Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0000790-04.2015.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000790-04.2015.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, EDMUNDO JOSE DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS FONTENELE SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ELOI SOARES VERAS, MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS PORTELA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, RAIMUNDA LUCIA DE JESUS PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO.

1. O fato de o apelante, nas razões recursais, sustentar-se em fundamentos absolutamente alheios ao que foi decidido na sentença, não se atendo à regra da dialeticidade dos recursos, gera o não conhecimento recursal, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.

2. Recurso não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


1 RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIMENTOS S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Luís Correia / PI, nos autos da Ação de Exibição de Documentos (Processo n.° 0000790-04.2015.8.18.0059) ajuizada por ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, FRANCISCA DAS CHAGAS FONTENELE SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO ELÓI SOARES VERAS, MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PORTELA, MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO, MARIA FRANCISCA DOS SANTOS, RAIMUNDA LUCIA DE JESUS PEREIRA, EDMUNDO JOSÉ DOS SANTOS.

Na sentença (ID Num. 6996223 – Págs. 21/23), o d. juízo de 1º grau, ancorado nos arts. 487, I e 355, I e II, do Código de Processo Civil, julgou procedente em parte a pretensão autoral, determinando, nos termos do art. 498, que a parte requerida apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os demais documentos requeridos na inicial. Condenou o requerido nas custas processuais, e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixou em 10% (dez por cento) do valor da causa

Irresignada com a sentença, a instituição financeira apelante interpôs o presente recurso (ID Num. 6996223 – Págs. 27/35), requerendo a reforma da sentença, argumentando que a validade do contrato firmado e a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, dada a legitimidade da contratação.

Sem contrarrazões, consoante certidão de ID 6996226 – Pág. 70.

Distribuídos os autos à minha relatoria, vieram-me conclusos.

É o que importa relatar. Decido.



2 FUNDAMENTAÇÃO



2.1 Da inadmissibilidade do recurso



Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, do CPC, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, constata-se que o apelante não impugnou os termos da sentença, faltando ao apelo interposto o requisito extrínseco da regularidade formal.

No que se refere ao requisito extrínseco de regularidade formal, especificamente da apelação, que é a espécie de recurso em apreço, o art. 1.010 do CPC indica os seguintes requisitos. In verbis:

Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão

Acerca do tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se `à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 212) - grifei

Desse modo, o apelante deveria ter apresentado as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Contudo, analisando a apelação interposta, verifica-se que o apelante não combateu adequadamente a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, que se restringiu a julgar procedente a demanda para determinar que a parte requerida apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os demais documentos requeridos na inicial. Por outro lado, de forma desapegada da realidade processual, o apelante apresentou recurso atacando fundamento não existente no decisum, qual seja a invalidade da contratação, com as consequentes condenações ao pagamento de danos materiais ou morais, o que não foi em momento algum considerado na sentença primeva, implicando, destarte, em desobediência ao comando do art. 1.010, incisos II e III, do CPC.

Portanto, o apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença que entende merecer reforma/anulação.

Ainda sobre o tema, insta transcrever as lições dos doutrinadores já aqui citados, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

“As partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º do CPC). A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art.489,§ 1º, II, CPC).” - (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 152) – grifei

Desse modo, o apelante não se deteve ao princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a sentença, mas deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância.

O princípio da dialeticidade dos recursos decorre do princípio do contraditório, tendo em vista que a parte recorrida necessita da exposição das razões de recorrer para que possa elaborar sua defesa, bem como para que o órgão jurisdicional possa proferir fundamentadamente suas decisões.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: 

PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE. 1. Conforme consta da sentença impugnada, o ponto central da discussão no presente processo diz respeito à verificação da legalidade do procedimento fiscalizatório referente à comercialização de produtos têxteis. 2. A Juíza a quo chegou à conclusão de que o ato foi falho pelas seguintes razões: 1) Ausência de comprovação de vistoria/fiscalização de pelo menos três peças de vestuário no local fiscalizado; 2) O fiscal teria extraído a etiqueta da peça; 3) A perícia constatou que havia outra etiqueta afixada na camiseta vistoriada, a qual não teria sido anexada ao auto de infração. Pelos referidos motivos, entendeu-se que o procedimento de fiscalização é nulo. 3. No entanto, nas razões de apelação, não há nenhuma menção acerca das questões acima apontadas, limitando-se o recorrente a dizer que a autuação é válida, pois ocorreu conforme a legislação em vigor, repetindo os termos da Nota Técnica elaborada pela própria apelante. 4. Desse modo, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso. 5. Apelação não conhecida. (TRF-3 - APREENEC: 00101888520084036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 18/10/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017) - grifei

Do exposto, o fato de o apelante não se insurgir fundamentadamente contra a decisão que deveria impugnar, mas, ao contrário, combater aquilo que não foi decidido nos autos, gera o não conhecimento do recurso também por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, ante a ausência de regularidade formal.



3 DISPOSITIVO

 

Do exposto, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, em razão da ausência de regularidade formal do recurso, NÃO CONHEÇO do mesmo, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000790-04.2015.8.18.0059 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2022 )

Detalhes

Processo

0000790-04.2015.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO RAIMUNDO DOS SANTOS

Publicação

23/06/2022