Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800299-18.2018.8.18.0104


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DATA DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – Compulsando-se os autos, observa-se que o 1º Apelante, quando intimado para requerer o que lhe era de direito, limitou-se a lançar argumentos à improcedência da demanda, deixando, contudo, de pleitear a produção de prova pericial grafotécnica, para a verificação da autenticidade do autógrafo constante do contrato. Tem-se o reconhecimento da preclusão em face do 1º Apelante que deixou de requerer a realização da perícia grafotécnica oportunamente, situação em que não há o que falar em nulidade da sentença II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. III – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. IV – Consigne-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. V – ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ. VI – Quanto a incidência do termo inicial dos juros de mora em relação aos danos materiais, devem incidir da data da citação, nos termos do art. 240, do CPC e do art. 405, do CC. VII – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 2º Apelante. VIII – Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Lado, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o 1º Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). IX – No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. X - Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800299-18.2018.8.18.0104 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800299-18.2018.8.18.0104

APELANTE: DIONIZIO TEIXEIRA DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, NEY JOSE CAMPOS, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DIONIZIO TEIXEIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, NEY JOSE CAMPOS, LEONARDO BARBOSA SOUSA, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DATA DA CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS.  RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 

I – Compulsando-se os autos, observa-se que o 1º Apelante, quando intimado para requerer o que lhe era de direito, limitou-se a lançar argumentos à improcedência da demanda, deixando, contudo, de pleitear a produção de prova pericial grafotécnica, para a verificação da autenticidade do autógrafo constante do contrato. Tem-se o reconhecimento da preclusão em face do 1º Apelante que deixou de requerer a realização da perícia grafotécnica oportunamente, situação em que não há o que falar em nulidade da sentença

II – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

III – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.

IV – Consigne-se que não há comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

V – ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

VI – Quanto a incidência do termo inicial dos juros de mora em relação aos danos materiais, devem incidir da data da citação, nos termos do art. 240, do CPC e do art. 405, do CC.

VII – Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do 2º Apelante.

VIII – Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos. Lado, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o 1º Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

IX – No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

X - Recursos conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0800299-18.2018.8.18.0104.

 

1ºApelante/2º Apelado:         BANCO SANTANDER S/A.

Advogado:                              Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

2º Apelante/1ºApelado:          DIONIZIO TEIXEIRA DOS SANTOS.

Advogados:                            Leonardo Barbosa Sousa (OAB/PI nº 8.284) e Outros.

Relator:                                 Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO SANTANDER S/A, e Recurso Adesivo interposto por DIONÍZIO TEIXEIRA DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais C/C Pedido de Repetição do Indébito, ajuizada pela 2º Apelante em desfavor do 1º Apelante. 

Na sentença recorrida (id. nº 4313460 - pág. 01/04), o Juiz a quo, julgou procedente a Ação, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 226589530 e condenando o 1º Apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a restituição em dobro e a custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Nas razões recursais (id. nº 4313476 – pág. 01/14), o 1º Apelante requer a nulidade da sentença a quo por ausência de perícia grafotécnica e, subsidiariamente, pela legalidade dos créditos realizados, pela inexistência de dano moral ou a minoração do seu quantum e pela devolução dos valores cobrados em sua forma simples.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 4313481 – pág. 01/13), o 1º Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos.

Nas razões recursais (id. nº 4313476 – pág. 01/14), o 2º Apelante pleiteou a reforma da sentença no tocante a incidência do termo inicial dos juros de mora em relação aos danos materiais.

Nas contrarrazões ao Recurso Adesivo (id. nº 4313487 – pág. 01/07), o 1º Apelante pugna pelo desprovimento do recurso, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5241020.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 5241020, razão por que reitero o conhecimento do Apelo. 

                      

II – DA PRELIMINAR

 

O Apelante alega necessidade de realização de perícia grafotécnica, argumentando que a dispensa da prova pericial somente seria possível se fosse o caso de falsificação grosseira, o que aduz não ser o caso dos autos.  

Compulsando-se os autos, observa-se que o 1º Apelante, quando intimado para requerer o que lhe era de direito, limitou-se a lançar argumentos à improcedência da demanda, deixando, contudo, de pleitear a produção de prova pericial grafotécnica, para a verificação da autenticidade do autógrafo constante do contrato.

Diante desse cenário, tem-se o reconhecimento da preclusão em face do 1º Apelante que deixou de requerer a realização da perícia grafotécnica oportunamente, situação em que não há o que falar em nulidade da sentença. 

 

III – DO MÉRITO

 

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de Contrato 226589530, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do 2º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 226589530) com o Banco.

Por outro lado, o 1º Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do 2º Apelante, juntando aos autos como prova da operação, o Contrato nº 226589530, com o valor total financiado de R$ 7.290,08 (sete mil, duzentos e noventa reais e oito centavos) a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 200,70 (duzentos reais e setenta centavos).

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.

Em contrapartida, o 2º Apelante instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o 226589530.

Por conseguinte, ao 1º Apelante, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta apenas prints” da tela de computador, contento detalhamento de crédito (id. nº 4313427 – pág. 13).

Nesse passo, consigne-se que não comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, pois, é cediço que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação. 

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Ademais, não como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato 226589530.

Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497, do STJ.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do 2º Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do 2º Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do 2º Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1ºApelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do 1º Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos. 

Quanto a incidência do termo inicial dos juros de mora em relação aos danos materiais, devem incidir da data da citação, nos termos do art. 240, do CPC e do art. 405, do CC. 

Nesse sentido, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis: 

 

"AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – I - Sentença de parcial procedência – Apelo da autora – II- Incontroversa a ilegalidade dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário da autora em razão de empréstimo consignado por ela não contratados, ante a ausência de recurso por parte do banco réu – Dano moral, porém, não caracterizado – A despeito da conduta do banco réu, inexistiram reflexos contundentes na vida da autora, uma vez que esta não teve seu nome maculado e, ainda que tenha havido descontos em seu benefício previdenciário, também houve o crédito do valor do empréstimo em sua conta corrente, não se verificando, assim, qualquer prejuízo a direito da personalidade – Indenização indevida – III- Juros de mora sobre o valor da indenização por danos materiais que devem incidir desde a citação – Art. 240 do NCPC e art. 405 do CC – IV- Ação parcialmente procedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios devidos pela autora aos patronos do banco réu majorados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual – Apelo improvido. "LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Réu que nada mais fez do que postular, fundado em matéria fática e jurídica, dentre teses possíveis, as que entendeu serem adequadas e razoáveis – Réu que não desrespeitou nenhum dos artigos que tratam da litigância de má-fé e não causou prejuízo à parte – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10027236920218260541 SP 1002723-69.2021.8.26.0541, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 27/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022).”

 

Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.

Todavia, considerando que o Recurso Adesivo foi interposto exclusivamente no tocante ao termo inicial dos juros de mora em relação aos danos materiais, tendo transitado em julgado para o 2ª Apelante quanto a esta matéria.  

Lado, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o 1º Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). 

Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

MAJORO os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.

 

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 03/08/2022

Detalhes

Processo

0800299-18.2018.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DIONIZIO TEIXEIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

05/08/2022