Acórdão de 2º Grau

Custas 0754935-73.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS INICIAIS. DECISÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A consequência processual do não recolhimento das custas iniciais é o cancelamento da distribuição do processo, não havendo previsão de condenação da parte autora ao pagamento de custas finais. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754935-73.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754935-73.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NUNES DE BARROS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ROSANA FARTO ROTTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS INICIAIS. DECISÃO DETERMINANDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A consequência processual do não recolhimento das custas iniciais é o cancelamento da distribuição do processo, não havendo previsão de condenação da parte autora ao pagamento de custas finais. 2. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754935-73.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA NUNES DE BARROS
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogados do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ROSANA FARTO ROTTA - SP190494-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento (Id. 2008019) com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MARIA APARECIDA NUNES DE BARROS E OUTROS, em face da decisão (id 2008021 – págs. 3/4) prolatada em sede de Ação Declaratória de Nulidade c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais - Processo n. 0800079-26.2018.8.18.0028, proposta pelas agravantes em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ora agravado, na qual o magistrado a quo determinou aos agravantes o pagamento das custas processuais.

 Em suas razões, alegam os agravantes, que o juiz primevo indeferiu o pedido de gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas processuais. Em razão da inercia dos autores em proceder com o pagamento das custas, houve a extinção do processo sem resolução do mérito. No entanto, em vez de se realizar a baixa na distribuição (art. 290 do CPC), emitiu-se boleto de modo a executar o pagamento de supostas custas em manifesto error in procedendo.

 Requer a suspensão da cobrança das custas com o consequente arquivamento dos autos com a devida baixa na distribuição, consoante art. 290 do CPC.

 Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

 Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, 10 de junho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.

 

II. DO MÉRITO

 

Insurgem-se os agravantes contra decisão que determinou o recolhimento das custas processuais.

 

Dispõe o art. 290 do CPC/15:


Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

 

Lendo-se referido dispositivo legal, verifica-se que a consequência processual do não recolhimento das custas iniciais é o cancelamento da distribuição do processo, não havendo previsão de condenação da parte autora ao pagamento de custas finais, mesmo porque não foi praticado nenhum ato processual.

 

Além disso, seria uma incoerência, data venia, extinguir o processo em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais e, ao mesmo tempo, obrigar a mesma parte ao pagamento das custas finais. Vejamos a jurisprudência abaixo:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - NÃO CUMPRIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CABIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM SEGUNDA INSTÂNCIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO – ART. 290 DO CPC - APLICABILIDADE – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - INDEVIDAS -- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 99 do CPC, a justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo e grau recursal. Contudo, a mera declaração de miserabilidade pela parte requerente, sem demonstração da efetiva necessidade da assistência judiciária gratuita, não implica na imediata e automática concessão do benefício, cuja análise da pertinência é exclusiva do Julgador. 2- Se não interposto agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e nem efetivado o pagamento das custas iniciais, depois da intimação pessoal para tanto, a extinção do feito, com o cancelamento da distribuição é medida que se impõe nos termos do art. 290 do CPC. 3- E, cancelada a distribuição do feito, não há que se falar em pagamento, pelo autor, das custas e despesas processuais, mormente considerado o fato de não ter sido, o réu, citado, não se completando, sequer, a relação processual. Ademais, não seria coerente extinguir o feito por ausência de recolhimento das custas iniciais e, ainda assim, obrigar ao autor a efetivar o seu pagamento. 4- Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.18.045030-6/001, Relatora Desa. Hilda Teixeira da Costa, 2ª Câmara Cível, julgamento em 25/09/2018, publicação da sumula em 27/09/2018).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA CASSADA. 1. Deve ser cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo legal. 2. Requerido pelo próprio Autor o cancelamento na distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 290, do CPC, antes de se formar a relação processual, não deve haver condenação ao pagamento de custas processuais. 3. Sentença cassada. (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.18.026114-1/001, Relator Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, julgamento em 02/08/0018, publicação da sumula em 08/08/2018).



III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de revogar a decisão agravada, para afastar a cobrança das custas processuais, com o consequente arquivamento dos autos e devida baixa na distribuição, consoante art. 290 do NCPC.

 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0754935-73.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Custas

Autor

MARIA APARECIDA NUNES DE BARROS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

23/08/2022