Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0814355-74.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada. 2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019). 3. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, portanto, é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814355-74.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814355-74.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

APELADO: ELIAS SOARES CAMPELO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

2. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

3. No caso dos autos, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, portanto, é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.

4. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814355-74.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

APELADO: ELIAS SOARES CAMPELO

RELATOR: DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 4287850) interposta por BANCO ITAUCARD S.A., contra sentença do Juízo da 6a Vara da Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 4287838), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em face de ELIAS SOARES CAMPELO, ora apelado.

 

Na sentença (ID 4287838), a ação foi julgada improcedente, por considerar que a notificação enviada ao devedor não chegou a ser efetivamente entregue.

 

Nas suas razões recursais (ID 42878502), a instituição financeira, ora apelante, sustenta que O MM Juiz a quo não tomou como válida a notificação acostada aos autos, uma vez que o AR voltou com status “mudou-se”, visto que a mora se encontra devidamente constituída, pois basta que a notificação extrajudicial seja encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor no momento da celebração do contrato de alienação fiduciária, sendo obrigação do financiado atualizar os seus dados com o credor, em observância ao princípio da boa-fé e celeridade processual. Ao final, requer o desprovimento do recurso, para que seja mantida íntegra a sentença recorrida.

 

Devidamente intimada (ID. 4287854) a parte apelada não apresentou contrarrazões.

 

Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 4714372).

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, 10 de junho de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 


VOTO


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Reitero a decisão de id nº 4312377 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchido os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar se a notificação extrajudicial realizada pela instituição financeira, possui o condão de constituir o devedor em mora, uma vez que o AR teria sido devolvido com a informação “mudou-se”.

 

Em se tratando de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.

 

Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:

 

Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).

 

Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento, o que fora comprovado nos autos (ID 4287817 p.05).

 

Ademais, importante destacar que não se faz necessário que a notificação extrajudicial seja promovida por Cartório de Título e Documentos, podendo ser formalizada mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.

 

A seguir, colaciono recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais pátrios:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TELEGRAMA DIGITAL. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A mora decorre do simples vencimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, estando condicionado o ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal. 2. Embora a prática do ato seja demonstrada, costumeiramente, por meio de aviso de recebimento (AR) por via postal, considera-se cumprida a exigência pelo envio de telegrama digital, com certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, porquanto atingido o dever de informação, a fim de possibilitar que o devedor possa purgar a mora. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1821119/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 27/09/2019).

 

Apelação. Busca e apreensão. Notificação extrajudicial. Cartório de títulos e documentos. Desnecessidade. 1. O ajuizamento da ação de busca e apreensão pelo credor, apenas, exige à comprovação do envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor indicado no contrato, sendo prescindível que seja pessoal, tampouco realizada por Cartório de Títulos e Documentos. 2. Apelação conhecida e provida.

(TJ-AM - AC: 06389906420168040001 AM 0638990-64.2016.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020).

 

No caso dos autos, a notificação extrajudicial (ID 4287817 p.05) foi encaminhada ao endereço contratual do devedor, portanto, é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.

 

Portanto, a sentença recorrida, por ter extinto o processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, merece ser reformada, devendo os autos retornarem à origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito.

 

III. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço e dou provimento a este recurso de apelação, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

 

É o voto.

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0814355-74.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

ELIAS SOARES CAMPELO

Publicação

23/08/2022