TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0012549-42.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Wanderson Henrique Soares de Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Elisa Cruz Ramos
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. FINALIDADE DE MERCÂNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovam que o acusado praticava o comércio espúrio no momento da sua prisão em flagrante. Com efeito, embora tenha sido apreendida pequena quantidade de entorpecentes, o fato de ter sido encontrados dois tipos de drogas e destas estarem devidamente fracionadas e embaladas para venda indicam que os entorpecentes apreendidos não se destinavam apenas ao consumo do acusado.
2. Não se pode perder de vista que a condição de usuário não exclui, por si só, a configuração de traficância. No caso, a dinâmica dos fatos e as provas referenciadas demonstram que a droga encontrada em poder do apelado tinha destinação à mercancia, sobretudo porque a abordagem do acusado deu-se em razão de informações prévias acerca da prática do crime de tráfico de drogas. Assim, não havendo dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequentemente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, deve ser acolhido o pleito condenatório aduzido pelo Ministério Público .
3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Assim, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de demonstração de que a acusado se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, verifica-se devida a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
4. Fica o acusado condenado à pena em definitivo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
5. Na espécie, verifica-se que foi estabelecida pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao acusado, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
6. Na situação em debate, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o apelado preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o réu Wanderson Henrique Soares de Sousa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Estabelecer, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, bem como defiro a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0012549-42.2017.8.18.0140, que absolveu o apelado da imputação da prática do crime de tráfico de drogas e desclassificou sua conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Piauí requereu, em síntese, a reforma da sentença condenatória para que o apelado seja condenado pelo crime de tráfico de drogas.
Nas contrarrazões, a defesa do apelado pugnou pelo total improvimento do apelo, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que o réu seja condenado pelo crime de tráfico de drogas.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
1. PLEITO DE CONDENAÇÃO – RECURSO MINISTERIAL
Requer o parquet a condenação do apelado pelo crime de tráfico de drogas, sob o argumento de que as testemunhas policiais confirmaram a tese acusatória, reiterando que a quantia em dinheiro trocado e a droga apreendidos foram encontradas próximas do acusado, em circunstâncias indicativas de que esta última se destinava a mercancia.
Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: depoimentos do condutor, das testemunhas e dos então conduzidos (id. num. 6199121 - págs. 15 e ss.); auto de apresentação e apreensão (id. num. 6199121 - págs. 21); laudo de exame de constatação (id. num. 6199121 - págs. 25); laudo de exame pericial em substâncias (id. num. 6199121 - págs. 171 e 173); e prova testemunhal colhida em juízo.
Acerca da natureza da droga, destaca-se que as perícias realizadas nas substâncias apreendidas nos autos apresentaram resultado positivo para Cannabis sativa L e para cocaína, presentes nas drogas popularmente conhecidas como “maconha” e “cocaína”, causadores de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.
Sobre a quantidade de droga, registra-se que foram apreendidas 2,9 g (dois gramas e nove decigramas) de cocaína, acondicionados em 10 invólucros plásticos, e 0,8 g (oito decigramas) de maconha, acondicionados em dois invólucros plásticos.
Por sua vez, a autoria delitiva é comprovada pela prova oral, em total consonância com o arcabouço probatório. Confira-se, por oportuno, trechos da sentença condenatório relacionados à prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa:
Ouvido em juízo, o policial militar FABIANO LOPES PEREIRA relatou:
"(...) Que foram informados que havia um indivíduo que estava comercializando drogas no Posto 6 onde foi encontrado o acusado; que o acusado possuía as características coerentes com as informações dadas anteriormente; que quando Wanderson avistou a Viatura jogou a carteira no chão e ao abordarem ele não havia mais nada com ele, somente a carteira; que o acusado não era conhecido da polícia como traficante nem por outro crime; que no momento ninguém afirmou que ele estava vendendo drogas naquele local; (..)".
Ao seu lugar, o policial militar ROBERT COUTINHO DE ALMEIDA MATOS afirmou:
"(...) Que ao chegar no Posto, avistaram Wanderson com um grupinho que continha as características fornecidas na denúncia prévia; que antes da abordagem viu Wanderson saindo para um lugar e jogando alguma coisa fora; que em seguida abordaram o grupo e não encontraram nenhuma droga em posse dos indivíduos; que depois o outro policial avistou a carteira com drogas e dinheiro trocado e que nessa hora o acusado confessou pertencer a ele; que não lembra que o acusado e os outros indivíduos estavam fazendo na hora que foram abordados e que não sabe se alguém viu WANDERSON jogando a carteira fora, só sabe que quem achou foi o policial FABIANO; que WANDERSON confessou ser dono da droga e do dinheiro encontrado na carteira e que algumas pessoas estavam comentando que o réu estava realizando a venda de drogas naquele local; que junto com WANDERSON estavam 3 ou mais rapazes e não tem certeza se fez buscas pessoais nos outros e que estes não foram conduzidos para a Delegacia; que o réu não ofereceu resistência e aparentava estar alcoolizado; que entre a data do fato e a data de hoje não ouviu falar mais nada sobre Wanderson(...)”.
Por seu turno, a testemunha de defesa SONY ANDERSON ARAÚJO DA CRUZ declarou:
"(...) Que no momento da abordagem estava comprando cerveja e quando chegou no local onde o réu foi encontrado; que os policiais já haviam apreendido a droga e que não viu esse momento; que foi pressionado pelos policiais e tinha uma quantidade de maconha no bolso e entregou; que também que estava usando cocaína junto com o amigo Wanderson mas não sabia da quantidade que ele carregava; que também já usou drogas outras vezes com Wanderson; que os policiais revistaram diretamente WANDERSON e que em nenhum momento viu ou ouviu o réu dizendo que a droga era dele e que só ele foi conduzido a Delegacia; que a maconha era dele e a cocaína era de WANDERSON; que não ouviu Wanderson dizer para os policiais revistarem que a droga era para vender; que desde o fato não usou mais drogas com Wanderson; que não sabe dizer se ele ainda usa drogas; que não tinha conhecimento do dinheiro encontrado com Wanderson;(...)".
Verifica-se que as testemunhas de acusação indicam categoricamente que as substâncias apreendidas nos autos foram encontradas em uma bolsa de propriedade do apelo WANDERSON HENRIQUE SOARES DE SOUSA.
Por outro lado, a testemunha de defesa SONY ANDERSON ARAÚJO DA CRUZ afirmou ser o proprietário da maconha apreendida dos autos, imputando ao apelado apenas a propriedade da cocaína.
Interrogado em juízo, o apelado WANDERSON HENRIQUE SOARES DE SOUSA confessou apenas a propriedade da cocaína apreendida, afirmando, contudo, que a tinha para uso próprio, pois se trata de usuário.
Do exposto, verifica-se que as versões apresentadas pelas testemunhas de acusação e defesa, bem como pelo réu divergem no que se refere à propriedade da maconha.
Nesse contexto, julgo relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem.
A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Assim, não havendo comprovação da existência de vícios nos depoimentos das testemunhas policiais, tenho como comprovada a posse de 2,9 g (dois gramas e nove decigramas) de cocaína e 0,8 g (oito decigramas) de maconha, pelo acusado WANDERSON HENRIQUE SOARES DE SOUSA.
Restando evidenciadas autoria e materialidade delitivas, convém apreciar agora a finalidade do entorpecente apreendido com o acusado: se destinado ao tráfico ou para consumo próprio.
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram o tráfico de drogas, dentre os quais “trazer consigo” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.
Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de cocaína e maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.
Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, devem ser considerados, a fim de verificar se a droga se destina ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.
No caso em apreço, foi encontrado com o acusado, durante abordagem policial, 2,9 g (dois gramas e nove decigramas) de cocaína, acondicionados em 10 invólucros plásticos, e 0,8 g (oito decigramas) de maconha, acondicionados em dois invólucros plásticos, além de dinheiro trocado.
Nesse cenário, verifico que o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado praticava o comércio espúrio no momento da sua prisão em flagrante.
Embora tenha sido apreendida pequena quantidade de entorpecentes, o fato de ter sido encontrados dois tipos de drogas e destas estarem devidamente fracionadas e embaladas para venda indicam que os entorpecentes apreendidos não se destinavam apenas ao consumo do acusado.
Nesse contexto, não se pode perder de vista que a condição de usuário não exclui, por si só, a configuração de traficância. No caso, a dinâmica dos fatos e as provas referenciadas demonstram que a droga encontrada em poder do apelado tinha destinação à mercancia, sobretudo porque a abordagem do acusado deu-se em razão de informações prévias acerca da prática do crime de tráfico de drogas.
Assim, não havendo dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequentemente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, deve ser acolhido o pleito condenatório aduzido pelo Ministério Público.
2. DOSIMETRIA PENAL
2.1 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Natureza da droga: Desfavorável ao acusado. Além da apreensão de dois entorpecentes de natureza distinta, verifica-se que um deles, a cocaína, é um narcótico altamente nocivo, com alta capacidade de causar dependência química; Quantidade da droga: a reduzida quantidade de drogas apreendidas com a acusada não autoriza a exasperação da pena-base; Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes: o acusado não registra condenação penal em seu desfavor; Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Personalidade: poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; Motivos do Crime: o crime foi motivado pela obtenção de lucro, o qual já é punido pelo próprio tipo penal; Circunstâncias do crime: normais à espécie; Consequências do crime: não desbordam das consequências próprias ao crime de tráfico; Comportamento da vítima: a vítima (a sociedade) em nada influenciou na prática do delito.
2.2 CONFISSÃO ESPONTÂNEA
Deixo de reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado não confessou a traficância, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça:
“Firme nesta Corte o entendimento de que nos delitos de tráfico de drogas, para incidir a atenuante genérica da confissão espontânea, faz-se necessário que o paciente tenha confessado a traficância”. (AgRg no HC 662.899/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
2.3 TRÁFICO PRIVILEGIADO
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Na hipótese dos autos, verifico que a acusado é primáriO e possuidor de bons antecedentes, uma vez que responde apenas por esta ação penal. Por outro lado, não restou demonstrado nos autos, por meio de elementos concretos, que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Na verdade, os depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório, indicam que o acusado não participa de maneira profunda no tráfico de drogas. Isso, porque os policiais militares que participaram da diligência que efetuou a prisão do acusado, afirmaram em uníssono que o não conheciam com traficante.
Assim, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de demonstração de que a acusado se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, verifica-se devida a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
Relativamente ao quantum de diminuição de pena referente à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, observa-se que o legislador estabeleceu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de fixar os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração indicada no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente[1].
Na espécie, uma das circunstâncias preponderantes (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) se revela desfavorável ao acusado (natureza da droga), o que constitui óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).
Assim, considerando especialmente diversidade de drogas apreendias e a alta nocividade da cocaína, tem-se por adequada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 3/5 (três quintos).
2.4 CÁLCULO DOSIMÉTRICO
Primeira Fase da dosimetria:
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (natureza da droga), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena antes estabelecida.
Terceira fase da dosimetria:
Incide a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), razão pela qual aplico o redutor na fração de 3/5 (três quintos), para fixar a pena em definitivo em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Não incidem outras causas de diminuição ou amento de pena.
Pena definitiva:
Fica o acusado condenado à pena em definitivo de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
3. REGIME PRISIONAL
Nas condenações a pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.
Na espécie, verifica-se que foi estabelecida pena privativa de liberdade em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão e que apenas uma circunstância judicial foi considerada desfavorável ao acusado, razão pela qual estabeleço o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Na situação em debate, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
A propósito, confira-se o entendimento adotado pelo Superior de Justiça em caso semelhante:
“O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação, também seguida por esta Corte, segundo a qual o tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos.
4. Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, não há óbice à fixação do regime aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
5. (...)
(AgRg no AREsp 1668833/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 07/08/2020)
Em sendo assim, por entender que se revela a pena mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do réu à comunidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para DAR-LHE PROVIMENTO, para condenar o réu Wanderson Henrique Soares de Sousa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), impondo-lhe a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Estabeleço, ainda, o regime prisional aberto para início do cumprimento de pena, bem como defiro a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes na limitação do final de semana e na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, em local e forma a serem designados pelo juízo de execução penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 02/09/2022
0012549-42.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuWANDERSON HENRIQUE SOARES DE SOUSA
Publicação02/09/2022