TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001375-07.2015.8.18.0140
APELANTE: WILLAME SANTOS DIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO PIAUÍ
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO.
Verificando-se que se passaram mais de 04 (quatro) anos da publicação da sentença recorrível que condenou o apelante a 02 (dois) anos de reclusão e o recebimento da denúncia, lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, V, do Código Penal, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a prescrição retroativa, a fim de declarar a extinção da punibilidade quanto ao delito do artigo art. 14 da Lei n° 10.826/2003, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra WILLAME SANTOS DIAS, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/03 (ID 4156718 - p. 01/05).
Narra a inicial que, no dia 25 de janeiro de 2015, por volta das 05h30min, ao realizarem ronda ostensiva no bairro São João, policiais militares foram informados que um homem, conduzindo um carro Honda Fit, trafegava naquela região portando arma de fogo. Instantes depois, referido veículo passou pela viatura da Polícia Militar, momento em que os agentes policiais deram ordem de parada e realizaram a abordagem. Relata, ainda, que o condutor do veículo foi identificado como WILLAME SANTOS DIAS e com ele foi encontrada 01 (uma) arma de fogo, acompanhada de 06 (seis) munições.
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 14 da Lei n° 10.826/2003, a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa (ID 4156718 - p. 152/156).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 4156719 - p. 03/14), requerendo, preliminarmente, a reforma da sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente em razão da ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. No mérito, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, afastando o entendimento da Súmula 231 do STJ. Por fim, requer que a pena de multa seja reduzida ou parcelada.
Contrarrazões ofertadas (ID 4156719 - p. 21/25), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para dar-lhe provimento, assistindo razão o apelante no tocante ao pleito de extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV c/c o art. 109, V e art. 110, § 1º do Código Penal.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5279960 - p. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser extinta punibilidade do apelante, nos termos do art. 109, IV, combinado com artigo 110, §1º, todos do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado WILLAME SANTOS DIAS, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias multa, como incurso no art. 14 da Lei n° 10.826/2003.
Pois bem, na espécie, observa-se que a denúncia foi recebida no dia 03 de junho de 2015, firmando-se assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, datando a sentença somente de 31 de outubro de 2019, tendo sido dado vista ao órgão ministerial em 04 de novembro de 2019.
Ocorre que se passaram mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a condenação do apelante como incurso no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, com a sentença transitada em julgado para o Ministério Público.
Portanto, considerando o quantum de pena aplicada ao acusado, que possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o art. 109, V, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível.
Por esta razão, ACOLHO o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa para declarar a extinção da punibilidade do apelante quanto ao delito a ele imputado, com fundamento do disposto no art. 107, IV c/c o art. 109, inc. V e art. 110, §1º do Código Penal.
Assim, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a prescrição retroativa, a fim de declarar a extinção da punibilidade quanto ao delito do artigo art. 14 da Lei n° 10.826/2003, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 06/10/2022
0001375-07.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorWILLAME SANTOS DIAS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/10/2022