TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757312-17.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s): ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SERVIÇO ESSENCIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Tratando-se o agravo de instrumento de um recurso secundum eventum litis, afigura-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2 – Acertada a decisão do magistrado singular ao antever a probabilidade do direito alegado, mormente por entender que a concessionária de serviço público não pode promover o corte de energia por suposto inadimplemento de débito pretérito, ainda que decorrente de irregularidade no medidor de energia elétrica, em virtude de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, concernente ao perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, indubitavelmente que encontram-se presentes, visto tratar-se de serviço essencial. 3 - Na presente hipótese, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço, porquanto o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos Morais proposta por Maria do Socorro de Oliveira Costa, ora parte Agravada.
Na decisão, ora agravada, o MM. Juiz deferiu liminar nos seguintes termos do dispositivo:
“DEFIRO PARCIALMENTE a espécie de tutela de urgência antecipada antecedente pretendida para determinar que a ré ELETROBRAS – DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ restabeleça o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora da autora no prazo de até 3 dias, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de trinta dias. Quanto aos demais pedidos de tutela antecipada, reservo-me o direito de me manifestar após o contraditório”.
Irresignada, a parte agravante ingressa com o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO aduzindo que inexistem pressupostos para o deferimento da medida antecipatória, pois inexiste a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca. Alega que a decisão está destituída de fundamentação legal, limitando-se apenas a citar o pleito do recorrido, sem vincular os pressupostos da lei à lide em questão. Ressaltou que a parte adversa deu causa a cobrança, vez que deixou de cumprir com suas obrigações..Alega que agiu obedecendo o princípio da legalidade ao efetiva o corte do fornecimento de energia elétrica, conforme consigna a Lei nº 8987/95. Aduz que a falta de pagamento pela prestação do serviço ofende o princípio constitucional da igualdade dos usuários de energia elétrica.
Ao final, destaca a presença dos requisitos perigo da demora e fumaça do direito e requer seja atribuído efeito suspensivo ao vertente Agravo de Instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, dar provimento ao recurso.
Decisão Monocrática (id. 2725439), datada de 11-11-2020, proferida pelo então relator, Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, no sentido de indeferir o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar (id. 4625793) ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.015, caput, I, do CPC/2015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – TUTELAS PROVISÓRIAS; [...]”.
Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e está instruído com os documentos obrigatórios, conforme arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil em vigor.
Conheço, pois, do agravo de instrumento interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, impende destacar que o alcance do presente agravo se restringe ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo a quo, não podendo estender a sua análise para matéria que não foi apreciada pela decisão recorrida, posto que é vedado ao juízo ad quem antecipar-se a questão não abordada na decisão recorrida
Nesse aspecto, pertinente, pois, analisar tão somente o aspecto da sua licitude, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou alheias aos pontos decididos, seria antecipar ao julgamento do mérito da demanda, importando em supressão de instância.
Da análise dos documentos trazidos com o presente recurso, tenho que melhor sorte não assiste à parte agravante.
É que o magistrado a quo anteviu a probabilidade do direito alegado, por entender se tratar de serviço essencial e que a concessionária de serviço público não pode promover o corte de energia por inadimplemento de débitos pretéritos.
Ademais, concernente ao perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, indubitavelmente que encontram-se presentes, visto tratar-se de serviço essencial.
Numa análise perfunctória da questão e, portanto, sem adentrar no mérito do direito discutido, antevejo que o juízo a quo agiu corretamente, dentro do seu livre arbítrio e convencimento motivado, valendo-se das prerrogativas previstas na legislação vigente, não havendo falar-se em abusividade ou ilegalidade da decisão agravada, mormente diante da proximidade do juízo para com os fatos que informam o pedido, verificando-se ter ele, em princípio, melhores condições de avaliar a presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Ressalte-se que a parte agravante não trouxe elementos aptos a alterar o posicionamento firmado na decisão fustigada, tendo, inclusive, inobservado a Resolução Normativa nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL):
§ 2º. É vedada a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga, salvo comprovado impedimento da sua execução por determinação judicial ou outro motivo justificável, ficando suspensa a contagem pelo período do impedimento. (g.n.)
Importante enfatizar que o fornecimento de energia elétrica é serviço de natureza essencial, razão pela qual as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, no caso de essenciais, contínuos, consoante disposto no art. 175, da Constituição da República Federativa do Brasil ( CRFB), sendo vedado o corte como sucedâneo de ação de cobrança. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. INTERRUPÇÃO. ILEGALIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp nº 1682992/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 09/10/2017)
Na esteira desse entendimento, não apresentando a decisão fustigada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, a pretensão da parte agravante não merece acolhimento, sendo impositiva a manutenção do decisum interlocutório recorrido.
Registre-se que não se está determinando o fornecimento gratuito de energia à parte agravada, mas, apenas, impedindo a interrupção do serviço em razão dos débitos pretéritos discutidos nos autos originários.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão combatida.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022. Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 24 de junho a 01 de julho de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0757312-17.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA COSTA
Publicação05/08/2022