
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0006450-25.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Nulidade de ato administrativo]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pelo Município de Agricolândia em desfavor do Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000002-14.2016.8.18.0072, a qual concedeu, liminarmente, todos os pedidos vindicados pelo Impetrante.
Em juízo de cognição sumária, o então relator, por reserva de cautela, determinou a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões. (ID 5615504, pág. 143)
Contrarrazões colacionadas no ID 5615504, pág. 149/161.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
Fundamentação
Constata-se, em despacho exarado no ID 5615504, pág.183, que a primeva relatoria deste Agravo de Instrumento determinou a intimação da parte agravante para manifestar seu interesse na continuação do feito.
Devidamente intimada, ID 5615504, pág. 185, a agravante não se manifestou sobre o interesse jurídico no recurso, embora ciente de que essa omissão acarretaria a extinção do processo pela ausência de interesse processual.
Certidão de decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte Agravante. (ID 5615504, pág. 187)
Nesse sentido, a falta de interesse recursal esgota a finalidade da concessão do efeito suspensivo vindicado, acarretando na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, 12 de junho de 2022.
0006450-25.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNulidade de ato administrativo
AutorMUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/06/2022