Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0715990-51.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0715990-51.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ALDENORA MIRANDA DE SOUSA OLIVEIRA, ARLINDA FRASAO CASTELO BRANCO, EUGENIA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS LOYOLA, ASSUNTA MARIA DE JESUS CARVALHO FONSECA, DEONILCE FERREIRA DA SILVA, ESMERALDA MACEDO DE MOURA, HERMELINDA BEMVINDO DA SILVA VELOSO, JOSE LUIZ DE MESQUITA, FRANCISCA SOUSA COSTA
AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM SENTENÇA PROFERIDA NO FEITO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALDENORA MIRANDA DE SOUSA OLIVEIRA E OUTROS em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da 1ª vara dos feitos da fazenda pública da comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0826507-91.2019.8.18.0140), ajuizada em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, na qual indeferiu o pedido de justiça gratuita requerida pelas partes agravantes.

As partes agravantes iniciam suas razões recursais apontando a ausência de oportunidade, nos autos principais, para comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC; que fazem jus a concessão do benefício por não terem condições de arcar com as custas judiciais, visto que, são trabalhadores autônomos e sequer fazem declaração de imposto de renda; que os documentos juntadas no presente agravo comprovam sua hipossuficiência financeira; que restam presentes nos autos a fumaça do bom direito e o receio de lesão ou dano irreparável ou fumus boni iuris e periculum in mora.

Por fim, requer o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita e, ao final, seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada.

Despacho (id. 1221439), proferida pelo então, Desembargador, JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, no sentido de determinar sejam intimadas às partes agravantes para colacionar as peças indicadas no inciso I do art. 1.017 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, § único do mesmo diploma legal.

Decisão (id. 2387087) determinando a redistribuição dos autos às Câmaras de Direito Público.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (id. 4482413).

É o Relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0826507-91.2019.8.18.0140 foi proferida sentença (id. 11216859), na qual fora concedido às partes agravantes os benefícios da Justiça Gratuita.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Corroborando este entendimento, acosto os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. SENTENÇA SUPERVENIENTE QUE EXTINGUIU A AÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 485, IV, DO CPC, E DEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Estando o presente agravo de instrumento pendente de julgamento, o juiz de origem proferiu sentença em que foi deferida a gratuidade de justiça à autora, o que configura juízo de retratação. Agravo de instrumento prejudicado pela perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse recursal. Decisão monocrática. Artigo 932, III, caput do Código de Processo Civil. Recurso NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00283015420208190000, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 11/09/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL)

Assim, observo que sendo feito o juízo de retratação pelo magistrado a quo na sentença proferida no processo nº 0826507-91.2019.8.18.0140, resta manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715990-51.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2022 )

Detalhes

Processo

0715990-51.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ALDENORA MIRANDA DE SOUSA OLIVEIRA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

13/06/2022