Acórdão de 2º Grau

Voluntária 0801948-09.2019.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801948-09.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801948-09.2019.8.18.0031

APELANTE: ADELAIDE NUNES PINTO

Advogado(s) do reclamante: JOSE SABRY AZAR

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA,
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801948-09.2019.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ADELAIDE NUNES PINTO
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE SABRY AZAR - RN2729-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ DE PREVIDÊNCIA,
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

ADELAIDE NUNES PINTO, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que, não teria levado em consideração a jurisprudência pátria e a Súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca do termo inicial da concessão do benefício. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o ESTADO DO PIAUÍ, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, vez que, não teria levado em consideração a jurisprudência pátria e a Súmula nº 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais acerca do termo inicial da concessão do benefício.

Com as vênias necessárias, eis a colação do trecho, do acórdão vergastado, pertinente à matéria questionada, ipsis litteris:

Quanto ao mérito, induvidoso que a sentença, como deveria, bem analisa e soluciona a questão à luz, sobretudo, do art.134, da LC (est.) nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, ipsis litteris:

Art. 134. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

Logo, como a aposentadoria voluntária, ou seja, aquela na qual se deu a inativação da apelante, só vigorará, ou seja, só produzirá efeitos, a partir da data de publicação do respectivo ato, nenhuma razão lhe assiste.



Assim sendo, verifica-se que o embargante possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade, porquanto o decisum encontra-se em consonância com as legislações pertinentes ao caso.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.



EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistentes os vícios apontados, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.

 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0801948-09.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Voluntária

Autor

ADELAIDE NUNES PINTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/09/2022