TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000274-60.2005.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MARIA CLAUDILENE DE CARVALHO, LUIZ FERREIRA, SÁVIO GIORDANO VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000274-60.2005.8.18.0050
Origem:
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A
APELADO: MARIA CLAUDILENE DE CARVALHO, LUIZ FERREIRA, SÁVIO GIORDANO VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº 0000274-60.2005.8.18.0050, Vara Única da Comarca de Esperantina/PI), ajuizada contra MARIA CLAUDILENE DE CARVALHO e OUTROS, ora apelados.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que por intermédio do STR de Esperantina contratou os serviços advocatícios do terceiro e quarto requeridos para propor demanda junto o INSS a fim de obter sua aposentadoria. Alega que tal benefício lhe foi concedido mediante acordo judicial e que ao receber tal valor foram pagos os honorários advocatícios ao Sr. Sávio, no importe de R$ 3.077,17 (três mil e setenta e sete reais e dezessete centavos). Acrescenta que tal valor é diverso do que foi acordado, existindo cobranças irregulares. Ao final, requer a condenação dos requeridos na quantia de R$ 1.494,52, além de honorários de Sucumbência.
Na contestação, os requeridos levantaram a impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que ao ingressarem com ação junto à JEF/PI e o cumprimento do acordo firmado pelo INSS houve o pagamento dos honorários advocatícios contratuais devidos, conforme cláusula 3. Acrescentam que a parte autora foi orientada por outro profissional que afirma que o valor pago foi abusivo. No entanto, não há o que ser discutido. Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Por sentença, Id 4330391 - Pág. 75/80, o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos, extinguindo a ação com resolução de mérito.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs recurso de APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos e clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Intimado, o banco réu apresentou CONTRARRAZÕES, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando discutir valores cobrados a título de prestação de serviço advocatício.
Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios, decorrentes da prestação de serviços advocatícios para atuação em processo na esfera Federal, para propor demanda junto o INSS a fim de obter aposentadoria do autor/apelante.
Sustenta o autor/apelante que houve cobrança de valor diverso do que teria sido acordado , pretendendo, desta forma, o recebimento dos honorários advocatícios pagos a mais em razão do trabalho realizado na ação de aposentadoria.
Acerca da quaestio, impende salientar que, de acordo com o que dispõe o artigo 333 do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito seu direito (inciso I) e, à parte ré, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II).
Na hipótese, a prova produzida corrobora as alegações das partes ré/apeladas, no sentido de que prestaram os serviços para os quais foram contratados, sendo devida a correspondente contraprestação, como corolário lógico, ou seja, o pagamento.
As alegações dos réus são capazes de afastar o direito reclamado pelo autor, na medida em que apresentam suposto débito decorrente de relação jurídica estabelecida entre as partes, referente a ação junto à JEF/PI e o cumprimento do acordo firmado pelo INSS.
Ora, incontroverso o serviço profissional prestado pelo requerido Luiz Valdemiro Soares Costa na qualidade de advogado do réu em ação que tramitou na Justiça Federal junto ao INSS, conforme documentação anexa, além do contrato de prestação dos advocatícios.
Vale destacar a cláusula terceira do supracitado contrato a seguir:
"(...)Em remuneração dos serviços contratados, o(s) advogado(s) receberão do(a) contratante, ad exitum da ação e mediante retenção ou dedução, o percentual líquido e certo de 30% (trinta por cento) — sobre o montante da diferença a que o mesmo faria jus ref. as parcelas em atraso, quer anterior ou posterior ao ajuizamento, ainda que outro venha a ser o valor acordado por ocasião da audiência de conciliação, acrescidos de 5% (cinco por cento), ref. ao recolhimento de impostos (..)"
Da análise da documentação acostada pelo próprio demandante esta corrobora com a efetiva atuação do réu Luiz Valdemiro, demonstrando assim o cumprimento da obrigação assumida e a dedução/retenção dos honorários no importe contratado.
Sobre as alegações destinadas aos réus Domingos Luiz Ferreira, Maria Claudilene e Sávio Giordano, também sem êxito o autor, posto não ter se desincumbido do ônus que lhe cabia em obediência ao art. 333, I, do CPC.
Sobre o tema, jurisprudência de Tribunal Pátrio, verbis:
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência dos embargos. Cláusula que prevê honorários advocatícios "ad exitum" no percentual de 25% sobre o valor da causa. Acolhimento do pedido patrocinado pelo advogado/exequente. Revogação do mandato quando o processo se encontrava em fase de recurso, e antes, portanto, do fim da fase de execução. Êxito alcançado na vigência do contrato firmado, objeto da execução. Valor devido conforme ajuste. Validade das cláusulas contratadas. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003402820178260099 SP 1000340-28.2017.8.26.0099, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 18/10/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2020)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0000274-60.2005.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
RéuMARIA CLAUDILENE DE CARVALHO
Publicação18/09/2022