TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807065-42.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE EXPEDITO FARIAS CARDOZO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO, JULIANA LULA EULALIO MOURA, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807065-42.2019.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando o pagamento de indenização em razão de férias e licenças-prêmio não gozadas.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença em que julgou procedente a presente ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, julgando improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de 1/3 de férias, uma vez que foi comprovado o adimplemento, bem como improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III. O Apelante interpôs recurso de Apelação, no qual pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. MÉRITO. FÉRIAS. LICENÇA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO CONCESSÃO; ”.
IV. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e das férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
V. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
VI. Precedentes nesta 6ª Câmara de Direito Público (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017) e (TJPI | Apelação Cível Nº 0827871-35.2018.8.18.0140 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020).
VII. Apelo conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios devidos pelo Estado do Piauí ao advogado da parte autora, em sede recursal, no percentual de 5%, cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (5%), perfazendo o total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807065-42.2019.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças prêmio não gozadas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, julgando improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de 1/3 de férias, uma vez que foi comprovado o adimplemento, bem como improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. MÉRITO. FÉRIAS. LICENÇA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO CONCESSÃO; ”.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação, pugnando pela improcedência do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0807065-42.2019.8.18.0140, que a parte Apelada propôs em face do Apelante, visando, o pagamento de indenização em razão de férias e licenças prêmio não gozadas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a presente ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, julgando improcedentes os pedidos de condenação ao pagamento de 1/3 de férias, uma vez que foi comprovado o adimplemento, bem como improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2.1. FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. MÉRITO. FÉRIAS. LICENÇA ESPECIAL. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO CONCESSÃO; ”.
Não há razões para reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo.
Quanto ao direito do Apelado, o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:
STF. Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )
STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 726491 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)
Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias – bem como outros direitos de natureza remuneratória – não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
Nesse sentido é a jurispudência desta e. Corte, vejamos:
TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...).
1. (...)
4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional.
5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF.
6. (...)
8. Segurança parcialmente concedida
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. (...)
2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.
5. (...)
6. Segurança parcialmente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )
Logo, resta forçoso concluir pela confirmação da sentença atacada.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios devidos pelo Estado do Piauí ao advogado da parte autora, em sede recursal, no percentual de 5%, cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (5%), perfazendo o total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios devidos pelo Estado do Piauí ao advogado da parte autora, em sede recursal, no percentual de 5%, cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (5%), perfazendo o total de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0807065-42.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE EXPEDITO FARIAS CARDOZO
Publicação29/07/2022