse na reforma da sentença.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual válida a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.
A autora, no caso, deduz a nulidade do contrato alegando vícios de consentimento, assim como ausência de transferência a justificar a boa-fé objetiva na celebração do pacto.
Ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato com a assinatura do apelante que, em momento algum, negou a sua autenticidade, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado.
Além do mais, foi coligido cópia dos documentos pessoais do recorrente, assim como atestado de residência.
Percebe-se a que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual.
A apelante questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores.
Apesar dessas insurgências, os autos apontam a existência do contrato de empréstimo levado a efeito com a devida liberação do recurso pelo Apelado a favor da Recorrente, onde se constada que a apelante apôs sua digital, assim como a transferência no valor contratado.
Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico.
Ao apreciar a ação o juiz sentenciante expressou na decisão que:
(…)
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido às Fls. 142/150, com a oposição da assinatura do requerente e documentos pessoais do autor o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico. Há de ressaltar que, inobstante a alegação da parte autora de tratar-se de analfabeto, o documento de identidade de Fl. 27 encontra-se devidamente assinado, conferindo com a assinatura presente no referido contrato. Destaco também que, conforme resultado da pesquisa realizada via sistema Bacenjud a parte autora efetivamente recebeu os valores contratados. (Fl. 183) Percebe-se que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve qualquer impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente. Desse modo, como a parte manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não é possível que a suposta ausência de procuração pública configura sua inviabilidade, entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas. O contrato entabulado pelas partes não exige formalidade, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
(…)
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu qualquer influência que pudesse viciar o contrato. Logo, não observo qualquer nulidade no contrato. Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos
(...)
É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei, situações que não ocorreram n o caso em análise.
Importa trazer à colação a jurisprudência dominante em nossos tribunais, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.” (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017).
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. CONTRATO VÁLIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4ª Câmara Especializada Cível. Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016. Relator Des. Fernando Lopes e Silva Neto).
Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Registre-se que não houve desapreço ao enunciado da Súmula 18, deste tribunal, vez que, como dito alhures, restou comprovada a transferência do valor pactuado.
À vista das evidências, o juiz a quo rejeitou o pedido formulado na exordial reconhecendo a validade do contrato entabulado, porquanto, não restam dúvidas quanto à legalidade do pacto, reconhecendo, inclusive, a litigância de má-fé, visto que, de fato, restou evidente o ajuizamento de processo “para conseguir objetivo ilícito”, “procedendo de modo temerário”, inobservando a prescrição contida no art. 80, III e IV, CPC, circunstância essa admitida pelo autor que, inclusive, requereu a desistência da ação que foi resistida pela instituição financeira apelada.
Para fixação da multa por litigância de má-fé deve-se observa critérios objetivos na forma instituída pelo art. 81 do mesmo estatuto processual.
No caso o autor é beneficiário da gratuidade judicial e por esse fato, entendo que o valor da multa por litigância de má-fé deve ser reduzido.
Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 01/08/2022
0000848-65.2014.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA RODRIGUES DE SOUSA FREITAS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação08/08/2022