Acórdão de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0831365-68.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PERDA PARCIAL DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude. 2 - Não há ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador. Precedentes. 3 - A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada. 4 – A discricionariedade na escolha de políticas públicas e o princípio da separação dos poderes não são fundamentos idôneos a sustentar violações constantes e reiteradas a direitos fundamentais; no caso, de preservar a segurança e higiene das instalações de unidade básica de saúde, serviço essencial à população. 5 - Ademais, não é crível que o Estado do Piauí não tenha condições financeiras de atender à ordem judicial de implementação de obrigações deveras básicas ao funcionamento das respectivas unidades escolares. 6 - Tendo em vista que o prédio que abrigava a unidade escolar José Pires Gayoso está agora sob responsabilidade da SEADPREV, não mais abrigando estabelecimento educacional, resta caracterizado a .a perda superveniente do interesse processual quanto à referida unidade. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0831365-68.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Tribunal Pleno - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0831365-68.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PERDA PARCIAL DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação do direito à saúde (art. 196 da CF), a compreensão do direito à saúde vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.

2 - Não há ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador. Precedentes.

3 - A reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada.

4 – A discricionariedade na escolha de políticas públicas e o princípio da separação dos poderes não são fundamentos idôneos a sustentar violações constantes e reiteradas a direitos fundamentais; no caso, de preservar a segurança e higiene das instalações de unidade básica de saúde, serviço essencial à população.

5 - Ademais, não é crível que o Estado do Piauí não tenha condições financeiras de atender à ordem judicial de implementação de obrigações deveras básicas ao funcionamento das respectivas unidades escolares.

6 - Tendo em vista que o prédio que abrigava a unidade escolar José Pires Gayoso está agora sob responsabilidade da SEADPREV, não mais abrigando estabelecimento educacional, resta caracterizado a .a perda superveniente do interesse processual quanto à referida unidade.

7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUI  contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo nº 00831365-68.2019.8.18.0140), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.


Em sentença (Num. 3887946 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos autorais e determinou que o ente requerido, no prazo máximo de 06 meses, realize as obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar José Pires Gayoso de Almendra Freitas e o Centro Estadual de Educação Profissional Corina Machado.


Em suas razões recursais (Num. 3887967 - Pág. 1), o Estado do Piauí sustenta a necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como a indispensável previsão orçamentária. Informa, quanto à Unidade Escolar José Pires Gayoso, que o prédio não está em uso pela Secretaria de Educação, encontrando-se atualmente sob uso da Secretaria de Administração e Previdência – SEADPREV. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.


Em contrarrazões (Num. 3887972 - Pág. 1), o apelado afirma a inexistência de violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva legal e da previsão orçamentária. Afirma tratar-se o caso de ilegítima omissão do administrador. Requer o improvimento do recurso.


Sem parecer do Ministério Público Superior (Num. 4639794 - Pág. 1).


Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.



 

VOTO


I. Requisitos de admissibilidade


O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Compulsando os autos, verifico que após vistorias técnicas realizadas pelos órgãos competentes nas unidades escolares José Pires Gayoso de Almendra Freitas e Corina Machado, constatou-se que a primeira, ao contrário do dilvulgado pelo Governo do Estado, encontra-se fechada, enquanto que a segunda, apesar de estar em funcionamento, possui vários problemas, tais como: ausência de climatização, falta de corrimãos, presença de matagal, sem refeitório e quadra poliesportiva, além da sujeira provocada pela presença de pombos, colocando em risco todos que frequentam o estabelecimento.


Com efeito, diante dos problemas observados e sem a devida resposta do Poder Público, o Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação civil pública.


Em sentença (Num. 3887946 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos autorais e determinou que o ente requerido, no prazo máximo de 06 meses, realize as obras de reforma e reestruturação da Unidade Escolar José Pires Gayoso de Almendra Freitas e o Centro Estadual de Educação Profissional Corina Machado.


Em suas razões recursais (Num. 3887967 - Pág. 1), o Estado do Piauí sustenta a necessidade de observância ao princípio da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como a indispensável previsão orçamentária. Informa, quanto à Unidade Escolar José Pires Gayoso, que o prédio não está em uso pela Secretaria de Educação, encontrando-se atualmente sob uso da Secretaria de Administração e Previdência – SEADPREV.


No que concerne à alegação de ofensa ao princípio da separação dos poderes, destaco que, segundo art. 2º da Constituição Federal “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.


No entanto, tratando-se de demandas judiciais referentes à implementação de políticas públicas de acesso à educação, a compreensão do respectivo direito vai além da letra da lei, necessitando de desdobramentos para atingir a sua plenitude.


Sobre o tema, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal no sentido de que é possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. Veja-se:


“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Ação civil pública. Direito à educação. Implementação de políticas públicas. Reforma em escola pública. Possibilidade. Violação do princípio da separação dos poderes. Não ocorrência. Precedentes. 1. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF - ARE: 1357301 AM 0624901-70.2015.8.04.0001, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/04/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/05/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLÍTICAS PÚBLICAS. EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes. II - Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AREAgr n. 928654/DF, rel. Min. Ricardo Lewandoski, Segunda Turma, j. 9-3-2018)


Portanto, não há, in casu, ofensa à separação dos poderes a decisão judicial que, expedida em consonância com o ordenamento jurídico, concretiza direitos fundamentais, uma vez que, estes não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão "controlador" da atividade administrativa.


Ressalte-se que a discricionariedade na escolha de políticas públicas e o princípio da separação dos poderes não são fundamentos idôneos a sustentar violações constantes e reiteradas a direitos fundamentais; no caso, de preservar a segurança e bem-estar das crianças e adolescentes que frequentam as respectivas unidades escolares. Neste sentido:


“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE – ATENDIMENTO EM CRECHE – EDUCAÇÃO INFANTIL – DIREITO ASSEGURADO PELO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 208, IV, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 53/2006) COMPREENSÃO GLOBAL DO DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO – DEVER JURÍDICO CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO PODER PÚBLICO (CF, ART. 211, §2º) – O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO E NÃO EFETIVADAS PELO PODER PÚBLICO – A FÓRMULA DA RESERVA DO POSSÍVEL NA PERSPECTIVA DA TEORIA DOS CUSTOS DOS DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO PARA LEGITIMAR O INJUSTO INADIMPLEMENTO DE DEVERES ESTATAIS DE PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTOS AO PODER PÚBLICO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, §11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (RE 1101106 Agr, Relator (a): Min. CELSO DE “MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, Processo Eletrônico DJe 161, Divulg. 08/08/2018, Pub. 09/08/2018)”


Ademais, não é crível que o Estado do Piauí – por meio da Fundação Municipal de Saúde - não tenha condições financeiras de atender à ordem judicial de implementação de obrigações deveras básicas ao funcionamento da respectiva unidade escolar.


Corroborando com o exposado, cito julgado deste e. TJPI:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA E ADEQUAÇÃO DE ESCOLAS PÚBLICAS. SENTENÇA PROCEDENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. AFRONTA À RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- O Apelante se insurge contra sentença que nos autos de Ação Civil Pública acolheu o pleito do Apelado que, após a averiguar, através da instauração de 05 (cinco) Inquéritos Civis Públicos, as precárias condições estruturais das Unidades Escolares Engenheiro Sampaio, Benjamin Batista, Teresinha Nunes, Anicota Burlamaqui e Godofredo Freire, para que todas as deficiências estruturais existentes sejam sanadas, garantindo que o ambiente escolar seja propício a uma educação de qualidade às crianças e aos adolescentes que frequentam os aludidos educandários no prazo máximo de 06 (seis) meses (id. nº 3822885). II- A necessidade de promover as reformas estruturais nas Unidades Escolares vistoriadas que, a despeito das alegações recursais, demonstram cabalmente a omissão específica do Apelante na manutenção, conservação e adequação das mesmas à sua finalidade que redunda em violação a direito fundamental, qual seja, o de viabilizar o acesso à educação às crianças e adolescentes através de escolas públicas que demanda a intervenção do Poder Judiciário inexistindo, em face disso, violação ao princípio da separação do poderes. III- Diante da comprovação da precariedade em que se encontram as estruturas das unidades escolares vistoriadas, demonstrando o iminente risco a que estão sujeitas as crianças que as utilizam e considerando a previsão constitucional do direito à educação e ao desporto educacional, não se pode eximir o Apelante do cumprimento da obrigação imposta pela sentença recorrida, uma vez que, sem elas, o acesso à educação fica comprometido por não atender ao mínimo necessário para assegurar a segurança e o bem-estar das crianças e adolescentes. IV- Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816414-69.2019.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/05/2022 )


Desse modo, diante da comprovação da precariedade em que se encontram as estruturas das unidades escolares vistoriadas, não se pode eximir o Apelante do cumprimento da obrigação imposta pela sentença recorrida.


Por fim, tendo em vista que o prédio que abrigava a unidade escolar José Pires Gayoso está agora sob responsabilidade da SEADPREV, não mais abrigando estabelecimento educacional, resta caracterizada, quanto a este capítulo da sentença, .a perda superveniente do interesse processual no que diz respeito à referida unidade escolar. 

 

É o quanto basta.


IV. Dispositivo


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reconhecer a perda superveniente do interesse processual quanto à unidade escolar José Pires Gayoso, declarando a extinção do feito sem resolução de mérito neste ponto. Nos demais capítulos, mantida a sentença. 


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0831365-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/07/2022