TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800342-47.2019.8.18.0062
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
APELADO: EDVANIA DA LUZ SILVA
Advogado(s) do reclamado: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INÉRCIA DO AUTOR/APELADO - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800342-47.2019.8.18.0062
APELANTE: EDVANIA DA LUZ SILVA
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5310996) interposta por EDVANIA DA LUZ SILVA, contra sentença do Juízo da Vara única da Comarca de Marcos Parente/PI (ID 5310994), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, ora apelada.
Na sentença (ID 5310994), a ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, referente ao pedido de busca e apreensão e consolidar a posse e propriedade do veículo objeto da demanda em favor da instituição financeira, tendo sido julgada extinta pela inércia da parte autora em não comprovar nos autos a existência do contrato firmado entre as partes. Na ocasião, tendo ficado ausente o arbitramento de honorários sucumbenciais.
Nas suas razões recursais (ID 5310996), a apelante requer a reforma da sentença de base, no intuito de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais entre 10 a 20%, ao que seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID 5311001), a instituição financeira refuta as razões recursais, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação em tela.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 5666611).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de id nº 5447873 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Apelante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensado do pagamento das custas do processo, uma vez que não pode arcar com esse ônus, sem prejuízo do próprio sustento.
O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Assim, o caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481 do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
De fato, a parte apelante comprova o preenchimento dos requisitos necessários para usufruir dos benefícios da justiça gratuita.
Defiro, portanto, a justiça gratuita em favor da recorrente.
III. MÉRITO
Cuida-se do Recurso de Apelação (id 5310996) opostos pela Sra. EDVANIA DA LUZ SILVA em face da sentença (id 5310994) que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, não tendo sido arbitrado honorários sucumbenciais.
Consoante relatado, a Apelante busca a reforma da sentença atacada, tendo como fundamento o não arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, requer assim, o provimento do recurso de apelação para que seja sanado o vício apontado.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes, conforme art. 85, § 6º, do CPC.
No presente caso entendo que a parte autora/apelada deu causa à instauração do processo, devendo ser condenado em honorários advocatícios.
Dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
Atendendo ao que determina o CPC no art. 85, em seu § 2º, entendo por aplicar os honorários advocatícios em grau mínimo, ante a ausência de complexidade da causa.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação, ao tempo em que lhes concedo provimento, somente para arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em face do apelado, bem como para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor da apelante.
É como voto.
Teresina, 23/08/2022
0800342-47.2019.8.18.0062
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
RéuEDVANIA DA LUZ SILVA
Publicação23/08/2022