TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001059-64.2014.8.18.0031
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: MARIA JOSE CARDOSO, RENATO CARDOSO LIMA
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR, FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ DISTOANTE ENTRE OS LAUDOS PERÍCIAIS. PREVALÊNCIA DO LAUDO REALIZADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. ANÁLISE LIVRE DAS PROVAS. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – É importante registrar que o DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores, que circulem por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
II – A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes automobilísticos, o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
III – Quanto ao grau de invalidez o STJ consolidou entendimento, previsto na súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”
IV – a indenização deve ser paga de acordo com o grau de invalidez permanente parcial do beneficiário, incidindo a respectiva tabela de quantificação do grau da lesão.
V – Nesse contexto, entende-se que o grau de incapacidade e apuração do valor respectivo da indenização devida devem ser analisados a partir da disfunção de 70% (setenta por cento), conforme laudo médico realizado a época do acidente, tendo em vista que o laudo complementar destoante foi realizado após longo lapso temporal, situação em que não retrata as condições reais à época do acidente, como bem pontuou o Magistrado a quo.
VI – Sentença a quo não merece reforma, considerando que o valor indenizatório foi fixado conforme percentual de disfunção de 70% (setenta por cento), constatado em laudo realizado a época do acidente e, por isso, mais fidedigno à realidade enfrentada pelo Apelado
VII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001059-64.2014.8.18.0031.
Apelante: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Advogada: Larissa Alves de Souza Rodrigues (OAB/PI nº 16.071).
Apelado: RENATO CARDOSO LIMA.
Advogados: Raimundo Vilemar Oliveira Junior (OAB/PI nº 8.671) e Outro.
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MARIA JOSÉ CARDOSO, representando seu filho menor de idade RENATO CARDOSO LIMA.
Na sentença recorrida (id. nº 3023448 – pág. 01/03), o Juiz a quo, julgou procedente a demanda, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 7.088,00 (sete mil e oitenta e oito reais) a título de indenização em decorrência de acidente automobilístico.
Nas razões recursais (id. nº 3023452 – pág. 01/06), a Apelante requer a reforma, para que o limite máximo da condenação não ultrapasse o valor contido na tabela de graduação da Lei nº 11.945/2009, abatido o valor de R$ 2.412,39 (dois mil, quatrocentos e doze reais e trinta e nove centavos), pago administrativamente.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 3023456 – pág. 01/06), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 4199724.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 4199724, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal a saber se é devido, ou não, o recebimento no valor de R$ 7.088,00 (sete mil e oitenta e oito reais), deduzida eventual importância já paga administrativamente, pois, entende a Apelante devido pagamento a menor, em proporção à lesão.
É importante registrar que o DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores, que circulem por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, que determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT.
A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes automobilísticos, o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Por outro lado, quanto ao grau de invalidez o STJ consolidou entendimento, previsto na súmula nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”
Desse modo, a indenização deve ser paga de acordo com o grau de invalidez permanente parcial do beneficiário, incidindo a respectiva tabela de quantificação do grau da lesão.
Na hipótese, conforme consta nos autos (id. n° 3023439 – pág. 02) em que houve a avaliação médica, entendeu-se que a sequela do Apelado se configura como de incapacidade parcial funcional do fêmur direito, havendo uma perda da função em 70% (setenta por cento).
Por conseguinte, foi realizado laudo complementar em 2019 (id. nº 3023439 – pág. 229), em que concluiu que o periciado foi vítima de ação contundente com debilidade permanente de 10% (dez por cento) em membro inferior direito.
Nesse contexto, entende-se que o grau de incapacidade e apuração do valor respectivo da indenização devida devem ser analisados a partir da disfunção de 70% (setenta por cento), conforme laudo médico realizado a época do acidente, tendo em vista que o laudo complementar destoante foi realizado após longo lapso temporal, situação em que não retrata as condições reais à época do acidente, como bem pontuou o Magistrado a quo.
Com isso, é devido de acordo com as prescrições contidas no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74, haja vista o laudo médico realizado à época do ocorrido, com disfunção de 70% (setenta por cento), do membro inferior direito, fração em que deve incidir sobre o valor máximo da indenização.
A corroborar tal entendimento, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT –- GRAU DE INCAPACIDADE APURADO POR PERÍCIA - INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA INVALIDEZ –SÚMULA 474 DO STJ - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – “NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DA TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS – CNSP E PERCENTUAL APURADO NA PERÍCIA MÉDICA - RECURSO PROVIDO. O valor da indenização deve ser fixado proporcionalmente à extensão da lesão sofrida pela vítima, utilizando-se, para tanto, a tabela da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, a fim de efetivar o enquadramento da debilidade e, em seguida, sua quantificação, bem como a quantificação do laudo pericial. Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (TJ-MT 10170515420198110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 21/09/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2021).”
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SÚMULA 474, DO STJ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE EXCEDE O QUANTUM DEDUZIDO EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - No que se refere ao seguro DPVAT, o STJ tem entendimento previsto na súmula 474, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.”, assim, conforme consta nos autos (id n° 441589 – págs. 298 a 302) em que houve avaliação médica, entendeu-se que a sequela da Apelante configura-se como de invalidez parcial, visto que houve lesão no joelho esquerdo da Apelante com dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial/incompleto que comprometeu o patrimônio em um segmento físico da Recorrente, com percentual de acometimento em 50% (cinquenta por cento) de mobilidade de seu joelho esquerdo. II - Analisando-se o que o Apelante já recebeu administrativamente, e com o que era devido de acordo com as prescrições contidas no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74, com base no descrito no laudo pericial, percebe-se que a Recorrente recebeu além do que era devido na lei supracitada, porquanto o dano produzido foi parcialmente incompleto com perda de 50% (cinquenta por cento) da mobilidade do joelho esquerdo, deste modo, o cálculo deve incidir sobre o valor de R$ 3.375,00 (três mil reais, trezentos e setenta e cinco reais - valor da indenização se a perda da mobilidade do joelho fosse completa) x 50% (percentual surtido da Apelante) totalizando o quantum de R$ 1.687,50 (mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e, portanto, configurando-se como abaixo do valor recebido administrativamente (R$ 2.531,25 – dois mil reais, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). III- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI | Apelação Cível nº 0821844-70.2017.8.18.0140 | 1ª Câmara Especializada Cível | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Data do Julgamento: 30/04/2021).”
Portanto, a sentença a quo não merece reforma, considerando que o valor indenizatório foi fixado conforme percentual de disfunção de 70% (setenta por cento), constatado em laudo realizado a época do acidente e, por isso, mais fidedigno à realidade enfrentada pelo Apelado.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 09/08/2022
0001059-64.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARIA JOSE CARDOSO
Publicação09/08/2022