TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757725-93.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MAIARA FERREIRA PEREIRA, L. H. P. O., A. H. P. O.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) e possibilidade do alimentante.
2 - O agravante não apresentou nenhuma prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com a pensão alimentícia fixada na origem. Cumpre destacar que a alegada situação de desemprego do alimentante, por si só, não inviabiliza o adimplemento da pensão alimentícia.
3 - Portanto, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe.
4 – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO CARLOS SILVA OLIVEIRA contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Alimentos (Proc. n° 0802869-12.2021.8.18.0026) ajuizada por MAIARA FERREIRA PEREIRA, representando LORENZZO HENRY PEREIRA OLIVEIRA, menor impúbere, nascido em 19 de dezembro de 2016, e ARTHUR PEREIRA OLIVEIRA, menor impúbere, nascido em 28 de agosto de 2018.
Na decisão atacada (Num. 4701057 - Pág. 22), o douto juízo de 1° grau arbitrou alimentos provisórios no importe de 41 % do salário-mínimo, a ser pago pelo agravante em favor dos filhos menores.
Irresignado com a decisão atacada, o réu interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 4701054 - Pág. 1). Em suas razões recursais, alega que atualmente se encontra doente e desempregado, vivento através de bicos, o que torna impossível arcar com a pensão fixada pelo juízo de origem. Defende a redução dos alimentos provisórios para 13,6% dó salário-mínimo atualmente vigente. Requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso.
Em decisão monocrática (id. 4726620), indeferi o pedido de efeito suspensivo pretendido.
A agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 5070221). Requer, em apertada síntese, a manutenção da decisão atacada, pois os valores destacados são necessários ao sustento dos filhos menores do casal.
O Ministério Público Superior manifestou pelo conhecimento e desprovimento do instrumental (id. 5303690).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. Do exame de admissibilidade recursal
Verifico que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC/2015) e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo, pois a parte agravante, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, é merecedora da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos necessários à sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Versa o caso acerca de pedido de redução de prestação alimentícia formulado, por meio deste instrumental, pelo Sr. ANTONIO CARLOS SILVA OLIVEIRA, pai dos menores LORENZZO HENRY PEREIRA OLIVEIRA e ARTHUR PEREIRA OLIVEIRA.
Inicialmente, deve-se destacar que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade. Nesse sentido, eis entendimento jurisprudencial:
CIVIL. ALIMENTOS. MENOR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. O valor da verba alimentar devida pelo genitor aos filhos deve levar em consideração a proporção das necessidades do pleiteante e os recursos da pessoa obrigada. 2. Mostrando-se o valor fixado a título de alimentos proporcional aos rendimentos auferidos pelo alimentante, não se justifica a sua majoração. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130610161906, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2015 . Pág.: 264) – grifou-se.
CIVIL. ALIMENTOS. MENOR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. 2. Mostrando-se o valor fixado a título de alimentos proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, não se justifica a sua diminuição. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20131310084848, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2015 . Pág.: 156) – grifou-se.
CIVIL. ALIMENTOS. MENOR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS RECURSOS DOS PAIS. BOLSA FAMÍLIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, que atentará para a necessidade daquele que os pleiteia e os recursos do obrigado. 2. Mostrando-se o valor fixado a título de alimentos proporcional às necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante, não se justifica a sua diminuição. 3. Cabível a fixação da obrigação alimentar também sobre o benefício bolsa família. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130111758208, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2015 . Pág.: 148) – grifou-se.
Prevê, ainda, o Código Civil:
Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
[...]
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. - grifou-se.
Assim, a prestação de alimentos consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) e possibilidade do alimentante. A respeito do tema, leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
Só pode reclamar alimentos, assim, o parente que não tem recursos próprios e está impossibilitado de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante. Não importa a causa pela qual o reclamante foi reduzido à condição de necessitado, tendo direito a pensão ainda que culpado por essa situação.
[...]
O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. […] A lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante. O requisito da proporcionalidade é também exigido no aludido § 1º do art. 1694, ao mencionar que os alimentos devem ser fixados “na proporção” das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores. Não deve o juiz, pois, fixar pensões de valor exagerado, nem por demais reduzido, devendo estimá-lo com prudente arbítrio, sopesando os dois vetores a serem analisados, necessidade e possibilidade, na busca do equilíbrio entre eles. (in, Direito Civil Brasileiro.6ª.ed.São Paulo: Saraiva, 2009. vol. VI. p.484/485) – grifou-se.
Após o exame da demanda recursal, não constato a presença de fundamentação relevante e necessária ao deferimento do pedido de exoneração ou redução do quantum fixado na origem.
No caso em análise, o agravante alega que atualmente encontra-se doente e desempregado, e pretende reduzir para 13,6% (treze por cento) do salário-mínimo o quantum a ser pago a título de pensão alimentícia em favor dos filhos menores.
Compulsando os autos, não constato a presença de fundamentação relevante na espécie. É que o agravante não apresentou nenhuma prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com a pensão alimentícia fixada na origem.
Cumpre destacar que a alegada situação de desemprego do alimentante, por si só, não inviabiliza o adimplemento da pensão alimentícia. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça:
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INADIMPLÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
1. O não-comparecimento do autor à audiência designada em ação de alimentos, como regra, imporia o arquivamento do processo, presumindo-se o seu desinteresse na demanda (art. 7º da Lei 5478/68).
2. Peculiaridade do caso concreto, porém, em que o autor é menor e residente na Espanha, presumindo-se o seu interessa na demanda alimentar.
3. A situação atual de desemprego do alimentante não o isenta da obrigação de alimentar perante seus filhos. Precedentes.
4. A circunstância de ter estado preso não afasta o ônus de o paciente apresentar prova pré-constituída da impossibilidade do cumprimento da obrigação alimentar, em face dos estreitos limites instrutórios do procedimento do habeas corpus.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(STJ RHC 29.777/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011).
Assim, não estando demonstrada a impossibilidade de o genitor arcar com valor fixado pelo juízo a quo, e sendo a necessidade dos menores presumida, não há justifica para a redução da verba alimentar fixada na origem. Nesse mesmo sentido se manifesta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - ALIMENTOS – PEDIDO DE REDUÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. 1 - Sabe-se que, além de observar a capacidade do alimentante e necessidade do alimentando, a fixação da obrigação de prestar alimentos deve atender ao princípio da proporcionalidade, materializado no §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2- Vislumbro que a decisão vergastada condiz com os critérios para estipulação de alimentos, que deve ser vinculada na conjugação do binômio necessidade e possibilidade, ou seja, possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado, conforme se deflui do nosso Código Civil Pátrio em seu § 1º do art. 1.694. 3 - O conjunto probatório não justifica a redução da verba alimentar concedida no juízo primeiro, pois o recorrente se limitou a afirmar que seus rendimentos não ultrapassam determinado valor, porém, não instruiu a peça de apelação com nenhuma prova sequer capaz de atestar que seus proventos não são capazes de arcar com a pensão alimentícia fixada. Ou seja, o apelante não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de cumprir com o pagamento do valor estipulado na sentença a quo. 4 - Voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para manutenção incólume da sentença vergastada, em harmonia com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.004052-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).
Portanto, a manutenção da decisão guerreada é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a decisão recorrida. É como voto.
Teresina, 12/07/2022
0757725-93.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorANTONIO CARLOS SILVA OLIVEIRA
RéuMAIARA FERREIRA PEREIRA
Publicação12/07/2022