Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800413-71.2017.8.18.0045


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800413-71.2017.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800413-71.2017.8.18.0045

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

APELADO: ANTONIO TADEU DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - INVIABILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.

3. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Embargos de Declaração na Apelação Cível n.0800413-71.2017.8.18.0045

Embargante: BANCO BMG SA

Embargado: ANTONIO TADEU DO NASCIMENTO

Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar

 

 

 

BANCO BMG SA, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIO TADEU DO NASCIMENTO, ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, na medida em que ela não teria se manifestado quanto ao falecimento do autor. Requer, assim, a procedência dos embargos e, por conseguinte, a sucessão processual.

A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas - omissão, obscuridade, contradição ou erro material -, a viabilizar a complementação ou o aprimoramento do decisum.

No caso dos autos, o embargante, como dito, alega que o acórdão padece de omissão, pois não teria se pronunciado quanto a notícia do falecimento do autor.

Ora, observa-se que a notícia do falecimento do autor é do dia 08/12/2021 (ID 5785178) e o julgamento do recurso é do dia 29/10/2021 (ID 5489878), portanto, cronologicamente, impossível a análise desse fato no acórdão rechaçado.

Assim, a informação do falecimento de uma das partes, superveniente ao julgamento do recurso, é matéria a ser cotejada por esse juízo apenas após a resolução do recurso de apelação destes autos.

Portanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, entendo que inexiste, na decisão recorrida, salvo melhor juízo, o vício apontado pelo embargante, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

Contudo, tendo em vista o ensejo do presente recurso, urge seguir o prescrito pelo Código de Processo Civil, em caso de eventual falecimento de uma das partes, conforme o disposto no art. 110 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos, bem como no sentido de que seja DETERMINADA a intimação o espólio de ANTONIO TADEU DO NASCIMENTO, ou os seus herdeiros, por mandado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

 

 



Teresina, 13/07/2022

Detalhes

Processo

0800413-71.2017.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ANTONIO TADEU DO NASCIMENTO

Publicação

13/07/2022