Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0000048-02.2018.8.18.0082


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. UM TERÇO DE FÉRIAS. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÕES COM BASE NO PISO SALARIAL. PLEITO DE ADICIONAL DE REGÊNCIA E HORAS EXTRAS INDEFERIDO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000048-02.2018.8.18.0082 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 02/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000048-02.2018.8.18.0082

APELANTE: ANTONIA ALVES DE MOURA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA

APELADO: MUNICIPIO DE AROAZES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AROAZES

Advogado(s) do reclamado: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. UM TERÇO DE FÉRIAS. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE GRATIFICAÇÕES COM BASE NO PISO SALARIAL. PLEITO DE ADICIONAL DE REGÊNCIA E HORAS EXTRAS INDEFERIDO ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE AROAZES-PI, irresignado com sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer (Processo nº 0000048-02.2018.8.18.0082, Vara Única da Comarca de Aroazes-PI), ajuizada por, ANTÔNIA ALVES DE MOURA.

A requerente ajuizou a ação originária alegando que é professora do Município de Aroazes PI, estando na classe B, nível III, com carga horária de quarenta (40) horas, cumprida integralmente em sala de aula, não observando o ente público demandado a redução de um terço (1/3) para trabalhos extraclasse, prevista no § 4º, do art. 2º, da Lei 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, restando ainda descumprido o art. 101, da Lei Municipal nº 148/2010, que instituiu a distribuição de trinta (30) horas para atividades docência em sala de aula e dez (10) horas em atividades complementares.

Afirma que a Lei Municipal nº 148/2010 está sendo desrespeitada, tendo em vista que o citado diploma municipal estabelece a previsão de quarenta e cinco (45) dias de férias regulares, todavia o Município de Aroazes vem efetuando o pagamento do terço constitucional de férias somente em relação a trinta (30) dias.

Esclarece que o Município de requerido não implantou o vencimento inicial do professor determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008, olvidando de estabelecer na mesma proporção as vantagens estabelecidas na Lei Municipal nº 148/2010, notadamente, adicional de classes de magistério (art. 18), progressão horizontal (art. 41), adicional por tempo de serviço (art. 72) e adicional de regência (art. 78).

Ao final requer a condenação do requerido em danos morais e a adequação do piso profissional a seus vencimentos, com a implantação das verbas citadas, redução da carga horária para trabalhos extraclasse e o pagamento de horas extras trabalhadas fora do limite de redução, bem como o pagamento do um terço (1/3) de férias não pagos sobre os quinze (15) dias, com retroativos a vigência da Lei 11.738/2008.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando prescrição quinquenal; pagamento do piso salarial dos professores de acordo com a Lei Federal 11.738/2008 e de acordo com a Lei 148/2010, que dispõe sobre o plano de carreira dos profissionais da educação do Município de Aroazes; não comprovação pela autora de jornada de trabalho superior a carga horária semanal fixada no contrato de trabalho, a fim de justificar o pagamento de adicional extraclasse; impossibilidade do cálculo do terço de férias sobre os quarenta e cinco (45) dias de descanso previsto, haja vista tratar-se de período de recesso escolar e inexistência de danos morais.

Por fim, requer o julgamento improcedente da ação.

Realizada audiência, não houve conciliação.

Por sentença (Num. 4001416 - Pág. 5/14), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando o município requerido ao pagamento retroativo de Adicional das classes do magistério, progressão horizontal, tendo como base o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/08, proporcionalmente à carga horária trabalhada e com os percentuais dos artigos indicados na Lei Municipal nº 148/2010, no período de 09/09/2013 a 02/04/2014, apurados mês a mês; implantação na folha de pagamento da parte autora de Adicional por tempo de serviço (art. 72), tendo como base o piso salarial nacional do magistério público da educação básica, previsto na Lei nº 11.738/08, proporcionalmente à carga horária trabalhada e com os percentuais dos artigos indicados constantes nas Leis Municipais nº 148/2010, no período de 09/02/2013 a 02/04/2014, e nº 203/2013 a partir de 03/04/2014 e posteriores alterações, com o pagamento de valores retroativos, apurados mês a mês, bem como pagamento do terço constitucional de férias com base na remuneração correspondente a quarenta e cinco (45) dias, com o pagamento de valores correspondentes aos quinze (15) dias não pagos, retroativos a fevereiro de 2013, observando o vencimento básico do piso nacional do magistério da educação básica.

Inconformado o MUNICÍPIO DE AROAZES apresentou RECURSO DE APELAÇÃO (Num. 4001416 - Pág. 22/34), sustentando que a Lei Municipal 148/2010, que regulamenta o plano de carreiras, cargos e vencimentos dos profissionais da educação de Aroazes estabelece, em seu artigo 76, que os professores no desempenho de suas atividades docentes terão direito a quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, fixados nos períodos de recesso escola. Logo, os servidores possuem férias individuais de trinta dias apenas. O período remanescente de quinze (15) dias, faz referência ao afastamento das atribuições funcionais decorrente das peculiaridades do sistema de ensino, que tem recesso de 45 (quarenta e cinco) dias. Logo, o pagamento do terço constitucional incide apenas sobre o período de férias efetivamente usufruído pelo professor, nele não incluindo o denominado recesso escolar, no qual o docente fica à disposição para possíveis convocações de reuniões, reposição de dias letivos, cursos de aperfeiçoamento e planejamento do período letivo subsequente. Motivo pelo qual a remuneração deve ocorrer apenas sobre os trinta (30) dias e não sobre o período de quarenta e cinco (45) dias.

Alega que a apelada encontra-se enquadrada como professora “Classe B nível VI/40h, onde vêm recebendo os valores a título de salário durante todo o período de vigência da Lei do Piso, sempre acima do valor fixado em Lei e nos parâmetros fixados pelo Ministério da Educação, como facilmente se percebe pelos contracheques anexados aos autos.

Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença vergastada.

Devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão discutida nos autos da ação originária, faz referência ao descumprimento, ou não pelo recorrente da Lei Federal no tocante à implementação do Piso Profissional do Magistério e a incidência de uma série de gratificações/verbas tendo como amparo o piso nacional, implementação da carga horária de um terço (1/3) (33%) extraclasse, o pagamento das horas extras laboradas, bem como, o pagamento de 1/3 constitucional de férias sobre quarenta e cinco (45) dias com previsão no art. 7° da CF/88.

Como bem fundamentou o d. Magistrado a quo, a apelada não objetiva com a ação originária o pagamento da diferença do vencimento básico da mesma no cargo de professora do Município de Aroazes PI em relação ao piso nacional, mas a incidência de uma série de gratificações/verbas tendo como amparo o piso nacional.

Devendo ser considerado para tanto, a data do ajuizamento da ação a ser considerado como o marco inicial para constatação da prescrição quinquenal.

Sobre o piso salarial do magistério da educação básica e a jornada de trabalho para atividade extraclasse, prevê a Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis:

Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º - O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

(…)

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”

A supramencionada lei foi objeto da ADI nº 4167/DF, tendo o Eg. Supremo Tribunal Federal declarado sua constitucionalidade:

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)”

Nesta perspectiva, a Corte firmou entendimento que o piso salarial deve ser fixado com base no vencimento, sem abranger as gratificações e vantagens pecuniárias pagas a qualquer título, que somadas àquele compõem a chamada remuneração global.

Cabe registrar que no julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo Tribunal Federal determinou que a observância ao piso salarial nacional nos termos estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008, é devida a contar de 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo pelo Plenário.

Outrossim, não se deve olvidar que, por força do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/08, o montante de novecentos e cinquenta reais (R$ 950,00) deve ser atualizado anualmente, in verbis:

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.”

Desta feita, observa-se que o piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser observado pelo vencimento base dos servidores.

Logo, considerando tal raciocínio passaremos a análise dos pedidos da apelada decidido pelo d. Magistrado a quo e impugnado neste recurso de apelação.

a) Pagamento de um terço de férias em relação aos 45 dias:

Sobre as férias, o artigo , XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;"

Esse direito é estendido aos cargos públicos, logo, aplicando-se aos professores da Rede municipal de Aroazes, consoante previsão de seu art. 39, § 3º, que estabelece:

"Art. 39 (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."

Sobre o período de férias a que faz jus o professor docente, dispõe a Lei Municipal nº 142/2010, a qual regula o Magistério Público do Município de Aroazes - PI, em seu art. 76, litteris:

Art. 76. O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais no período das férias coletivas, previstas no regimento interno da Secretária Municipal de Educação.”

Por sua vez, o mesmo diploma, no tocante a vantagens, especificamente no art. 64 assim dispõe:

Art. 64 Além do vencimento poderão ser pagas aos professores ou especialistas de educação as seguintes vantagens:

I Indenização.

II Gratificações.

III Adicionais.

Parágrafo único As indenizações, as gratificações e os adicionais não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.”

Depreende-se que a Lei Municipal nº 142/2010 também prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias.

Sobre o terço constitucional incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias, como previsto em legislação municipal, conforme jurisprudência:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE CONJUNTA QUE SE MOSTRA POSSÍVEL. SIMILITUDE NOS TEMAS DE INTERESSE. MÉRITO: PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O PERÍODO DE FÉRIAS POR 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. PRETENSÃO PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS POR TODO O PERÍODO REFERIDO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS PELO PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJ-RN - AC: 20150135251 RN, Relator: Desembargador Expedito Ferreira, Data de Julgamento: 28/01/2016, 1ª Câmara Cível)”

REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ABONO DE FÉRIAS DE UM TERÇO SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 006/2001 E ART. 7º, XVII, DA CF - PREVISÃO LEGAL PARA O RESSARCIMENTO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A norma legal afigura-se clara no que tange ao direito de 45 dias de férias para os membros do magistério que estão em função docente. Como corolário, persiste a obrigação de pagar o terço adicional não apenas sobre 30 (trinta) dias, mas sim sobre a totalidade das férias, consoante interpretação dos dispositivos constitucionais e da Lei Complementar Municipal n. 006/2001. (TJ-MS - Remessa Necessária: 08011299120148120006 MS 0801129-91.2014.8.12.0006, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 27/07/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2016)”

AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO APENAS SOBRE 30 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 989/00 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O GOZO DE 45 DIAS DE DESCANSO REMUNERADO PARA OS DOCENTES EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. VERBA DEVIDA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. CORRETA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. "Havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) (...) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas" (Apelação Cível nº 2015.044162-8, de Braço do Norte, Relator: Des. Francisco Oliveira Neto, julgada em 25/08/2015). (TJ-SC - RI: 03033190520158240010 Braço do Norte 0303319-05.2015.8.24.0010, Relator: Edir Josias Silveira Beck, Data de Julgamento: 10/07/2018, Quarta Turma de Recursos - Criciúma)”

Assim, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído, que na hipótese corresponde a quarenta e cinco (45) dias.

Vale aqui colacionar inclusive jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, ao fazer referência à matéria, senão vejamos:

PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CABIMENTO. UM TERÇO DE FÉRIAS. DEFERIMENTO. ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO. AJUDA DE CUSTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A ação proposta pelo autor visa a incorporação no seu salário do piso nacional da categoria profissional de professor, 1/3 de férias, ajuda de custo, e complementação da contribuição previdenciária por todo o período trabalhado.

2. A ADI nº 4.167, que questionou os artigos 2º, §§ 1º e 4º, art. 3º, caput, II e III e art. 8º, todos da Lei 11.738/08, declarou a constitucionalidade destes, que passaram a ter eficácia a partir do julgamento da ADI, em 27/04/2011, portanto, resta configurado o direito do autor, professor municipal, amparado pela Lei 11.738/08, ao recebimento do piso salarial nacional dos profissionais do magistério.

3. Quanto ao terço constitucional de férias pleiteado pelo autor, este também merece prosperar, da forma como decidido na sentença de primeiro grau, nos termos dos artigos 7º, XVII e 39, § 3º, da Constituição Federal e art. 62 da Lei Municipal nº 02/98. Ademais, o réu não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333,II, do CPC

4. Demais verbas salariais pleiteadas, tais como, horas extras, ajuda de custo e complementação de contribuição previdenciárias, não comprovadas, de modo que, acertou o magistrado de piso ao indeferir os citados pleitos.

5. Reexame Necessário conhecido para manter-se incólume a sentença do Juízo a quo.”

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004289-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016)

b) Da incidência de gratificações com base no piso salarial:

Registre-se que a remuneração é composta pelo vencimento do cargo efetivo mais outras vantagens recebidas pelo servidor. Assim, o vencimento é o básico garantido ao cargo, ao qual se acrescem outras parcelas como adicionais, gratificações e indenizações, de modo a compor a remuneração. Entender que o piso é a totalidade da remuneração implica ignorar as vantagens pessoais conquistadas pelos servidores, reduzindo a remuneração da categoria e colocando em um mesmo padrão remuneratório pessoal com diferentes tempos de serviço e diferentes vantagens pessoais.

Como dito, a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais, conforme consignou o STJ em recurso sob o rito repetitivo nos autos do REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016.

In casu, a Lei nº 148/2010 estabelece, entre outros, Adicional das classes do magistério (art. 18), Progressão horizontal (art. 41), Adicional por tempo de serviço (art. 72) e Adicional de Regência (art. 78), com as devidas alterações implantadas pela Lei Municipal nº 203/2014.

Ressalte-se que a documentação colacionada aos autos faz prova de que a apelada é professora Classe B, nível III, com ingresso no magistério em julho de 1988. Assim, constata-se que a apelada, na condição de professora possui o direito a percepção de Adicional das classes do magistério (art. 18), Progressão horizontal (art. 41), Adicional por tempo de serviço (art. 72), tendo como base o piso nacional, que é o seu vencimento básico.

Como bem fundamentou o d. Magistrado a quo, certo é que com o advento da Lei Municipal nº 203/2014, os percentuais das verbas estabelecidas na Lei nº Municipal 148/2010 foram alterados, existindo a previsão de patamares variáveis, com índice de 1% a 20%, a ser aplicado por conveniência exclusiva do executivo, a partir de viabilidade econômica do município, que atualmente, nas leis anuais que estabelecem o pagamento do piso, fixou o patamar mínimo de 1%.

Com base nos próprios contracheques acostados pela apelada verifica-se o pagamento regular das verbas Adicional das classes do magistério e Progressão horizontal, que correspondem respectivamente a classe (no caso da autora B) e nível (no caso da autora III), tendo como parâmetro o piso salarial nacional do magistério, alterado anualmente por meio de leis municipais, com a observância do parâmetro de 1%, fixado na Lei Municipal nº 203/2014.

Entretanto, a Lei Municipal nº 203/2014 passou a viger somente a partir de 03/04/2014, sendo forçoso admitir que no período entre 09/02/2013 a 02/04/2014, a recorrida possui direito a percepção do adicional de classe e da progressão horizontal, com base nos patamares estabelecidos na Lei Municipal nº 148/2010.

Registre-se ainda não restar comprovado nos autos o pagamento do Adicional por tempo de serviço, restando em mora o Município de Aroazes-PI em relação aludida verba desde 09/02/2013, aplicando-se aqui a prescrição quinquenal, como acertadamente determinou o d. Magistrado a quo.

Contudo, com relação ao Adicional de Regência, apesar de tal verba dever ser paga, proporcionalmente, quando o professor ou especialista em educação realize substituição por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados durante o mês, na hipótese a apelada não se desincumbiu em provar o direito pleiteado, haja vista que não fez colacionar aos autos qualquer documentação que comprove que a autora desempenhou substituição como professora, ao contrário, em audiência manifestou que não houve qualquer substituição nos últimos 05 (cinco) anos.

Da mesma forma não há que se falar em pagamento de horas extra, uma vez que na hipótese a recorrida não fez comprovar, que efetivamente desenvolve 100% de suas atividades em sala de aula, ao contrário, consta nos autos por meio dos protocolos de petição de fls. 117, mediante farta documentação, que está desenvolve apenas dois terços (2/3) de sua carga horária de 40hs semanais em sala de aula, fato corroborado em juízo mediante o próprio testemunho da autora.

Ressalte-se, porém, que quanto aos dois últimos tema, quais sejam adicional de regência e horas extras, o d. Magistrado a quo os indeferiu, não havendo assim necessidade de qualquer reforma, haja vista que o indeferimento é o objetivo pretendido pelo recorrente neste recurso de Apelação. No que o mantenho pelos próprios fundamentos.

Assim entendo inexistir fundamento legal a justificar a reforma da sentença hostilizada.

Diante o exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se na íntegra a sentença vergastada.

É o voto.

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0000048-02.2018.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

ANTONIA ALVES DE MOURA

Réu

MUNICIPIO DE AROAZES

Publicação

02/08/2022