Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0000624-39.2014.8.18.0048


Ementa

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR – VÍNCULO TEMPORÁRIO – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA – TEMA Nº 551 DO STF – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sedimentou-se no STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.066.677/MG [Tema nº 551], que “os servidores temporários só fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, se houver expressa previsão legal ou em contrato ou, ainda, caso fique comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 2. Logo, uma vez considerado válido o vínculo temporário e verificado o desvirtuamento da contratação, a manutenção da sentença é medida que se impõe, confirmando-se a condenação no pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, bem como de décimo terceiro. 3. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000624-39.2014.8.18.0048 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000624-39.2014.8.18.0048

APELANTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO

Advogado(s) do reclamante: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA

APELADO: OSMARINA ANGELO DOS SANTOS FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR – VÍNCULO TEMPORÁRIO – DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA – TEMA Nº 551 DO STF RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Sedimentou-se no STF, por ocasião do julgamento do RE nº 1.066.677/MG [Tema 551], que “os servidores temporários só fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, se houver expressa previsão legal ou em contrato ou, ainda, caso fique comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

 

2. Logo, uma vez considerado válido o vínculo temporário e verificado o desvirtuamento da contratação, a manutenção da sentença é medida que se impõe, confirmando-se a condenação no pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, bem como de décimo terceiro.

 

3. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000624-39.2014.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
 
Advogado do(a) APELANTE: KASSIUS KLAY MATTOS OLIVEIRA - PI3838-A

APELADA: OSMARINA ANGELO DOS SANTOS FERREIRA

Advogado do(a) APELADA: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na reclamação trabalhista, a bem da verdade, uma ação de cobrança, aqui versada, ajuizada por Osmarina Ângelo dos Santos Ferreira, ora apelada, contra o Município de Demerval Lobão, ora apelante.

 

A decisão hostilizada consistiu, inicialmente, em julgar parcialmente procedente a pretensão exordial, para indeferir o pedido de FGTS, mas, em contrapartida, condenar o apelante no pagamento: i) do décimo terceiro, relativo a janeiro de 2009 a dezembro de 2012, no valor de R$ 2.712,00 (dois mil, setecentos e doze reais); e, ii) das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referente ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012, no valor de R$ 3.616,00 (três mil, seiscentos e dezesseis reais).

 

Condenou-o, ainda, o pagamento de honorários de sucumbência, os quais foram estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

 

Inconformado, o apelante alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para o polo passivo da demanda principal, eis que a apelada exerceria suas atividades no âmbito de um hospital da rede estadual.

 

Outrossim, ainda em sede preliminar, argui suposta ausência de interesse processual, na medida em que a apelante teria sido admitida a título precário, não possuindo, portanto, vínculo legítimo com a Administração Pública Municipal.

 

Já quanto ao mérito, afirma, em suma, que o contrato firmado entre as partes é nulo, bem como que não poderia pagar as verbas salariais pedidas, sem prévia dotação orçamentária, sob pena de violação a lei de responsabilidade fiscal.

 

Por outro lado, a apelada, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 4405500.

 

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL almejando desconstituir a sentença exarada na ação de cobrança atrás mencionada.

 

PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.

 

Foi visto, o apelante alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade para o polo passivo da demanda principal, eis que a apelada exerceria suas atividades no âmbito de um hospital da rede estadual.

 

Sem razão, porém.

 

Atenta análise dos recibos de pagamento coligidos nos autos, revela que a apelada fora contratada pelo apelante, o que comprova o vínculo entre ambos, pouco importando, de tal modo, onde aquela desempenhava suas atividades.

 

Rejeita-se, portanto, a preambular em apreço.

 

Quanto a alegação de ausência de interesse processual, em virtude de suposta nulidade do vínculo estabelecido entre as partes, deixo de apreciá-la, enquanto preliminar, por confundir-se com o mérito recursal.

 

MÉRITO

 

A partir da detida apreciação do feito, verifica-se que a apelada foi contratada pelo apelado, na modalidade temporária, para o exercício do cargo de recepcionista, conforme se pode inferir dos recibos constantes do evento nº 4405480.

 

Ora, é cediço que a contratação temporária é lídima e está prevista no inc. IX do art. 37, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida na espécie, a despeito do que afirma o apelante.

 

A propósito, convém mencionar sobre a matéria, observado o caráter vinculante da decisão do STF, no RE nº 1.066.677/MG [Tema 551], que “os servidores temporários só fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, se houver expressa previsão legal ou em contrato ou, ainda, caso fique comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.

 

Logo, uma vez considerado válido o vínculo temporário e verificado o desvirtuamento da contratação, a manutenção da sentença é medida que se impõe, confirmando-se a condenação do apelante no pagamento dos pedidos de férias, acrescidas do terço constitucional, bem como de décimo terceiro.

 

EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter inalterada a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a condenação na verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao previsto no § 11 do art. 85 do CPC/15.

 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0000624-39.2014.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO

Réu

OSMARINA ANGELO DOS SANTOS FERREIRA

Publicação

14/09/2022