Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001660-31.2018.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL – PENA REDIMENSIONADA. 1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes. 2. Afigura-se pouco plausível que o acusado Natan teria comprado o celular e dado para outra pessoa vendê-lo pelo mesmo valor, ficando no prejuízo, visto que o acusado Geovane ficaria com parte do valor resultante da venda. Por seu turno, Natan não explicou o porquê teria comprado o celular e cerca de duas semanas depois dado o aparelho para um terceiro revendê-lo em uma rede social. 3. A vítima relatou com detalhes as características dos envolvidos no roubo, afirmando que o piloto da motocicleta era de cor branca, com o rosto com marcas de espinhas, boné, de bermuda e chinelo normal. Por sua vez, relatou que o indivíduo que estava na garupa era moreno, usava boné, médio, forte e foi o responsável por sacar a faca. 4. Considerando a ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como desproporcionalidade da fração de aumento fixada pelo MM. Juiz a quo, a redução do referido quantum para 1/8 (um oitavo) é medida que melhor se adequa ao caso, em observância ao princípio da individualização da pena. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001660-31.2018.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001660-31.2018.8.18.0031

APELANTE: GEOVANE DE SOUSA MIRANDA, NATAN DOS SANTOS FEITOSA 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – CONCURSO DE PESSOAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – FRAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL – PENA REDIMENSIONADA.

1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

2. Afigura-se pouco plausível que o acusado Natan teria comprado o celular e dado para outra pessoa vendê-lo pelo mesmo valor, ficando no prejuízo, visto que o acusado Geovane ficaria com parte do valor resultante da venda. Por seu turno, Natan não explicou o porquê teria comprado o celular e cerca de duas semanas depois dado o aparelho para um terceiro revendê-lo em uma rede social.

3. A vítima relatou com detalhes as características dos envolvidos no roubo, afirmando que o piloto da motocicleta era de cor branca, com o rosto com marcas de espinhas, boné, de bermuda e chinelo normal. Por sua vez, relatou que o indivíduo que estava na garupa era moreno, usava boné, médio, forte e foi o responsável por sacar a faca.

4. Considerando a ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como desproporcionalidade da fração de aumento fixada pelo MM. Juiz a quo, a redução do referido quantum para 1/8 (um oitavo) é medida que melhor se adequa ao caso, em observância ao princípio da individualização da pena.

5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

                                                                   Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação interpostos para: a) dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de GEOVANE SOUZA MIRANDA, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. b) dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de NATAN DOS SANTOS FEITOSA, reduzindo a pena para 05 (cinco anos) e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (29/09/2022).


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra GEOVANE SOUZA MIRANDA e NATAN DOS SANTOS FEITOSA, imputando-lhes a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal (ID 3777504 - p. 01/04).

Narra a inicial que, no dia 15 de junho de 2018, por volta das 22h, a vítima Whesley Francisco Rodrigues Sousa trafegava em sua motocicleta quando foi abordada pelos acusados, ocasião em que, mediante ameaça e com emprego de arma branca, anunciaram o assalto e subtraíram o celular Motorola GI de Whesley. Em sequência, no dia 20/06/2018, a vítima viu o anúncio da venda de um celular Motorola GI em uma página no Facebook, momento em que o pai da vítima marcou com o vendedor para negociar a compra do aparelho. Relata, ainda, que, no local do encontro, após verificar que o celular posto a venda tratava-se do aparelho celular subtraído, o genitor da vítima acionou a Polícia Militar. Na ocasião, Geovane Sousa Miranda, que era o vendedor do objeto, fora reconhecido pela vítima e identificado, portanto, como um dos autores do roubo do seu celular.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 3777503 - p. 111/117), condenado os acusados pela prática do crime previsto no art. 157, §2°, II, do Código Penal. Em razão da individualização da pena:

1. ao acusado Geovane de Sousa Miranda foi imposta a reprimenda de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 90 (noventa) dias-multa, com valor equivalente à 1\30 (um trigésimo) salário mínimo.

2. o acusado Natan dos Santos Feitosa foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 74 (setenta e quatro) dias-multa, com valor equivalente à 1\30 (um trigésimo) do salário mínimo.

Irresignada com a sentença condenatória, a defesa de Geovane de Sousa Miranda interpôs apelação, requerendo a absolvição do apelante ante a ausência de provas. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação do crime de roubo para receptação e a reforma da dosimetria para reduzir a fração de aumento fixada na primeira fase, bem como o afastamento da valoração negativa da culpabilidade (ID 3777504 - p. 50/60).

Inconformada com o decisum, a defesa de Natan dos Santos Feitosa também interpôs apelação criminal (ID 3777504 – p. 39/48), requerendo, em suas razões a absolvição por insuficiência de provas e o afastamento da circunstância judicial referente à culpabilidade.

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugnou pelo recebimento de ambos os recursos para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 4864384 - p. 01/08), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, devendo ser mantida integralmente sentença recorrida

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por GEOVANE SOUZA MIRANDA e NATAN DOS SANTOS FEITOSA em face da sentença que condenou: a) Geovane de Sousa Miranda a uma pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 90 (noventa) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal; b) Natan dos Santos Feitosa a uma pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa no valor de 74 (setenta e quatro) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.

Em suas razões, a defesa de Geovane de Sousa Miranda alega, em síntese, que a vítima apresentou alguns pontos controversos em seu depoimento, “apesar de supostamente interpretar que o réu teria roubado o seu celular, em nenhum momento durante a abordagem policial apontou o acusado como sendo um dos autores do delito.”

Por sua vez, o apelante Natan dos Santos Feitosa alegou que havia adquirido o celular cerca de duas semanas antes na feira do “troca-troca”, não conhecendo a origem ilícita do aparelho celular, ressaltando também que a única prova que aponta a suposta autoria do crime ao réu é a palavra da vítima que, por seu turno, só tem certeza quanto ao tom de pele dos indivíduos que realizaram o roubo.

Pois bem.

Em sede de inquérito policial a vítima descreveu, com detalhes, as características dos envolvidos no roubo, bem como relatou como se deu a participação dos acusados na prática delitiva, afirmando que o piloto da motocicleta era de cor branca, com o rosto com marcas de espinhas, boné, de bermuda e chinelo normal. Por sua vez, afirmou que o indivíduo que estava na garupa da motocicleta era moreno, usava boné, médio, forte e foi o responsável por sacar a faca.

Ainda em fase extrajudicial, a vítima, após observar atentamente, apontou e identificou o acusado Geovane de Sousa Miranda como sendo um dos autores do roubo, conforme auto de reconhecimento. Além disso, o termo de exibição e apreensão atesta que o celular Motorola GI, de cor preta, subtraído da vítima, foi apreendido em poder de Geovane.

Já em audiência de instrução e julgamento, a vítima Whesley Francisco Rodrigues Sousa relatou o seguinte:

(…) no dia do assalto eu tava voltando do colégio com a minha namorada … dois rapazes desceram da moto, puxaram uma faca e levaram o celular ... os dois apareceram na minha frente, pararam a moto, puxaram uma faca e levaram o celular, mostraram a faca… o celular foi postado no Facebook pra vender e eu reconheci … a agente fez uma negociação, aí no momento eu e meu pai estávamos na rua e a gente encontramos os policiais das motos, conversamos com eles e eles e eles falaram que se fosse meu celular poderia ligar pra ele iria aparecer no momento lá … aí a gente foi onde foi marcado o lugar, era o meu celular … eu reconheci ele e ele me levou no outro rapaz lá … na hora que ele saiu da casa dele, o policial me mostrou ele e eu reconheci.

Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).

Registre-se, ademais, que o acusado Geovane de Sousa Miranda afirmou em juízo que Natan comprou o celular no troca-troca por R$ 130,00 (cento e trinta reais) e pediu-lhe para vender o celular; que botou o celular à venda no Facebook por R$ 130 (cento e trinta reais); que ia receber R$ 30 (trinta reais) e ia dar R$ 100 (cem reais) para Natan.

Contudo, afigura-se pouco plausível que o acusado Natan teria comprado o celular e dado para outra pessoa vendê-lo pelo mesmo valor, ficando no prejuízo, visto que o acusado Geovane ficaria com parte do valor resultante da venda.

Por seu turno, em fase extrajudicial, Natan não explicou o porquê teria comprado o celular e cerca de duas semanas depois dado o aparelho para um terceiro revendê-lo em uma rede social.

Com efeito, estando suficientemente demonstrada a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, tipificado no art. 157, § 2°, inciso II, do Código Penal, pelos apelantes Geovane de Sousa Miranda e Natan dos Santos Feitosa, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.

DOSIMETRIA

No tocante à dosimetria da pena, verifica-se que a sentença recorrida valorou negativamente uma circunstância judicial em desfavor dos dois apelantes, qual seja, a culpabilidade. Além disso, fixou a fração de aumento em 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, entendendo a defesa que o quantum de aumento deve ser de 1/8 (um oitavo).

Como cediço, a legislação penal não estabeleceu um critério matemático impositivo para a valoração das circunstâncias judiciais, de modo que o quantum de aumento a ser fixado na primeira fase da dosimetria da pena há de ser aplicado segundo o livre convencimento motivado do magistrado, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.

Contudo, tal discricionariedade conferida ao magistrado não se reveste de caráter absoluto, devendo a fração de aumento ser pautada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Nesse sentido, considerando a ausência de fundamentação concreta e idônea, bem como desproporcionalidade da fração de aumento fixada pelo MM. Juiz a quo, a redução do referido quantum para 1/8 (um oitavo) é medida que melhor se adequa ao caso, em observância ao princípio da individualização da pena.

Especificamente com relação ao pleito de afastamento das circunstâncias judiciais, registre-se que, na valoração da culpabilidade, deve-se verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Assim, andou bem o magistrado a quo ao valorar negativamente referida circunstância judicial, em relação aos dois apelantes, considerando que os acusados utilizaram uma faca durante o roubo, “meio capaz de causar grande temor na vítima de vulnerar em grande medida sua integridade física, o que torna mais reprovável sua conduta.”

Por fim, não havendo alteração das circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva do apelante Natan dos Santos Feitosa, mantenho a decisão do magistrado a quo que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.

DOSIMETRIA

A pena em abstrato do crime de roubo, previsto no art. 157, §2°, II e §2°-A, I do Código Penal, é a de reclusão variando entre 04 (quatro) e 10 (dez) anos e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.

 Do apelante GEOVANE SOUZA MIRANDA

Consideradas desfavoráveis somente a culpabilidade, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes, pelo que remanesce o quantum da pena-base.

Inexistem causas de diminuição. Entretanto, tratando-se de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 dias-multa.

 Do apelante NATAN DOS SANTOS FEITOSA

Consideradas desfavoráveis somente a culpabilidade, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Não há circunstâncias agravantes, porém, reconhecida pelo magistrado a quo a atenuante da menoridade, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa.

Inexistem causas de diminuição. Entretanto, tratando-se de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 05 (cinco anos), 04 (quatro) meses, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa.                                         

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos para:

a) dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de GEOVANE SOUZA MIRANDA, reduzindo a pena para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

b) dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de NATAN DOS SANTOS FEITOSA, reduzindo a pena para 05 (cinco anos) e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.

É como voto.

Teresina, 05/10/2022

Detalhes

Processo

0001660-31.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GEOVANE DE SOUSA MIRANDA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/10/2022