RECURSO Nº 0750023-59.2022.8.18.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA (REF. AÇÃO Nº 0802499-52.2020.8.18.0031 – J. E. DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI)
JUIZ-RELATOR: THIAGO BRANDÃO DE ALMEIDA
IMPETRANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
IMPETRADO: MM JUIZ DE DIREITO DO J. E. DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de ato prolatado pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Parnaíba-PI, proferido nos Autos do Proc. nº. 0802499-52.2020.8.18.0031, que indeferiu exceção de pré-executividade, alegando ausência de citação válida e intimação pessoal da impetrante nos autos originários.
Narra o impetrante que em momento algum do processo houve juntada de aviso de recebimento com a citação válida da empresa, tampouco pedido de habilitação do seu patrono, o que teria comprometido o contraditório e a ampla defesa, estando nulos, de pleno direito, todos os atos advindos dessas falhas.
Relatado, DECIDO
O pedido de liminar encontra-se prejudicado, uma vez que a causa está madura para julgamento.
O presente mandamus foi impetrado a fim de impugnar decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que indeferiu a exceção de pré-executividade, que sustentava ausência de citação válida e a necessidade de intimação pessoal da impetrante para ciência da sentença proferida.
Oportuno mencionar que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, notadamente no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder. Cabível, ainda, para sanar nulidade absoluta procedimental, à vista de inexistir previsão legal de recurso cabível em face das interlocutórias no referido microssistema.
Compulsando-se os autos, observa-se que a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau não possui qualquer caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.
O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus foi proferido dentro dos limites legais que lhe competia.
Com relação ao suposto vício da citação, verifica-se a comprovação de entrega de aviso de recebimento, datado do dia 21.09.2020, entregue no endereço da empresa impetrante, situado na Rua Alto Calhau, nº 100, Alameda A, CEP 65071-765, São Luiz – MA, recebido e assinado por FERNANDA CRISTINA DE A. SILVA.
Com a inicial deste writ não foi demonstrada qualquer nulidade em sua realização.
De outro lado, não se pode falar em necessidade de intimação pessoal da sentença, pois o Código de Processo Civil é claro ao dispor que a intimação do revel que não constituiu advogado se dá quando da publicação dos atos judicias posteriores.
Assim, não se desincumbiu a Impetrante de demonstrar cabalmente, por prova pré-constituída, qualquer ilicitude nos atos processuais por ela referenciados.
Face ao exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por flagrante inexistência de direito líquido e certo.
Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Teresina, 13 de junho de 2022.
Thiago Brandão de Almeida
Relator em Exercício
0750023-59.2022.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMax Paulo Soares de Alcântara
Publicação13/06/2022