TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818302-44.2017.8.18.0140
APELANTE: JAQUELINE GONCALVES MELO NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA NOEME FERREIRA SULICHIN
APELADO: CLEITON VALERIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BEM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. A INSURGÊNCIA PREENCHE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PARTILHA DOS BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E PROPRIEDADE DO BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATOS CONSTITUTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – É cediço que os recursos devem, de modo geral, observar o princípio da dialeticidade. Assim, a Apelante, ao manifestar seu inconformismo, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão.
II – Avaliando o caso concreto, verifica-se que a insurgência preenche o requisito de admissibilidade, considerando que a Apelante, a seu modo, apresenta razões fáticas e jurídicas pelas quais entende equivocada a conclusão judicial quanto às matérias arguidas.
III – No caso vertente, para haver a partilha do referido bem móvel é imprescindível a prova da sua existência e da propriedade, constituindo-se em provas documentais indispensáveis para a propositura da demanda.
IV – Não tento a Apelante comprovado o fato constitutivo do seu direito, deixando de demonstrar a existência e propriedade do veículo, no intuito de enquadrá-lo aos bens partilháveis na constância da relação conjugal.
V – No tocante ao pedido de admissão de documento referente a existência e titularidade do veículo, deve-se atentar que a admissão de documentos é apenas para aqueles formados após a petição ou a contestação.
VI – Na espécie, não há documentos formados após a contestação, sendo que eles já eram existentes ao tempo da constituição dos fatos e não foi feita a juntada em tempo oportuno, situação em que resta precluído o seu direito, não admitindo-se as provas.
VII – Quanto à partilha do crédito no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), observa-se que é oriundo da realização do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, em que se tem o direito pela meação do divórcio, atendendo-se ao disposto no art. 1.658, do CC.
VIII – Quantos aos seguintes bens móveis – dois guarda-roupas, armários da coxinha, ar-condicionado, fogão, geladeira, máquina de lavar, coifa, home theater, TV, dvd – e as seguintes benfeitorias - sistema de segurança residencial, embutidos do banheiro, reforma de aumento do muro, calçada, cerca elétrica, gradeados de portas, travas, portões e casinha de cachorro – não houve demonstração da existência e da propriedade, razão pela qual não se deve proceder com a partilha, nos mesmos fundamentos incurso à impossibilidade da partilha do veículo FORD KA/2018.
IX – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818302-44.2017.8.18.0140.
Apelante: JAQUELINE GONÇALVES MELO NOGUEIRA.
Advogada: Maria Noeme Ferreira Sulichin (OAB/PI nº 8.090).
Apelado: CLEITON VALÉRIO NOGUEIRA DOS SANTOS.
Advogado: Mouro Oquendo do Rego Monteiro (OAB/PI nº 5.935).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JAQUELINE GONÇALVES MELO NOGUEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BEM, ajuizada pela contra CLEITON VALERIO NOGUEIRA DOS SANTOS.
Na sentença recorrida (id. nº 1139964 – pág. 01/06), o Juiz a quo, julgou procedente o pedido de decretação de divórcio, julgou extinto o pedido de partilha do imóvel residencial financiado (localizada na Rua 19, Casa 41, Q -09, Lote09, Bairro Vila do BEC, Timon-MA, registrada no registro de imóveis às fls. 182, do livro nº 02- FH, matrícula 42316 do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Timon – MA), julgou improcedente por ausência de provas a partilha do veículo automotor FORD KA/2018, 1.5, 16V, FLEX 5p, afastou a analise da partilha do bem FORD KA, sedan 1.0 SEL Ticvt Flex/2016, de propriedade de Mauristela Gonçalves Melo e decretou a partilha, em igualdade, do crédito, no importe de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais).
Nas razões recursais (id. nº 7247355 – pág. 01/08), a Apelante requer a reforma da sentença, para decretar a patilha do veículo FORD KA/2018, 1.5, 16V, Flex 5p, gasolina, do crédito de R$ R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), do sistema de segurança residencial e dos bens móveis.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 1139977 – pág. 01/22), o Apelado pugnou, preliminarmente, pela inadmissibilidade do recurso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 1276260.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 1276260, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DA PRELIMINAR
O Apelado arguiu, em suas contrarrazões recursais, preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzindo que a Apelante não faz contraposição à sentença hostilizada.
No tocante, é cediço que os recursos devem, de modo geral, observar o princípio da dialeticidade. Assim, a Apelante, ao manifestar seu inconformismo, deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, indicando os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão.
A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário, in litteris:
“Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe "a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se."
Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual o Recorrente não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se, bem como para que o Órgão Jurisdicional possa cumprir seu dever de fundamentar suas decisões. (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.).
Portanto, o Recorrente deve apresentar os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os aos fundamentos da decisão.
In casu, observa-se que a Apelante tece considerações acerca do julgamento com resolução do mérito fundamentado com base na coisa julgada.
Desse modo, avaliando o caso concreto, verifica-se que a insurgência preenche o requisito de admissibilidade, considerando que a Apelante, a seu modo, apresenta razões fáticas e jurídicas pelas quais entende equivocada a conclusão judicial quanto às matérias arguidas.
A alegação buscando amparo ante o princípio da dialeticidade não pode ser banalizada, há de ter consistência efetivamente lógica e aparente, até porque senão, em dúvida, acata-se a súplica recursal que por si só já significa o descontentamento com a decisão.
Em face dessas considerações, REJEITO a PRELIMINAR arguida.
III – DO MÉRITO
A Apelante requer que seja realizada a partilha do veículo FORD KA, ano 2018, Modelo KA 1.5, 16V, Flex 5p, gasolina, aduzindo que o Apelado, durante a instrução processual, não contestou a propriedade ou existência do bem e que não houve a necessidade de exibição de documento.
Ab initio, convém destacar que cabe à Apelante o ônus da demonstração dos fatos alegados na exordial, incumbindo-lhe o dever de provar quanto ao fato constitutivo, que no presente caso estar-se-á revestido na prova da propriedade e existência do veículo FORD KA, ano 2018, Modelo KA 1.5, 16V, Flex 5p, gasolina.
Nesse sentido, tem-se as disposições legais entabuladas no art. 373, do CPC, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”
Desse modo, a produção de provas, sobretudo quando envolvendo interesses disponíveis, tal qual se dá no caso em concreto, incumbe essencialmente às partes, restando ao Juiz a atuação residual a ser exercido apenas em caso de grave dúvida sobre o estado das coisas, com repercussão em interesses maiores, de ordem pública (STJ, AgRg no REsp 1105509/RN, Rel. Ministro Marco Buzzi, 4ª T., j. 04.12.2012).
Ademais, a atividade probatória exercida pelo Magistrado deve se operar em conjunto com os litigantes e não em substituição a eles (STJ, Resp 894.443/SC, re. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T. j. 17.06.2010).
No caso vertente, para haver a partilha do referido bem móvel é imprescindível a prova da sua existência e da propriedade, constituindo-se em provas documentais indispensáveis para a propositura da demanda.
A Apelante não comprovou o fato constitutivo do seu direito, deixando de demonstrar a existência e a propriedade do veículo, no intuito de enquadrá-lo aos bens partilháveis na constância da relação conjugal.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais que comungam do mesmo entendimento, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE SOBRE OS BENS A PARTILHAR - IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A PARTILHA DE BENS. - No regime da comunhão universal de bens, existe o direito de meação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções estabelecidas no art. 1.668 do Código Civil - Para que a partilha se realize, deve ser demonstrada inequivocamente a propriedade do casal sobre os bens que pretendem partilhar, do contrário, não se pode admitir a divisão de bens pertencentes à terceiros. (TJ-MG - AC: 10000220343362001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/05/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BEM. PROVA DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. 1 - Não deve ser acolhida a pretensão da recorrente em promover a partilha do bem indicado por ela, posto que não há provas acerca da titularidade do mesmo, tampouco de que o mesmo fora adquirido na constância do casamento, ônus este que lhe competia, à luz do inciso II do art. 373 do CPC. 2 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios caracterizam-se como matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus, razão pela qual impõe-se a condenação do apelante nos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 00133962220168090175, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 14/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/02/2020).”
No tocante ao pedido de admissão de documento referente à existência e titularidade do veículo, deve-se atentar que a admissão de documentos é apenas para aqueles formados após a petição ou a contestação.
No presente caso, a Apelante requer que seja admitido documento que já era formado no tempo da instrução processual, porém, a sua juntada não foi realizada oportunamente.
Na espécie, não há documentos formados após a contestação, sendo que eles já eram existentes ao tempo da constituição dos fatos e não foi feita a juntada em tempo oportuno, situação em que resta precluído o seu direito, não admitindo-se as provas.
Quanto à partilha do crédito no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), observa-se que é oriundo da realização do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, em que se tem o direito pela meação do divórcio, atendendo-se ao disposto no art. 1.658, do CC.
Com isso, o Juízo a quo procedeu corretamente à partilha do crédito resultante da compra e venda do imóvel realizada pela Apelante e pelo Apelado na constância da relação conjugal.
Quantos aos seguintes bens móveis – dois guarda-roupas, armários da coxinha, ar-condicionado, fogão, geladeira, máquina de lavar, coifa, home theater, TV, dvd – e as seguintes benfeitorias - sistema de segurança residencial, embutidos do banheiro, reforma de aumento do muro, calçada, cerca elétrica, gradeados de portas, travas, portões e casinha de cachorro – não houve demonstração da existência e da propriedade, razão pela qual não se deve proceder com a partilha, nos mesmos fundamentos incurso à impossibilidade da partilha do veículo FORD KA/2018.
Nesse contexto, entende-se que a sentença objurgada deve ser mantida, eis que ausente os fatos constitutivos das alegações exordiais a tornar cabível a partilha do veículo FORD KA/2018, dos supramencionados bens móveis e das benfeitorias.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/08/2022
0818302-44.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorJAQUELINE GONCALVES MELO NOGUEIRA
RéuCLEITON VALERIO NOGUEIRA DOS SANTOS
Publicação05/08/2022