Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0001375-07.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – PORTE ILEGAL DEARMA DE FOGO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO. Verificando-se que se passaram mais de 04 (quatro) anos da publicação da sentença recorrível que condenou o apelante a 02 (dois) anos de reclusão e o recebimento da denúncia, lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, V, do Código Penal, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001375-07.2015.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001375-07.2015.8.18.0140

APELANTE: WILLAME SANTOS DIAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO PIAUÍ
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO.

Verificando-se que se passaram mais de 04 (quatro) anos da publicação da sentença recorrível que condenou o apelante a 02 (dois) anos de reclusão e o recebimento da denúncia, lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, V, do Código Penal, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.

Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a prescrição retroativa, a fim de declarar a extinção da punibilidade quanto ao delito do artigo art. 14 da Lei n° 10.826/2003, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra WILLAME SANTOS DIAS, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n° 10.826/03 (ID 4156718 - p. 01/05).

Narra a inicial que, no dia 25 de janeiro de 2015, por volta das 05h30min, ao realizarem ronda ostensiva no bairro São João, policiais militares foram informados que um homem, conduzindo um carro Honda Fit, trafegava naquela região portando arma de fogo. Instantes depois, referido veículo passou pela viatura da Polícia Militar, momento em que os agentes policiais deram ordem de parada e realizaram a abordagem. Relata, ainda, que o condutor do veículo foi identificado como WILLAME SANTOS DIAS e com ele foi encontrada 01 (uma) arma de fogo, acompanhada de 06 (seis) munições.

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções do art. 14 da Lei n° 10.826/2003, a uma pena definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias multa (ID 4156718 - p. 152/156).

Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 4156719 - p. 03/14), requerendo, preliminarmente, a reforma da sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente em razão da ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. No mérito, pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, afastando o entendimento da Súmula 231 do STJ. Por fim, requer que a pena de multa seja reduzida ou parcelada.

Contrarrazões ofertadas (ID 4156719 - p. 21/25), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para dar-lhe provimento, assistindo razão o apelante no tocante ao pleito de extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, IV c/c o art. 109, V e art. 110, § 1º do Código Penal.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5279960 - p. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser extinta punibilidade do apelante, nos termos do art. 109, IV, combinado com artigo 110, §1º, todos do Código Penal.

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo acusado WILLAME SANTOS DIAS, visando à reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias multa, como incurso no art. 14 da Lei n° 10.826/2003.

Pois bem, na espécie, observa-se que a denúncia foi recebida no dia 03 de junho de 2015, firmando-se assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, datando a sentença somente de 31 de outubro de 2019, tendo sido dado vista ao órgão ministerial em 04 de novembro de 2019.

Ocorre que se passaram mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a condenação do apelante como incurso no art. 14 da Lei n° 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, com a sentença transitada em julgado para o Ministério Público.

Portanto, considerando o quantum de pena aplicada ao acusado, que possui prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do que estabelece o art. 109, V, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível.

Por esta razão, ACOLHO o pedido de reconhecimento da prescrição retroativa para declarar a extinção da punibilidade do apelante quanto ao delito a ele imputado, com fundamento do disposto no art. 107, IV c/c o art. 109, inc. V e art. 110, §1º do Código Penal.

Assim, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a prescrição retroativa, a fim de declarar a extinção da punibilidade quanto ao delito do artigo art. 14 da Lei n° 10.826/2003, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Teresina, 06/10/2022

Detalhes

Processo

0001375-07.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

WILLAME SANTOS DIAS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/10/2022