TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800137-50.2020.8.18.0040
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. . A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento .
2. A parte autora, pessoa hipossuficiente e idosa, fora diagnosticada com incontinência urinária aos esforços e pleiteia tratamento cirúrgico . Demonstrada a ineficácia da política pública de saúde existente, deve prevalecer o laudo do médico que assiste o paciente, o qual indica a necessidade de tratamento cirúrgico para o implante de Esfíncter Urinário Artificial, procedimento esse registrado na Anvisa.
3 Recurso conhecido e provido.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de Antônio Félix da Silva, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara da Comarca de Batalha (PI), nos autos da Ação Civil Pública (Processo n.° 0800137-50.2020.8.18.0040) ajuizada pelo ora apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (Num. 2841491 - Pág. 1), o d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, ao fundamento de que a parte autora, ora apelante, não demonstrou a necessidade do tratamento médico pleiteado. Não houve arbitramento de honorários de sucumbência.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (Num. 6377793 - Pág. 2) . Em suas razões recursais, narra que a parte substituída, Antonio Felix da Silva, é pessoa idosa e foi diagnosticada com incontinência urinária, necessitando fazer uso de 3 a 4 fraldas diariamente. Afirma que, de acordo com os laudos de IDs nº 9078627 e 9078631, subscritos pelo médico urologista Hamilton de Sousa Mourão (profissional que assiste o paciente), as alternativas terapêuticas constantes no SUS/SIGTAP (injeção de gordura/teflon periuretral e tratamento cirúrgico de incontinência urinária) são inadequadas ao quadro clínico do paciente, sendo imprescindível a realização de implante de esfíncter artificial para o restabelecimento da sua saúde. Sustenta que o Estado (as três esferas de Governo) tem o dever de assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, os direitos à dignidade humana, à vida e à saúde, conforme inteligência dos arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, I, da Constituição da República. Requer a reforma da sentença para que se seja julgado procedente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 6377797 - Pág. 1), o réu (apelado) sustenta que a parte autora (apelante) não comprovou a necessidade do medicamento solicitado, assim como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, conforme tese n.° 793, do Supremo Tribunal Federal, firmada durante o julgamento do RE 855178 (Repercussão geral). Pede a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo provimento do recurso (Num. 5762435 – Pág. 4), “para que seja reformada a sentença prolatada, de modo que o Estado do Piauí seja compelido a providenciar a realização do procedimento de Implante de Esfíncter Urinário Artificia”
É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1.0. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade.
2.0. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
A parte autora insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de realização de procedimento de Implante de Esfíncter Urinário Artificial pelo Estado do Piauí.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)
No caso, verifico que a parte substituída, pessoa hipossuficiente e idosa, fora diagnosticada com incontinência urinária aos esforços (CID: 10 – R32) (Num. 6377606 - Pág. 1) e pleiteia tratamento cirúrgico para implante de esfincter artificial.
O Estado do Piauí (apelado) alega que a parte autora (apelante) não comprovou a necessidade do tratamento solicitado, assim como a ineficácia dos tratamentos/farmacos fornecidos pelo SUS.
Entretanto, ao contrário do que defende o apelado, consta dos autos Laudo Médico (ID nº 9078631), informando que as alternativas terapêuticas constantes no SUS (SIGTAP), a saber, INJEÇÃO DE GORDURA/TEFLON PERIURETRAL e 2. TRATAMENTO CIRÚRGICO DE INCONTINÊNCIA URINARIA, não são adequadas para o quadro clínico do paciente.
Nesse contexto, demonstrada a ineficácia da política pública de saúde existente, deve prevalecer o laudo do médico que assiste o paciente, que indica a necessidade de tratamento cirurgico para implante de esfinter artificial no paciente, procedimento esse, a proposisito, registrado na Anvisa sob o 80219980027.
Vale ressaltar que, segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).
Ademais, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que os documentos assinados por médico particular merecem a mesma credibilidade daqueles firmados por profissionais da rede pública de saúde, sendo despiciendo perícia médica quando constante nos autos laudo subscrito por médico que acompanha o paciente, in verbis:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
1. Hipótese em que a Corte a quo anulou a sentença que havia determinado o fornecimento de medicamento ao agravante, porque não houve a realização de perícia judicial, tendo o medicamento sido prescrito por médico que acompanha o paciente.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência.
3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente.
4. Assim, o recurso deve ser provido, com o retorno dos autos para a instância de origem aferir a comprovação da necessidade do medicamento a partir dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente repetitivo indicado acima.
5. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1534208/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 06/09/2019). (grifos nossos).
Sendo assim, comprovada a necessidade e a adequação do tratamento indicado pelo médico que acompanha o paciente, merece reparo a sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
É o quanto basta.
5.DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO para julgar procedente a ação e determinar que o ESTADO DO PIAUÍ promova cirurgia de implante de Esfíncter Urinário Artificial em favor do Sr. Antônio Félix da Silva, consoante prescrição médica.
Deixo de majorar honorários advocatícios nessa segunda instância, pois não houve arbitramento da origem.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É como voto.
Teresina, 13/07/2022
0800137-50.2020.8.18.0040
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalEletiva
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2022