TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750798-14.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A., ENEL GREEN POWER PROJETOS TRES S.A., ENEL GREEN POWER PROJETOS DOIS S.A., ENEL GREEN POWER VENTOS DE SAO ROQUE 04 S.A., ENEL GREEN POWER SAO GONCALO 3 S.A., ENEL GREEN POWER BRASIL PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA, GIULIANO PIMENTEL FERNANDES, THAIS CARNEIRO MEDEIROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR. OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ÔNUS DESPROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DIREITO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA À CONCESSIONÁRIA.
I. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ÂNGELA 14 S/A e outros interpõe contra decisão por meio da qual o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, indeferindo a concessão inaudita altera pars, postergou para momento posterior ao contraditório a apreciação de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação declaratória c/c condenatória (processo nº 0828479-62.2020.8.18.0140) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ , ente federativo com procuradoria geral sediada à Av. Arêa Leão, 1650, Jóquei, Teresina PI, CEP 64049-110, neste feito sendo processado por atos sob a incumbência legal da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, órgão de gestão ambiental.
II. Exigência de prévia averbação da inscrição do imóvel serviente no Cadastro Ambiental Rural – CAR que não deve subsistir. Informações que integram o CAR devem partir do proprietário ou possuidor do bem imóvel (objeto da inscrição), nos moldes da Lei nº 12.651/2012 e do Decreto nº 7.830/2012, e não da empresa concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, até mesmo porque têm o condão de criar restrições de uso para os primeiros (delimitação dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal, nos moldes do art. 29, §1º, III, da Lei nº 12.651/2012).
III. Elaboração do CAR pela empresa concessionária que acarretaria, ainda, ônus desproporcional à extensão do direito de servidão administrativa.
IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, para afastar qualquer exigência, posta pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR nos licenciamentos ou procedimentos de autorizações em favor das Agravantes, quanto a CAR – Cadastro Ambiental Rural ou quanto a reserva legal relacionados com as áreas a serem afetadas ou usadas como acesso em prol da instalação, operação e manutenção das Linhas de Transmissão”.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (27/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ÂNGELA 14 S/A e outros interpõe contra decisão por meio da qual o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, indeferindo a concessão inaudita altera pars, postergou para momento posterior ao contraditório a apreciação de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação declaratória c/c condenatória (processo nº 0828479-62.2020.8.18.0140) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ , ente federativo com procuradoria geral sediada à Av. Arêa Leão, 1650, Jóquei, Teresina PI, CEP 64049-110, neste feito sendo processado por atos sob a incumbência legal da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, órgão de gestão ambiental.
Aduz o Agravante que:
“11. As Agravantes se apresentam como empresas autorizadas a se estabelecerem como produtoras independentes de energia, mediante a instalação de usinas de geração de energia, por fontes renováveis (eólica ou solar), que se situarão em Lagoa do Barro do Piauí, Dom Inocêncio, e São Gonçalo do Gurguéia.
12. A construção das usinas, em si, não é suficiente para que as mesmas cumpram com sua finalidade (geração e disponibilização de energia). Há a necessidade de conectar as unidades geradoras à rede de transmissão de energia. Esta necessidade é o que demanda a construção de linhas de transmissão de energia. Para o presente feito, interessam as seguintes linhas de transmissão: (a) Linha de Transmissão Coletora Lagoa dos Ventos Elevadora Lagoa dos Ventos, circuito simples de 138 kV; (b) Linha de Transmissão Lagoa dos Ventos – São João do Piauí, circuito simples de 500 kV, entre Subestação 500 kV Lagoa dos Ventos e a Subestação São João do Piauí; (c) Linha de Transmissão Lagoa dos Ventos III – SE Queimada Nova II, circuito simples de 500 kV; (d) Linha de Transmissão São Gonçalo – SE Gilbués II, circuito simples de 500 kV (todas em conjunto denominadas “Linhas de Transmissão”).
13. As Agravantes possuem o direito de procederem com a passagem das Linhas de Transmissão mediante a constituição de servidões administrativas restringindo parcialmente os direitos reais dos titulares de imóveis particulares a serem afetados, como se observa pelas declarações de utilidade pública expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica e constantes do Doc. 02 da petição inicial (ID 13579720). E o direito à constituição de tais servidões administrativas pode se viabilizar mediante acordos (exemplificados no Doc. 03 da petição inicial – ID 13579723) ou mediante tutelas jurisdicionais (exemplificadas no Doc. 04 da petição inicial ID 13579725).
14. Por outro lado, evidentemente, a viabilização das Linhas de Transmissão necessárias às usinas das Agravantes depende também da regular expedição das licenças ambientais de incumbência da SEMAR. As Linha de Transmissão estão em fases distintas quanto ao status de cada empreendimento e, por conseguinte, quanto ao andamento dos seus licenciamentos ambientais. Mas todas estão sendo, de alguma forma, obstadas pela exigência que, por meio da tutela buscada nesta demanda, deverá ser declarada incabível.
15. Quando há imóveis rurais por serem afetados pelas Linhas de Transmissão, a SEMAR tem exigido que as Agravantes adotem providências visando regularizar registros em Cadastro Ambiental Rural e visando compensar impactos sobre áreas de reserva legal existentes. O status do licenciamento de cada Linha de Transmissão e o impacto pelas exigências incabíveis são melhores percebidos pelo quadro a seguir:
(...)
16. Observa-se, pelo exposto, que toda e qualquer intervenção necessária à construção e/ou à operação das Linhas de Transmissão, seja na faixa de passagem seja em trechos de acesso para execução de obras, está sendo obstada ou condicionada a adoção de providências relativas a regularização do Cadastro Ambiental Rural e/ou a compensações quanto a áreas de reserva legal afetadas (não a preservação, mas a compensação, destaque-se).
17. Ocorre que tais exigências se apresentam incabíveis perante as Agravantes.
18. Por isto, as Agravantes ingressaram com ação demonstrando o descabimento legal e jurisprudencial de se exigir obrigações inerentes ao titular do imóvel rural no que se refere ao CAR ou ao trato de áreas inicialmente postas como sendo de reserva legal.
19. O Juízo a quo, em um primeiro momento, suscitou dúvida quanto a sua competência ante a existência de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Esclarecido quanto a impossibilidade de Agravantes litigarem nos Juizados, proferiu a decisão agravava, reservando-se para apreciar o pedido de tutela de urgência somente após o contraditório: “Quanto ao pedido de antecipação de tutela de urgência, em razão de risco de irreversibilidade da medida, que poderá eventualmente ocasionar dano ambiental, reservo-me para apreciação após aperfeiçoado o contraditório. Considerando a indisponibilidade do direito em disputa, deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE o Estado do Piauí, por sua procuradoria, para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dos efeitos da revelia.” (trecho da decisão agravada)
20. Proferida em 18 de dezembro de 2020, véspera do recesso, até agora, a decisão agravada não foi objeto nem mesmo de comunicação ao Agravado. E este ainda disporá de longo prazo de 30 dias para se manifestar no feito.
21. Ocorre que a tutela de urgência pleiteada não pode ter sua apreciação tão longamente postergada. Por isto, torna-se necessária a interposição de recurso e o deferimento de antecipação de tutela recursal em favor da liminar postergada em primeiro grau.
(...)
VII. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO REVERSO
51. Não se tema, como o fez o Juízo a quo, pela existência de risco de dano reverso.
52. O fato de demanda versar sobre licenciamento ambiental e visar o afastamento de condicionantes postos em licenciamento não basta para se temer por risco de dano em caso de deferimento. É preciso se avaliar em concreto e tal análise demonstra a ausência de risco de danos.
53. Em primeiro lugar, pondere-se que a regularização de um imóvel rural perante o CAR não se traduz em um benefício ou uma proteção ao meio ambiente. Por outro lado, a separação de uma área para fins de reserva legal inegavelmente traz benefícios ambientais.
54. Contudo, tais benefícios deixam de ser priorizados quando a área é afetada por empreendimentos de interesse público, como os de geração e transmissão de energia elétrica, conforme teor do próprio Código Florestal (vide tópico anterior). E isto é tão evidente que nem mesmo a SEMAR exigiu proteção de reserva legal ou mudança nos traçados da Linha de Transmissão, apenas condicionando a adoção de medidas compensatórias nos casos onde já se teve Licença de Operação (vide Doc. 05.3 da petição inicial - ID 13579733 e Doc. 05.6 da petição inicial - ID 13579738).
55. Perceba-se: nem a SEMAR obsta a passagem de linha de transmissão sobre área de reserva legal. O que faz, e o faz de forma indevida, é pretender que o titular do direto de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão responda por reserva legal mesmo sem ser proprietário e mesmo sendo a área de servidão legalmente desconsiderada para fins de reserva legal. Mas não se impede a obra em si, apesar de se dificultar e/ou de se condicionar a medidas imexíveis perante as Agravantes.
56. Logo, o afastamento das condicionantes inequivocamente incabíveis não trará risco de dano ambiental ante a forma como vem atuando a própria SEMAR. Não se deve temer pelo deferimento da liminar postergada pelo Juiz de Primeiro Grau.”
A parte Agravada apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento pugnando pela manutenção da decisão nos seguintes termos:
“Controvérsia centrada na legalidade em se impor às empresas delegatárias de serviço público, no procedimentos de emissão de licença ambiental de operação, a prévia inscrição das áreas de reserva legal dos imóveis a serem ocupados no CAR (Cadastro Ambiental Rural), e, também, em sendo a hipótese, compensação por danos ocasionados às areas de reserva legal atingidas.
Importante instrumento para gerar e integrar informações ambientais sobre propriedades e posses rurais é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), composto por uma base de dados que permitem controle, monitoramente, planejamento ambiental, econômico e combate ao desmatamento. Regulação que se encontra na Lei n° 12.651. de 25 de maio de 2012, e Decreto n° 7.830/2012, extraindo-se tanto do art. 29 do Código Florestal quanto do art. 5° do último diploma que o CAR deverá conter dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.
Particularmente no tocante às áreas de reservas legais, o art. 14 da Lei n° 12.651/2012 determina que sua localização será definida a partir de estudos e critérios atinentes a plano de bacia hidrográfica, Zoneamento Ecológico-Econômico, formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida, áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade e as áreas de maior fragilidade ambiental; os quais serão submetidos, após inclusão no CAR, à aprovação do órgão estadual integrante do Sisnama, a qual incumbirá disponibilizar um relatório da situação ambiental do imóvel, que poderá ser considerado regular em relação às áreas de interesse ambiental ou, havendo algum passivo pendente de regularização, instado a aderir a Programa de Regularização Ambiental (PAR).
Respondendo à indagação lançada pela parte agravante, acerca da legitimidade das exigências de quem não é possuidor, tampouco proprietário do imóvel atingido por atividades antrópicas, resta argumentar que o art. 2° e parágrafos do Código Florestal consagram um regime de responsabilidade real sobre a conservação e preservação das formações vegetais existentes nas terras situadas no território nacional, de sorte que as ações e omissões erigidas pelo diploma protetivo da biota vinculam não somente proprietário e possuidores, mas todos os utentes, talvez fato que tenha conduzido o Executivo a arrolar enquanto legitimado a prestar as informações necessárias à identificação da reserva legal inclusive o responsável pelo bem imóvel.
Alegação de que não se está diante de forma de aquisição da propriedade, contudo, de restrição do imóvel particular, mediante constituição de servidão administrativa, que se elide pelo fundamento acima, o qual denota a obrigação irrestrita de todos zelarem pelo meio ambiente, notadamente a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural conhecida por reserva legal, vocacionada a assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Evidências bem nítidas de que o regime restritivo incide ainda que se tenha a execução de obras e serviços públicos pelos mais diversos modos, direta ou indiretamente pelo Poder Público, com incorporação ou não de áreas, emergentes do art. 12, §§6°, 7° e 8°, da Lei n° 12.651/2012, que, ao abordar os empreendimentos não sujeitos à constituição de reserva legal e "a contrario sensu", subordina todos os demais, especialmente o da parte requerente desta lide.
Dúvidas apenas quando mencionam os termos "adquirir" ou "desapropriar", as quais, todavia, não desmerecem o reclamo administrativo combatido, porquanto além das exigências ambientais de controle no uso dos recursos naturais se dirigirem a todos que deles se utilizam, a servidão que acude às autoras é um direito real integrante do gênero servidões legais (servidões públicas ou de direito público), com embasamento genérico no art. 40 do Decreto-Lei n° 3.365/41 e múltiplas passagens paralelas registradas nos arts. 1.285, 1.286, 1.290, 1.291, 1.292, 1.301 do Código Civil, por exemplo, quantidade que foi bem sistematizada pela Lei n° 6.015/73, art. 176, inc. I, item 6°, preceito que consagra a obrigatoriedade de registro do ato constitutivo da servidão administrativa, e é um bom norte a se indicar a presença de direitos reais na espécie.”
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que ENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ÂNGELA 14 S/A e outros interpõem contra decisão por meio da qual o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, indeferindo a concessão inaudita altera pars, postergou para momento posterior ao contraditório a apreciação de pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação declaratória c/c condenatória (processo nº 0828479-62.2020.8.18.0140) ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ , ente federativo com Procuradoria Geral sediada à Av. Arêa Leão, 1650, Jóquei, Teresina PI, CEP 64049-110, neste feito sendo processado por atos sob a incumbência legal da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, órgão de gestão ambiental.
Aduz o Agravante que:
“11. As Agravantes se apresentam como empresas autorizadas a se estabelecerem como produtoras independentes de energia, mediante a instalação de usinas de geração de energia, por fontes renováveis (eólica ou solar), que se situarão em Lagoa do Barro do Piauí, Dom Inocêncio, e São Gonçalo do Gurguéia.
12. A construção das usinas, em si, não é suficiente para que as mesmas cumpram com sua finalidade (geração e disponibilização de energia). Há a necessidade de conectar as unidades geradoras à rede de transmissão de energia. Esta necessidade é o que demanda a construção de linhas de transmissão de energia. Para o presente feito, interessam as seguintes linhas de transmissão: (a) Linha de Transmissão Coletora Lagoa dos Ventos Elevadora Lagoa dos Ventos, circuito simples de 138 kV; (b) Linha de Transmissão Lagoa dos Ventos – São João do Piauí, circuito simples de 500 kV, entre Subestação 500 kV Lagoa dos Ventos e a Subestação São João do Piauí; (c) Linha de Transmissão Lagoa dos Ventos III – SE Queimada Nova II, circuito simples de 500 kV; (d) Linha de Transmissão São Gonçalo – SE Gilbués II, circuito simples de 500 kV (todas em conjunto denominadas “Linhas de Transmissão”).
13. As Agravantes possuem o direito de procederem com a passagem das Linhas de Transmissão mediante a constituição de servidões administrativas restringindo parcialmente os direitos reais dos titulares de imóveis particulares a serem afetados, como se observa pelas declarações de utilidade pública expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica e constantes do Doc. 02 da petição inicial (ID 13579720). E o direito à constituição de tais servidões administrativas pode se viabilizar mediante acordos (exemplificados no Doc. 03 da petição inicial – ID 13579723) ou mediante tutelas jurisdicionais (exemplificadas no Doc. 04 da petição inicial ID 13579725).
14. Por outro lado, evidentemente, a viabilização das Linhas de Transmissão necessárias às usinas das Agravantes depende também da regular expedição das licenças ambientais de incumbência da SEMAR. As Linha de Transmissão estão em fases distintas quanto ao status de cada empreendimento e, por conseguinte, quanto ao andamento dos seus licenciamentos ambientais. Mas todas estão sendo, de alguma forma, obstadas pela exigência que, por meio da tutela buscada nesta demanda, deverá ser declarada incabível.
15. Quando há imóveis rurais por serem afetados pelas Linhas de Transmissão, a SEMAR tem exigido que as Agravantes adotem providências visando regularizar registros em Cadastro Ambiental Rural e visando compensar impactos sobre áreas de reserva legal existentes. O status do licenciamento de cada Linha de Transmissão e o impacto pelas exigências incabíveis são melhores percebidos pelo quadro a seguir:
(...)
16. Observa-se, pelo exposto, que toda e qualquer intervenção necessária à construção e/ou à operação das Linhas de Transmissão, seja na faixa de passagem seja em trechos de acesso para execução de obras, está sendo obstada ou condicionada a adoção de providências relativas a regularização do Cadastro Ambiental Rural e/ou a compensações quanto a áreas de reserva legal afetadas (não a preservação, mas a compensação, destaque-se).
17. Ocorre que tais exigências se apresentam incabíveis perante as Agravantes.
18. Por isto, as Agravantes ingressaram com ação demonstrando o descabimento legal e jurisprudencial de se exigir obrigações inerentes ao titular do imóvel rural no que se refere ao CAR ou ao trato de áreas inicialmente postas como sendo de reserva legal.
19. O Juízo a quo, em um primeiro momento, suscitou dúvida quanto a sua competência ante a existência de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Esclarecido quanto a impossibilidade de Agravantes litigarem nos Juizados, proferiu a decisão agravava, reservando-se para apreciar o pedido de tutela de urgência somente após o contraditório: “Quanto ao pedido de antecipação de tutela de urgência, em razão de risco de irreversibilidade da medida, que poderá eventualmente ocasionar dano ambiental, reservo-me para apreciação após aperfeiçoado o contraditório. Considerando a indisponibilidade do direito em disputa, deixo de designar audiência de conciliação. CITE-SE o Estado do Piauí, por sua procuradoria, para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dos efeitos da revelia.” (trecho da decisão agravada)
20. Proferida em 18 de dezembro de 2020, véspera do recesso, até agora, a decisão agravada não foi objeto nem mesmo de comunicação ao Agravado. E este ainda disporá de longo prazo de 30 dias para se manifestar no feito.
21. Ocorre que a tutela de urgência pleiteada não pode ter sua apreciação tão longamente postergada. Por isto, torna-se necessária a interposição de recurso e o deferimento de antecipação de tutela recursal em favor da liminar postergada em primeiro grau.
(...)
VII. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO REVERSO
51. Não se tema, como o fez o Juízo a quo, pela existência de risco de dano reverso.
52. O fato de demanda versar sobre licenciamento ambiental e visar o afastamento de condicionantes postos em licenciamento não basta para se temer por risco de dano em caso de deferimento. É preciso se avaliar em concreto e tal análise demonstra a ausência de risco de danos.
53. Em primeiro lugar, pondere-se que a regularização de um imóvel rural perante o CAR não se traduz em um benefício ou uma proteção ao meio ambiente. Por outro lado, a separação de uma área para fins de reserva legal inegavelmente traz benefícios ambientais.
54. Contudo, tais benefícios deixam de ser priorizados quando a área é afetada por empreendimentos de interesse público, como os de geração e transmissão de energia elétrica, conforme teor do próprio Código Florestal (vide tópico anterior). E isto é tão evidente que nem mesmo a SEMAR exigiu proteção de reserva legal ou mudança nos traçados da Linha de Transmissão, apenas condicionando a adoção de medidas compensatórias nos casos onde já se teve Licença de Operação (vide Doc. 05.3 da petição inicial - ID 13579733 e Doc. 05.6 da petição inicial - ID 13579738).
55. Perceba-se: nem a SEMAR obsta a passagem de linha de transmissão sobre área de reserva legal. O que faz, e o faz de forma indevida, é pretender que o titular do direto de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão responda por reserva legal mesmo sem ser proprietário e mesmo sendo a área de servidão legalmente desconsiderada para fins de reserva legal. Mas não se impede a obra em si, apesar de se dificultar e/ou de se condicionar a medidas imexíveis perante as Agravantes.
56. Logo, o afastamento das condicionantes inequivocamente incabíveis não trará risco de dano ambiental ante a forma como vem atuando a própria SEMAR. Não se deve temer pelo deferimento da liminar postergada pelo Juiz de Primeiro Grau.”
A parte Agravada apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento pugnando pela manutenção da decisão nos seguintes termos:
“Controvérsia centrada na legalidade em se impor às empresas delegatárias de serviço público, no procedimentos de emissão de licença ambiental de operação, a prévia inscrição das áreas de reserva legal dos imóveis a serem ocupados no CAR (Cadastro Ambiental Rural), e, também, em sendo a hipótese, compensação por danos ocasionados às areas de reserva legal atingidas.
Importante instrumento para gerar e integrar informações ambientais sobre propriedades e posses rurais é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), composto por uma base de dados que permitem controle, monitoramente, planejamento ambiental, econômico e combate ao desmatamento. Regulação que se encontra na Lei n° 12.651. de 25 de maio de 2012, e Decreto n° 7.830/2012, extraindo-se tanto do art. 29 do Código Florestal quanto do art. 5° do último diploma que o CAR deverá conter dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e da localização das Reservas Legais.
Particularmente no tocante às áreas de reservas legais, o art. 14 da Lei n° 12.651/2012 determina que sua localização será definida a partir de estudos e critérios atinentes a plano de bacia hidrográfica, Zoneamento Ecológico-Econômico, formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida, áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade e as áreas de maior fragilidade ambiental; os quais serão submetidos, após inclusão no CAR, à aprovação do órgão estadual integrante do Sisnama, a qual incumbirá disponibilizar um relatório da situação ambiental do imóvel, que poderá ser considerado regular em relação às áreas de interesse ambiental ou, havendo algum passivo pendente de regularização, instado a aderir a Programa de Regularização Ambiental (PAR).
Respondendo à indagação lançada pela parte agravante, acerca da legitimidade das exigências de quem não é possuidor, tampouco proprietário do imóvel atingido por atividades antrópicas, resta argumentar que o art. 2° e parágrafos do Código Florestal consagram um regime de responsabilidade real sobre a conservação e preservação das formações vegetais existentes nas terras situadas no território nacional, de sorte que as ações e omissões erigidas pelo diploma protetivo da biota vinculam não somente proprietário e possuidores, mas todos os utentes, talvez fato que tenha conduzido o Executivo a arrolar enquanto legitimado a prestar as informações necessárias à identificação da reserva legal inclusive o responsável pelo bem imóvel.
Alegação de que não se está diante de forma de aquisição da propriedade, contudo, de restrição do imóvel particular, mediante constituição de servidão administrativa, que se elide pelo fundamento acima, o qual denota a obrigação irrestrita de todos zelarem pelo meio ambiente, notadamente a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural conhecida por reserva legal, vocacionada a assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
Evidências bem nítidas de que o regime restritivo incide ainda que se tenha a execução de obras e serviços públicos pelos mais diversos modos, direta ou indiretamente pelo Poder Público, com incorporação ou não de áreas, emergentes do art. 12, §§6°, 7° e 8°, da Lei n° 12.651/2012, que, ao abordar os empreendimentos não sujeitos à constituição de reserva legal e "a contrario sensu", subordina todos os demais, especialmente o da parte requerente desta lide.
Dúvidas apenas quando mencionam os termos "adquirir" ou "desapropriar", as quais, todavia, não desmerecem o reclamo administrativo combatido, porquanto além das exigências ambientais de controle no uso dos recursos naturais se dirigirem a todos que deles se utilizam, a servidão que acude às autoras é um direito real integrante do gênero servidões legais (servidões públicas ou de direito público), com embasamento genérico no art. 40 do Decreto-Lei n° 3.365/41 e múltiplas passagens paralelas registradas nos arts. 1.285, 1.286, 1.290, 1.291, 1.292, 1.301 do Código Civil, por exemplo, quantidade que foi bem sistematizada pela Lei n° 6.015/73, art. 176, inc. I, item 6°, preceito que consagra a obrigatoriedade de registro do ato constitutivo da servidão administrativa, e é um bom norte a se indicar a presença de direitos reais na espécie.”
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos:
“Decido.
Consoante a Art. 5o, I, da Lei 12.153/09 "podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
Em interpretação a contrario sensu, verifica-se que as pessoas jurídicas que não se enquadrem na condição de microempresa e EPP'S não poderão figurar no polo ativo da ação junto aos Juizados Especiais.
Desse modo, verificando-se que os autores desta ação ostentam a condição de Sociedade Anônima, resta concluir que não podem demandar perante o Juizado Fazendário, implicando, portanto, na competência deste juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública para o processamento da ação.
Ante o exposto, em juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de id 13587074, acolho a pretensão autoral no sentido de reconhecer a competência desta Vara de Fazenda Pública para o feito.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela de urgência, em razão de risco de irreversibilidade da medida, que poderá eventualmente ocasionar dano ambiental, reservo-me para apreciação após aperfeiçoado o contraditório.
Considerando a indisponibilidade do direito em disputa, deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE o Estado do Piauí, por sua procuradoria, para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena dos efeitos da revelia.”
Ressaltando-se que a presente decisão, que analisa o pedido liminar, trata-se de cognição sumária, verifica-se que a presente ação não busca a interferência do Judiciário no poder discricionário da Administração, quanto a oportunidade e conveniência, na autorização de instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, visto não haver impedimento técnico para a implantação em si.
De igual sorte, não se pretende que o Judiciário declare a utilidade pública quanto aos imóveis afetados pela servidão, tendo em vista que a Administração, por meio de ato da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, assim os declarou.
O objeto da ação é a discussão quanto a responsabilidade pela regularização do CAR – Cadastro Ambiental Rural dos imóveis afetados pela servidão e pela compensação de impactos sobre áreas de reserva legal existentes.
Importante registrar que o presente caso trata-se de hipótese de servidão administrativa, sendo esta a intervenção, branda ou restritiva, na propriedade que tem por finalidade atender o interesse público.
Diferentemente da desapropriação, na servidão administrativa não ocorre alteração quanto a propriedade, mas tão somente, em função do dano proveniente do uso público, o proprietário será indenizado pelo limitação/restrição sobre o direito de propriedade, visto que não mais será exercido em sua totalidade. Tal indenização é tratada em procedimento legalmente previsto.
Ou seja, na servidão o proprietário do imóvel suporta limitações em seu domínio, mas não perde o direito de propriedade, não ocorrendo a alienação do bem.
No presente caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o embaraço imposto pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR, restringem-se a condicionantes de responsabilidade dos reais proprietários dos imóveis parcialmente afetados pela servidão administrativa, no caso a regularização do CAR – Cadastro Ambiental Rural dos imóveis e a compensação de impactos sobre áreas de reserva legal existentes.
Tais responsabilidades, em análise inicial, recaem sobre os reais proprietários dos imóveis em questão, visto que a obrigação pelo uso da servidão restringe-se a indenização ao proprietário, como já dito, e a manutenção e preservação da estrutura implantada.
Sobre o Cadastro Ambiental Rural – CAR, dispõe a Lei nº 12.651/12:
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL
Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
II - comprovação da propriedade ou posse;
III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2º O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001.
§ 3º A inscrição no CAR é obrigatória e por prazo indeterminado para todas as propriedades e posses rurais.
§ 4º Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2020 terão direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), de que trata o art. 59 desta Lei.
Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do § 1º do art. 29.
Parágrafo único. Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
(...)
Art. 12.
§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
Da análise da legislação aplicada à espécie, constata-se que a responsabilidade pelo Cadastro Ambiental Rural – CAR é do proprietário do imóvel, não havendo previsão legal para transferir tal ônus aos recorrentes, visto que, como dito, a servidão a ser suportada na área afetada não altera a propriedade do imóvel.
De igual sorte, as questões relativas as reservas legais existentes nas áreas afetadas mantêm-se sob a responsabilidade dos proprietários dos imóveis, cabendo a estes os ônus e eventuais responsabilizações previstas em lei, tendo em vista inclusive a dispensa prevista pelo legislador em relação a instalação de linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, cabendo ao proprietário a delimitação da Reserva Legal continua.
Nesse sentido nos termos dos precedentes da jurisprudência pátria, a seguir transcritos, informações que integram o CAR devem partir do proprietário ou possuidor do bem imóvel (objeto da inscrição), nos moldes da Lei nº 12.651/2012 e do Decreto nº 7.830/2012, e não da empresa concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, até mesmo porque têm o condão de criar restrições de uso para os primeiros (delimitação dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal, nos moldes do art. 29, §1º, III, da Lei nº 12.651/2012). Assim, a elaboração do CAR pela empresa concessionária acarretaria, ainda, ônus desproporcional à extensão do direito de servidão administrativa.
Vejamos:
TJSP. Registro de Imóveis – Servidão administrativa instituída por decisão judicial. I - Exigência de prévia averbação da inscrição do imóvel serviente no Cadastro Ambiental Rural – CAR que não deve subsistir. "Servidão administrativa" não se confunde com "servidão de passagem" para os fins do item 125.2 das NSCGJ. Informações que integram o CAR devem partir do proprietário ou possuidor do bem imóvel (objeto da inscrição), nos moldes da Lei nº 12.651/2012 e do Decreto nº 7.830/2012, e não da empresa concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, até mesmo porque têm o condão de criar restrições de uso para os primeiros (delimitação dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal, nos moldes do art. 29, §1º, III, da Lei nº 12.651/2012). Elaboração do CAR pela empresa concessionária que acarretaria, ainda, ônus desproporcional à extensão do direito de servidão administrativa. II - Emolumentos que devem ser fixados em consideração à avaliação estabelecida na demanda judicial, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.331/2002. Recurso provido, para afastar a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Assis-SP.
(TJSP; Apelação Cível 1002363-69.2018.8.26.0047; Relator (a): Pereira Calças (Presidente Tribunal de Justiça); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 21/05/2019)
TJSP. Registro de Imóveis – Título judicial – Servidão administrativa – Dúvida julgada procedente pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente – Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) que não pode ser imposta à concessionária de serviço público – Emolumentos que devem ser fixados segundo a avaliação estabelecida na ação judicial, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual nº11.331/2002 – Exigências afastadas com base em precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Especialidade objetiva - Impossibilidade de identificar a servidão dentro da área do imóvel atingido, em razão da ausência de planta e memorial descritivo com pontos de amarração – Óbice mantido – Nega-se provimento ao recurso de apelação.
(TJSP; Apelação Cível 1006984-12.2018.8.26.0047; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2020; Data de Registro: 22/09/2020)
Assim, neste momento processual, entendo descabida a responsabilização dos Agravantes pela regularização do CAR – Cadastro Ambiental Rural dos imóveis afetados pela servidão e pela compensação de impactos sobre áreas de reserva legal existentes.
Isto posto, verifica-se no caso em análise estar presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
Comprovado o primeiro pressuposto de admissibilidade da tutela de urgência, é salutar que se examine a existência do periculum in mora.
De fato, verificando que a paralização das atividades da empresa, causando descontinuidade no cronograma de instalação da operação, implica em prejuízos consideráveis aos Agravantes, além de impactar na economia do Estado em momento sabidamente delicado, culminando em situação que prejudicaria um possível provimento do recurso, resta patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
Logo, é forçoso concluir que encontram-se presentes, no caso em comento, os pressupostos autorizadores da medida vindicada, em especial por ser evidente a ausência de risco de dano reverso, considerando que o próprio Poder Público autorizou a instalação da linha de transmissão na referida área, logo não há que se falar em risco ambiental a operação em si, restando a discussão limitada a responsabilidade quanto a regularização do imóvel cuja a servidão foi imposta por força decretação da utilidade pública, situação que a instalação da linha de transmissão de energia não afetará.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a liminar deferida, para afastar qualquer exigência, posta pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMAR nos licenciamentos ou procedimentos de autorizações em favor das Agravantes, quanto a CAR – Cadastro Ambiental Rural ou quanto a reserva legal relacionados com as áreas a serem afetadas ou usadas como acesso em prol da instalação, operação e manutenção das Linhas de Transmissão.
É como voto.
Teresina, 03/11/2022
0750798-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevogação/Concessão de Licença Ambiental
AutorENEL GREEN POWER VENTOS DE SANTA ANGELA 14 S.A.
RéuESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Publicação03/11/2022