Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800293-27.2019.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. golpe no interior da agência bancária. dano comprovado. nexo de causalidade. comprovado. dever de indenizar. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e Improvido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800293-27.2019.8.18.0152 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800293-27.2019.8.18.0152

RECORRENTE: MARIA IVETE FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCELINA MACEDO DE HOLANDA RIBEIRO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. golpe no interior da agência bancária. dano comprovado. nexo de causalidade. comprovado. dever de indenizar. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. Recurso conhecido e Improvido

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800293-27.2019.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: MARIA IVETE FEITOSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCELINA MACEDO DE HOLANDA RIBEIRO - PI18618-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

A parte autora ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS em face do banco suplicado, objetivando indenização por danos morais e materiais em razão de golpe aplicado no interior da agência bancária.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, contrato de empréstimo consignado sob o número 804273729 ; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

Sustenta o recorrente: ilegitimidade do banco, equívocos da sentença, ausência de falha na prestação de serviço do banco, ausência de danos morais, do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após analisar detidamente os autos, verifico não ter nenhuma razão o Banco recorrente, devendo ser mantida, na íntegra, a sentença.

Versa a presente contenda sobre reparação de danos morais e materiais pretensamente sofridos pelo Autor.

Para um satisfatório exame da problemática posta, é curial tracejar algumas breves linhas acerca destas duas espécies díspares de dano.

A Autora, correntista do Banco recorrente, ajuizou Ação de Indenização contra este, sob a alegação de que se dirigiu à referida instituição bancária para realizar o saque, que ao sair do estabelecimento fora abordada por suposto funcionário que pediu que retornasse para o interior da agência, momento em que fora encaminhada a uma sala da agência bancária, que o suposto funcionário dirigiu-se à parte administrativa do banco e retornou com um recibo para que a autora assinasse, momento em que recolheu o valor do saque efetuado e se retirou afirmando que levaria o dinheiro para que outro funcionário conferisse se estava correto.

Tem-se que a presente querela se circunscreve à averiguação da existência de direito à reparação de danos materiais e morais decorrentes de golpe aplicado no interior de uma das agências pertencente à demandada.

Decerto, revela-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira no tocante à criação e mantença de um sistema de proteção capaz de assegurar o sigilo das transações, a segurança dos correntistas dentro do estabelecimento, bem como a plenitude dos haveres colocados sob sua custódia. Não há como se imputar ao consumidor o ônus por eventual falha do sistema bancário de proteção das contas e no fornecimento de segurança aos clientes durante a estada destes no recinto bancário.

Vale lembrar que, na hipótese dos autos, apenas se exige a prova da existência de nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o evento danoso. Isso porque, em se tratando de instituição financeira, sua responsabilidade independe de culpa, face ao que preconiza o art. § 2º, do CDC.

Posto isso, entendo se tratar, o presente caso, de hipótese em que o comportamento omissivo da instituição financeira carreou danos materiais à postulante.

E a jurisprudência não discrepa:

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. SAQUE REALIZADO COM CARTÃO MAGNÉTICO EM CAIXA ELETRÔNICO. TROCA DE CARTÕES POR GOLPISTAS DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALTA DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.A responsabilidade das entidades bancárias é objetiva. 2.O golpe foi perpetrado na dependência da instituição financeira, em razão da inadequada prestação dos serviços do Banco. 3.Não pode ser imputado culpa exclusiva de cliente que procura a agência bancária a fim de se resguardar de eventuais investidas de terceiros, inteligência do art. 14§ 3º da Lei nº 8.078/90. 4.A falha do serviço bancário é patente, seja pela negligência ao não manter funcionários treinados no local para dar assistência aos clientes, o que por si só teria inibido a atuação do golpista; seja por não manter um sistema de segurança interno apto a evitar, ou ao menos diagnosticar tais eventos. 5.Constatada a verossimilhança das alegações do autor e, por não ter se desincumbindo o réu de provar a inexistência de falha no serviço prestado, deve responder pelos prejuízos causados ao seu cliente, nos termos do art. VII do CDC. 6.Desnecessidade de comprovação do dano moral. Deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação. Precedentes do STJ. 7.Estabelecida a responsabilidade civil do banco na produção do evento, deve responder pelos prejuízos relativos aos danos materiais a ser apurado em liquidação de sentença, abatido o valor já restituído, acrescido de correção, a partir do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e pelos danos morais fixados no valor de R$ 10.000,00, acrescido de correção, a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 8.Apelação provida. (TJ-PE – APL: 63087120058170990 PE 0006308-71.2005.8.17.0990, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 10/01/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12)

Consoante preliminarmente asseverado, para se fazer jus à indenização por danos materiais, afigura-se imprescindível e primordial a comprovação do prejuízo financeiro sofrido, tendo, na hipótese dos autos, tal dano material restado cabalmente comprovado. Reforce-se, por oportuno, que o banco não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

Quanto aos danos morais havidos mantenho o entendimento defendido na douta sentença de que estando a demanda ciente das falhas existentes no seu sistema de segurança, em caráter educativo, para que melhore neste sentido, deve-se ter estipulado uma quantia em danos morais, que no presente caso foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0800293-27.2019.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA IVETE FEITOSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/09/2022