Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0754908-22.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0754908-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSIMAR ROMAO BATISTA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGA CÁLCULO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO

 

Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em desafio a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos Processo nº 0801016-53.2017.8.18.0140 (cumprimento de sentença), homologou cálculos e determinou a expedição de precatório em favor da parte exequente (Josimar Romão Batista, ora embargado).

 

O ente público alega, em síntese: que o Juízo de primeira instância, induzido a erro pela parte contrária, homologou cálculos sem valer-se da contadoria judicial, de modo que foi quintuplicado o valor inicialmente indicado pelo próprio exequente; que deixou de opor impugnação ao cumprimento de sentença “por falha de funcionamento do sistema PJ-e”; que a conduta, pela qual o exequente tentou multiplicar por 5 (cinco) o crédito que havia inicialmente afirmado, deve ser reputada nula; que “os cálculos apresentados pela parte exequente não podem ser presumidos absolutamente como corretos”; que, deve ser reajustada a base de cálculo, o índice de correção e o juros de mora; que o presente agravo de instrumento é dotado de efeito suspensivo automático.

 

O agravante formula os seguintes pedidos: “seja provido o presente recurso, para a reforma da decisão agravada, de modo a homologar o valor de R$ 71.991,70 (setenta e um mil, novecentos e noventa e um reais e setenta centavos) como o verdadeiro quantum debeatur neste cumprimento de sentença”; subsidiariamente, seja provido o presente recurso, para a anulação da decisão agravada, determinando-se ao nobre e douto Magistrado de primeira instância que remeta os autos do cumprimento de sentença para a contadoria do Juízo, a fim de que apure o valor do crédito do exequente.

 

É o relatório. Decido.

 

A pretexto de combater decisão nula e equivocada do juízo de origem, o Estado do Piauí, através da sua Procuradoria Judicial, utiliza o presente Agravo de Instrumento como Impugnação ao Cumprimento da Sentença, sendo que tal meio de defesa não foi oposto perante o juízo competente de 1º grau.

 

Com efeito, pretende o agravante o reconhecimento de “excesso de execução”, típica matéria de defesa que deve ser arguida na forma do art. 917, inc. III, do Código de Processo Civil, não sendo cabível sua discussão por qualquer meio processual e a qualquer momento.

 

A falta de impugnação ao cumprimento de sentença denota concordância tácita com os cálculos e critérios apresentados pelo exequente, implicando a preclusão. Eis o entendimento jurisprudencial:

 

A alegação de excesso de execução é questão destinada à ação incidental de embargos, que não foram opostos, havendo preclusão temporal (...). Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237360-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019).

 

Ora, se alguma anomalia do sistema processual viciou o ato de intimação realizado no curso do cumprimento de sentença, cabia à parte interessada arguí-la na própria impugnação que lhe estava franqueada: no caso, os embargos ao cumprimento de sentença. É o que estabelece o art. 272, § 8º, do CPC:

 

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

 

Na espécie, o Estado do Piauí não apresentou a Impugnação, nem mesmo após a certidão do transcurso do prazo emitida em 17 de fevereiro de 2022. Só depois da sentença que determinou a expedição do precatório, prolatada em 12 de maio de 2022, é que o executado aciona diretamente o Tribunal de Justiça para inovar a tese de excesso de execução, e o faz através da via inadequada do agravo de instrumento.

 

Assim, é patente que a insurgência recursal não foi levantada no juízo de primeiro grau, situação que configura indevida inovação e supressão de instância.

 

De todo modo, verifica-se que, na hipótese dos autos, o provimento judicial impugnado pelo ente público homologou os cálculos e determinou a expedição de precatório em favor da parte exequente, pondo fim ao procedimento de cumprimento de sentença instaurado.

 

Sendo evidente a natureza extintiva, trata-se de sentença recorrível através da apelação, não sendo o caso de aplicar a fungibilidade recursal. Confira-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade.

2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

( AgInt no REsp 1783844/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019, grifos não são originais).

 

Não bastasse a inadequação do recurso, convém ainda consignar que é manifestamente improcedente a nulidade suscitada pelo recorrente, eis que, conforme o art. 509 c/c art. 524, § 2º, do CPC, é facultado ao magistrado, a quem cabe a condução do processo e a livre apreciação da prova, avaliar a conveniência e necessidade do auxílio do contabilista judicial.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, ante a inadequação da via eleita, não conheço do agravo.

 

Oficie-se o Juízo de 1º Grau, encaminhando-lhe cópia desta decisão.

 

Publique-se e intimem-se as partes.

 

Teresina, data e assinatura no sistema.

 

 Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754908-22.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/06/2022 )

Detalhes

Processo

0754908-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSIMAR ROMAO BATISTA

Publicação

13/06/2022