TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835848-44.2019.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DA LUZ DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JOSE LUSTOSA MACHADO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, §4º, II DA CF. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR 51/1985 ATUALIZADA PELA LC 144/2014.
1. Para haver aposentadoria especial, deve ela ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2. O art. 1º da Lei Complementar nº 51/1985, alterado pela Lei Complementar nº 144/2014, prevê que o integrante da carreira policial civil que completar vinte e cinco (25) anos de serviço, sendo que, pelo menos, por quinze (15) anos, tenha exercido cargo de natureza estritamente policial, como é o caso da apelada, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária, conforme a respeito já se posicionou o col. STF e também este eg. Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA para reformar a sentença exarada no “MANDADO DE SEGURANÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR” (Processo nº 0835848-44.2019.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), impetrado por MARIA DA LUZ DOS SANTOS, ora apelada.
Sustenta a parte impetrante, em síntese, que embora houvesse reunido os requisitos para sua aposentadoria especial voluntária, com base no cumprimento do Mandado de Injunção nº 7.170 do Supremo Tribunal Federal, no cargo de Agente Penitenciário dos quadros da Secretaria da Justiça do Estado do Piauí, com proventos integrais, amparado na alínea "a" do inciso II do artigo 1° da Lei Complementar nº 51 de 20/ 12/ 1985, alterado pela Lei Complementar nº 144/ 2014, pois, contava com mais de trinta (30) anos de tempo de serviço e de tempo de contribuições, dos quais mais de vinte (20) anos de tempo de serviço e de tempo de contribuição em atividade estritamente policial, teve o deferimento de sua aposentadoria condicionado ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média Das Contribuições Previdenciárias , com base na regra do artigo 1° da Lei Federal nº 10.887/04.
Asseverou que é de rigor o reconhecimento da ilegalidade da decisão que condicionou o deferimento da aposentadoria do Impetrante ao cálculo dos seus proventos de aposentadoria pela Média Das Contribuições Previdenciárias exarada pelo Presidente da Fundação Piauí Previdência autoridade coatora, encampando o PARECER PGE Nº 479/2019, tendo em vista, que a fórmula de cálculo dos proventos de aposentadoria do impetrante, com base na regra do artigo lº da Lei Federal nº 10.887/04, contraria o princípio da integralidade dos proventos de aposentadoria positivado na alínea "a" inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20/12/1985, alterada pela Lei Complementar 144/ 2014, que regulamentou, em definitivo, o inciso II, § 4° do art.40 da Carta Magna.
Enfim, após salientar que restam preenchidos os requisitos da medida antecipatória (fumus boni iuris e periculum in mora), requer-se o deferimento da medida, com base na vasta fundamentação aduzida, para que seja implementada a aposentadoria especial da Impetrante, com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração.
Contestação apresentada pela Fundação Piauí Previdência e pelo Estado do Piauí, alegando a inexistência de direito à aposentadoria especial com proventos integrais para policiais e a impossibilidade de concessão da liminar. Ao final, clamaram pela denegação da segurança.
Por sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, julgou PROCEDENTE a demanda, determinando que a Fundação Piauí Previdência promova a aposentadoria da impetrante com proventos integrais, respeitando a integralidade da sua última remuneração, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condenou a Fundação Piauí Previdência no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.
Inconformado, o impetrado apresentou Apelação reiterando os argumentos insertos na contestação, requerendo o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a parte autora pugnou pela manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de opinar ante a ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
Visa a parte apelada, liminarmente, a implementação da sua aposentadoria especial, com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, no cargo de Agente Penitenciário dos quadros da Secretaria da Justiça do Estado do Piauí, com base no art. 1º, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela LC 144/2014.
No caso dos autos, tem-se que ocorreu a solicitação da aposentadoria, tendo a Procuradoria Geral do Estado do Piauí emitido parecer, Id. 3347599, p. 7/21, entendendo pelo deferimento da aposentadoria com base na média aritmética das remunerações. Após, o processo fora para a Fundação Piauí Previdência que deferiu o pedido de solicitação de aposentadoria especial com base na legislação disposta no parecer da PGE nº 479/2019.
Alegou o requerido que o Supremo Tribunal Federal ainda não apreciou nem deliberou sobre a subsistência de aposentadoria especial com proventos integrais para policiais, bem como que, com a Emenda Constitucional nº 41/2003, aconteceu o fim da integralidade e paridade fora das hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. Ocorre que esses argumentos não prosperam, consoante explanações a seguir.
O art. 1º, I da LC nº 51/1985, alterado pela LC nº 144/2014, dispõe o seguinte, verbis:
“Art. 1º. O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.”
Frise-se que no Brasil há três tipos de regimes previdenciários, quais sejam, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime de Previdência Complementar. Trata, portanto, a hipótese dos autos, do RPPS, previsto no art. 40, da Constituição Federal.
Neste caso, a recorrida, pelo fato de exercer atividade de risco (atividade policial), sua aposentadoria ocorre de forma diferenciada denominada (aposentadoria especial), conforme se constata do art. 40, §4°, inciso II, da CF, vejamos:
“Art.40 ...
§ 4º: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
II - que exerçam atividades de risco; “
Dessa forma, para haver aposentadoria especial, deve a mesma ser estipulada por meio de Lei Complementar nas hipóteses de portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco e aqueles cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Trata-se, pois, da supracitada Lei Complementar nº 51/1985, posteriormente alterada pela LC 144/2014, devidamente recepcionada pela Constituição Federal (Repercussão Geral Tema 26, STF- já julgado), que regula a aposentadoria especial daqueles que exercem atividade de risco, que é a situação da apelada.
O tema em espeque já fora, contudo, submetido à análise pela Advocacia-Geral da União, pelo STF e pelo TCU, que entenderam que, mesmo após a edição da EC 41/03, persiste o direito dos policiais à aposentadoria especial integral e paritária. A seguir, transcreve-se o aresto do e. STF a fim de corroborar este ponto, vejamos:
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTATUAL Nº 308/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.01.2014. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar nº 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física - art. 40, § 4º, II, III, da Constituição Federal -, na hipótese, policiais civis. Pretendida aplicação, ao caso, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. A matéria não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 825021 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014)”
“MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A aposentadoria dos policiais civis não se orienta pela regra geral insculpida no art. 40, § 3º, da Constituição Federal, mas sim na ressalva contida no art. 40, § 4º, que ao possibilitar a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, dá ensejo ao regramento especial plasmado na Lei Complementar nº 51/85.
2. As inovações promovidas pela EC nº 41/2003, em especial a forma de cálculo dos proventos de aposentadorias regulada pela Lei Federal nº 10.887/04, não se aplicam às aposentadorias especiais, para as quais a própria Constituição autorizou adotar regramento diferenciado, que escapa ao regime geral.
3. A Lei Complementar nº 51/1985 deixou subsumido que a aposentadoria do policial civil, com proventos integrais, se dá com valor correspondente à totalidade da última remuneração percebida na atividade, e, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, foi ela recepcionada pela Constituição da República.
4. Segurança concedida para assegurar à Impetrante o percebimento de pensão por morte, com base na aposentadoria especial voluntária de seu esposo falecido, no cargo de Agente de Polícia, Classe Especial da carreira policial do Estado do Piauí, calculada com base na integralidade da última remuneração percebida por ele na atividade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.011138-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )”
A aposentadoria especial existe, como se disse, para categorias que exerçam suas funções sob condições que prejudicam a saúde ou a integridade física. Esse tratamento diferenciado se embasa, justamente, no Princípio da Isonomia, de forma a proporcionar uma compensação pelo risco da atividade, tendo o c. STF, frise-se, já se manifestado sobre tal ponto, assegurando o direito a aposentadoria especial com proventos integrais (e não pela média das remunerações como afirma o Estado do Piauí), como se vê dos julgados acima colacionados.
Dessa forma, a integrante da carreira policial civil que completar vinte e cinco (25) anos de serviço, sendo que, pelo menos, por quinze (15) anos, tenha exercido cargo de natureza estritamente policial, como é o caso da apelada, possui direito à aposentadoria especial com proventos integrais e paritária, conforme já se posicionou o STF e também este Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. PROVENTOS INTEGRAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Pacífica a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, na mesma linha do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a concessão das cautelares de urgência contra a Fazenda Pública, incluídas as liminares, não se revestem de caráter absoluto, ainda mais quando a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maior que a própria concessão da liminar. - Inexiste necessidade de autorização expressa dos policiais civis (que pretendem a revisão dos cálculos elaborados para a concessão de suas aposentadorias voluntárias, com proventos integrais) como condição para que a impetração do mandamus fosse efetivada pelo sindicato que representa a categoria. (Lei nº 12.016/2009 - Art. 21, caput e Súmulas 629 e 630 do STF). - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.817, assegurou o direito à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, inc. I e II da Constituição Federal combinado com o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 51/85, com paridade e integralidade de proventos. - O policial civil que tenha reunido os requisitos legais, ou seja, tenha mais de trinta anos de serviço e mais de vinte anos de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial, possui direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, nos termos da Lei Complementar Federal n. 51/85, calculados com base na totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria - Segurança concedida. “ (Relator Des. Fernando Lopes, Julgado em 23/02/2017, Tribunal Pleno).
Assim, tendo a recorrida comprovado os supracitados requisitos, Id. 3347598, p. 43/45, faz ela jus ao benefício vindicado.
Diante do exposto, VOTO pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença atacada em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.
É o voto.
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Teresina, 06/03/2023
0835848-44.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuMARIA DA LUZ DOS SANTOS
Publicação06/03/2023