Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001829-14.2018.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO CORRETA DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES - OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constatada a falta do nome do procurador de uma das partes no despacho que determinou a intimação deste, implica a nulidade da própria intimação e dos ato(s) subsequente(s). 2. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão que denegou seguimento ao recurso, tendo em vista a inobservância ao disposto no art. 272, §5° do CPC c/c art. 1.007, §4° do CPC. 3. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001829-14.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001829-14.2018.8.18.0000

APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO, IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

APELADO: MARCIA HELENA RIBEIRO LOPES

Advogado(s) do reclamado: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO CORRETA DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES - OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Constatada a falta do nome do procurador de uma das partes no despacho que determinou a intimação deste, implica a nulidade da própria intimação e dos ato(s) subsequente(s).

2. Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão que denegou seguimento ao recurso, tendo em vista a inobservância ao disposto no art. 272, §5° do CPC c/c art. 1.007, §4° do CPC.

3. Embargos providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001829-14.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
 
Advogados do(a) APELANTE: JOSE HELIO LUCIO DA SILVA FILHO - PI4413-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A

APELADO: MARCIA HELENA RIBEIRO LOPES

Advogado do(a) APELADO: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO - PI13708-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com MARCIA HELENA RIBEIRO LOPES, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em resumo, que o acórdão recorrido incorreu no citado vício, pois não observou que a intimação do despacho que determinou a comprovação do recolhimento das custas não foi feita corretamente. Desse modo, solicita o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais que seguiram a esse despacho.

Ademais, em caso de não acolhimento quanto ao pedido, requer que a decisão seja tornada nula e, assim, reaberto o prazo para a apresentação do recolhimento das custas em dobro, conforme o §4° do art. 1.007 do CPC. Ao final, pede a procedência dos embargos.

A embargada, intimada para apresentar as contrarrazões, manifestou-se propugnando pelo cumprimento provisório da Sentença.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


 


VOTO


 

 

(votando):

Senhores julgadores, assiste inteira razão ao embargante, conclusão a que se pode chegar, em face do disposto nos seguintes dispositivos: art. 272, §5° do CPC c/c art. 1.007, §4° do CPC, ipsis litteris:



Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(…)

§5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.”

***

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

Evidente, portanto, a omissão suscitada e a consequente nulidade de todos os atos processuais a partir daquele que determinou a comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista que a intimação à parte, ora embargante, ocorreu de modo irregular.

Para se chegar a essa conclusão, basta ver que o embargante em seu recurso, formulou pedido expresso quanto às intimações (ID 5853728, fl. 238) e essa requisição não é atendida (ID 5853730, fl. 504). Além disso, de fato, não o foi oportunizado a possibilidade de apresentar o recolhimento das custas em dobro (cf. art. 1.007, §4° do CPC).

Destarte, merece acolhimento os presentes embargos de declaração, a fim de sanar o erro suscitado, tendo em vista a ausência de intimação do causídico da parte, qual seja, IGOR MACEDO FACÓ, acerca dos atos processuais que se seguiram ao despacho (ID 5853730, fl. 504), bem como a não observância ao disposto no art. 1.007, §4° do CPC, situação que configura cerceamento de defesa do embargante.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos ACLARATÓRIOS, tanto para, retificando os erros materiais apontados, ANULAR os atos processuais a partir do despacho (ID 5853730, fl. 504), quanto para a reabertura do prazo, a fim de que seja comprovado o recolhimento das custas. Entretanto, em caso de negativa, oportunize-se a apresentação do preparo em dobro, conforme o disposto no art. 1.007º (caput) e § 4º, do CPC, observando-se as exigências legais pertinentes.

 

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0001829-14.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MARCIA HELENA RIBEIRO LOPES

Publicação

13/07/2022