TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758509-70.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: IZABEL DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - INADISSIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, desmerecendo, portanto, conhecimento. Incidência do art. 932, inc. III, do CPC.
2. Agravo interno não conhecido à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758509-70.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
AGRAVADO: IZABEL DE OLIVEIRA CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por BANCO DO BRASIL SA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0752637-11.2020.8.18.0000, que teria indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o presente agravo trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante, dizendo ter sido indevida a não concessão do efeito suspensivo ao recurso, alega, em suma, que há os requisitos autorizadores do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme o disposto no art. 300, caput, do CPC.
Requer, portanto, caso não se reconsidere a decisão, que seja concedido o efeito suspensivo requerido e, por conseguinte, seja anulado o ato decisório recorrido.
O agravado, em suas contrarrazões, limita-se a, mesmo sem apresentar razões ou muito discorrer, o não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, do cotejo das razões recursais ora em exame com os fundamentos da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, verifica-se que aquelas estão completamente dissociadas dos fundamentos desta. Tem-se na espécie em apreço, portanto, recurso absolutamente contrário ao chamado princípio da dialeticidade.
Realmente, o agravante insiste na necessidade de concessão do efeito suspensivo. Olvida, no entanto, que a decisão a ser objeto deste recurso deveria ter sido aquela que reputa prejudicado o agravo de instrumento, porquanto a ação de origem já tinha sido julgada.
Destarte, impõe-se a aplicação do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(omissis)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(omissis).
É certo, outrossim, que o parágrafo único, do supratranscrito dispositivo, manda que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator conceda prazo ao recorrente, a fim de que corrija o vício ou complemente a documentação exigível. Menos certo não o é, porém, que isso só se deva dar quando for possível, àquele que recorre, atender à determinação.
Não é, obviamente, o que ocorre aqui, por se ter vício absolutamente insanável. Daí, aliás, a razão pela qual os tribunais pátrios vêm decidindo, iterativa e pacificamente, sempre com o mesmo entendimento constante dos seguintes arestos, dentre outros que também poderiam vir à colação, ipsis verbis:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO A REGRA DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido em primeira instância. 2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0752454-40.2020.8.18.0000 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 19/03/2021)
AGRAVO INTERNO. Apelação. Razões recursais que não atacam os fundamentos da decisão recorrida. Recurso contendo arrazoado inadequado à espécie. Decisão monocrática proferida pelo relator, que não conheceu do recurso de apelação, mantida. Agravo interno improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.
(TJSP; Agravo Interno Cível 1000162-72.2020.8.26.0326; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2021; Data de Registro: 01/06/2021)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não CONHECIMENTO deste agravo interno e, por via de consequência, para que lhe seja DENEGADO seguimento, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Teresina, 13/07/2022
0758509-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaINTERNA
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIZABEL DE OLIVEIRA CARVALHO
Publicação13/07/2022