Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800379-46.2020.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descontos indevidos do benefício previdenciário da parte apelante que não se afiguram como um mero dissabor, maculando sua esfera extrapatrimonial. Danos morais devidos. 2. Levando em consideração o potencial econômico da instituição financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitro, como já adotado em casos semelhantes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser pago pela parte apelada à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800379-46.2020.8.18.0060 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800379-46.2020.8.18.0060

APELANTE: MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): BRENO KAYWY SOARES LOPES (OAB/PI nº 17.582) E OUTROS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogada(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI nº 7.197)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Descontos indevidos do benefício previdenciário da parte apelante que não se afiguram como um mero dissabor, maculando sua esfera extrapatrimonial. Danos morais devidos.

2. Levando em consideração o potencial econômico da instituição financeira, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitro, como já adotado em casos semelhantes, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser pago pela parte apelada à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

3. Recurso de Apelação conhecido e provido.






RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE SOUSA SILVA em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c\c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, em face do BANCO BRADESCO S.A, ora parte apelada.

A decisão sob comento consistiu, essencialmente, em julgar procedente em parte os pedidos da exordial para condenar a instituição financeira, ora parte apelada, à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na conta corrente da parte apelante, referente às tarifas insertas no contrato ali discutido, indeferindo o pleito de indenização por danos morais sob o entendimento de que o inadimplemento contratual não acarreta, por si só, ofensa à personalidade, sendo insuficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte apelante, sua única fonte de renda, provocou-lhe danos morais.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido de indenização por danos morais.

A parte apelada, em suas contrarrazões, aduz que a parte apelante não comprovou ter sofrido lesão à sua moral, ao seu patrimônio ou equilíbrio emocional, em decorrência do empréstimo em seu nome e que, eventual aborrecimento, dissabor, mágoa ou sensibilidade exacerbada experimentados por ela não autorizam a indenização.

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, em conformidade com a recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/ GABJAPRES2.

É o relatório.





 

VOTO DO RELATOR


Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c\c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, na qual a parte autora/apelante narrou, em síntese, que a parte ré/apelada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a despeito de tarifa bancária.

Desta forma, requereu, dentre outros pedidos, a nulidade da cláusula contratual referente à tarifa bancária, restituição em dobro dos valores debitados a este título e condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

O Juiz a quo entendeu como indevidos os descontos realizados a título de tarifa bancária em face de não terem sidos previamente autorizados ou solicitados pela parte apelante, porém, não reconheceu os danos morais alegados.

O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal garante, expressamente, a todos que sofram violação do direito à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, a indenização por danos morais, inclusive as pessoas jurídicas (Súmula 227 STJ).

De acordo com a doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, dano moral é a lesão a direito da personalidade, correspondendo a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.

Não se confunde, no entanto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.

Verifica-se que, no caso, os elementos dos autos evidenciam que os descontos indevidos do benefício previdenciário, a título de tarifas bancárias não autorizadas ou solicitadas pela parte apelante, macularam sua esfera extrapatrimonial, de modo que os fatos narrados se distanciam de um mero aborrecimento cotidiano, não se constituindo um simples dissabor.

Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

 

“DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. 1. Cumpria ao banco a prova da regularidade de um empréstimo consignado impugnado pela parte consumidora. Sem essa prova, era de rigor o decreto de inexigibilidade do débito. 2. Ainda que o desconto não fosse muito significativo, a autora é pessoa idosa e simples, com poucos  recursos. Descontos fraudulentos geram despesa imprevista, e isso acarreta muitos problemas a quem, com poucos recursos, tenta administrar os gastos mensais. Dano moral configurado. 3. O valor da indenização não foi excessivo nem irrisório. Diante das circunstâncias da causa, mostrou-se adequado, não merecendo redução nem majoração. 4. Recursos não providos. (TJ-SP 00014136920128260538 SP 0001413-69.2012.8.26.0538, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 18/07/2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2018)”

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO MEDIANTE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM FOLHA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL EXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva. Configura dano moral a realização, por instituição financeira, de descontos decorrentes de contratação não efetivada - Para a fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. (TJ-MG - AC: 10433150230111001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)”

 

Assim, ressalto que os referidos descontos efetuados pela parte apelada se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação neste sentido, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelante.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte apelante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para condenar a parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) e que as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais sejam suportados unicamente pela parte apelada.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de junho a 01 de julho de 2022. 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0800379-46.2020.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE SOUSA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/08/2022