Decisão Terminativa de 2º Grau

Nulidade de ato administrativo 0006450-25.2016.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0006450-25.2016.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Nulidade de ato administrativo]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.

Relatório

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pelo Município de Agricolândia em desfavor do Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000002-14.2016.8.18.0072, a qual concedeu, liminarmente, todos os pedidos vindicados pelo Impetrante.

Em juízo de cognição sumária, o então relator, por reserva de cautela, determinou a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões. (ID 5615504, pág. 143)

Contrarrazões colacionadas no ID 5615504, pág. 149/161.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

Fundamentação

Constata-se, em despacho exarado no ID 5615504, pág.183, que a primeva relatoria deste Agravo de Instrumento determinou a intimação da parte agravante para manifestar seu interesse na continuação do feito.

Devidamente intimada, ID 5615504, pág. 185, a agravante não se manifestou sobre o interesse jurídico no recurso, embora ciente de que essa omissão acarretaria a extinção do processo pela ausência de interesse processual.

Certidão de decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte Agravante. (ID 5615504, pág. 187)

Nesse sentido, a falta de interesse recursal esgota a finalidade da concessão do efeito suspensivo vindicado, acarretando na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

 

 Teresina - PI, 12 de junho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006450-25.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2022 )

Detalhes

Processo

0006450-25.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade de ato administrativo

Autor

MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

12/06/2022