
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0012843-70.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material]
APELANTE: HENRIQUE BUARQUE GURGEL
APELADO: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA TROPICAL LTDA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (Proc. n° 0012843-70.2012.8.18.0140), proposta por HENRIQUE BUARQUE GURGEL em face do ora recorrente.
Na sentença recorrida (Id. Num. 6029335 Pág. 10/14), o d. Juízo a quo julgou procedentes os pleitos autorais, condenando a recorrente ao pagamento do valor de R$ 23.193,95 (vinte e três mil, cento e noventa e três reais, noventa e cinco centavos), referente aos reparos e R$ 5.950,00 (cinco mil, novecentos e cinquenta reais), referentes aos alugueis, a título de danos morais. Ato seguinte, condenou a construtora ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais (Id. Num. 6029336 Pág. 23/40), apertada síntese, reproduz em boa parte os termos da contestação, afirmando que não contribuiu nem com dolo nem com culpa para que o imóvel adquirido pelo requerido não fosse entregue dentro do prazo inicialmente avençado em contrato, havendo ocorrido o atraso no cronograma da obra estritamente em razão das dificuldades impostas ao setor da construção civil, que obrigaram a apelante a utilizar-se do prazo de carência prevista no contrato. Defende que a pretensão do apelado é obter um ressarcimento pelos supostos danos morais e materiais a ela causados, contudo tal pedido não preenche os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil. Consigna que os recibos anexados aos autos são fictícios. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida, julgando pela improcedência do pedido formulado pelo autor.
Devidamente intimado, o apelado defendeu a manutenção da sentença objurgada e o desprovimento do recurso interposto (Id. Num. 6029336 Pág. 52/61).
Recebido o recurso e encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de apresentar parecer, por entender despicienda a sua intervenção (Id. Num. 6306302).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o apelante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
Sem maiores delongas, consigno que a pretensão recursal não merece conhecimento. Cotejando as razões recursais (Id. Num. 6029336 Pág. 23/40) com a contestação (Id. Num. 6029333 Pág. 21/40), observo que o apelante trouxe em sede recursal os argumentos já expostos na outra petição, sem impugnar os fundamentos da sentença objurgada.
Ressalte-se que a sentença prolatada pelo d. Juízo na origem é clara e manifesta sobre o entendimento pela quebra de confiança na relação jurídica, conforme se depreende dos excertos da decisão (Id. Num. Id. Num. 6029335 Pág. 10/14), verbo ad verbum:
Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o prazo para a entrega do imóvel estava previsto para dezembro de 2010(Item 5 do contrato) e, prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias (cláusula V, § 4º), conclui-se que o prazo final para a entrega do imóvel dar-se-ia em abril de 2011 o que, de fato não foi cumprido pela requerida.
Nesta mesma senda, restou demonstrado pelo documento acostado aos autos às fls.65/66, que o imóvel objeto da lide deixou de ser recebido face ao péssimo acabamento e vários erros na execução da obra.
É notório que houve quebra de confiança, devidamente justificada quanto ao não cumprimento do objeto contratual eis que o prazo de entrega estipulado em contrato não foi cumprido e nem a qualidade da construção.
Diante dos fatos relatados, a Ré não comprovou que houve o reparo requerido, não constando documentos dos consertos dos problemas relacionados às fls.65/66, pelo contrário, no termo de recebimento do imóvel, fls.68, continuou a ressalva dos consertos e acabamentos listados. A condenação encontra fundamento nos artigos 395 e 944 do Código Civil, que preveem a responsabilidade daquele que deu causa à mora pelos prejuízos dela derivados, nos limites estabelecidos pelo caso concreto.
Ademais, o demandante pleiteou o ressarcimento dos aluguéis suportados durante a demora na entrega do bem. Ora, o autor ficou privado de dispor de seu imóvel na data avençada, e este impedimento, pelo menos de modo presumido, não merecem ser afastados uma vez que fora demonstrada a culpa da Ré.
(…)
No caso em tela, a requerida não só atrasou a entrega do imóvel, mas entregou o imóvel com vários vícios construtivos a serem corrigidos, e não constam nos autos que a Construtura Ré tenha realizado, limitando-se a afirmar que os defeitos eram basicamente reboco e pintura, fato que não pode ser considerado corriqueiro nem razoável para aquele que aguarda pela realização do sonho da casa própria.
Evidente que os transtornos e a frustração a que foi submetido o requerente não podem ser considerados corriqueiros e a situação que se encontra, sem perspectiva de receber o imóvel, é geradora de inegável abalo em seu patrimônio moral.
Dessa forma, demonstrados a conduta negligente da ré (culpa), o dano e o nexo causal entre estes, não restam dúvidas quanto à responsabilidade em indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 1º/10/2020), (AgInt no AREsp 1686380/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Embora a mera reprodução da contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art. 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1571725/SP, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, T4 – QUARTA TURMA, Data do Julgamento 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Evidencia-se, pois, a adoção de tese recursal completamente desconectada da fundamentação da decisão, uma vez que o recorrente não combate precisamente os argumentos que levaram o d. Juízo a quo ao deferimento do pleito autoral, mas sim, tece considerações genéricas e por tópicos, os mesmos já utilizados anteriormente, que em nada infirmam a robustez probatória indicada no decisum ou à sua construção jurídica vigorosa.
Em verdade, no tópico “das razões para a modificação da sentença a quo”, limitou-se a falar que a decisão foi “simplória” e que os recibos anexados aos autos são inconsistentes, pois apresentados de forma unilateral e que não demonstram a realidade e a verdade dos fatos.
Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:
Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).
Desnecessária, ainda, a intimação do recorrente para tratar do tema, eis que não é possível complementar as razões recursais.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 13 de junho de 2022.
0012843-70.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorHENRIQUE BUARQUE GURGEL
RéuCONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA
Publicação23/06/2022