TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800613-13.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: LUIZA LOPES DOS SANTOS
ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C./C. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, DECLARANDO NULO O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, A FIM DE CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A DEVOLVER EM DOBRO OS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, ASSIM COMO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. Vencido o Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira que votou no sentido de conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir os honorários advocatícios para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a sentença em seus demais termos. Designado para lavratura do acórdão, o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – primeiro voto vencedor.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Ordinária em que contende com LUIZA LOPES DOS SANTOS, também qualificada, ora apelada.
Pela sentença, Id 4938642, foi dado pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado; condenando a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário da requerente, a ser apurado por cálculo aritmético, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Condenou, ainda, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. E, por fim, condenou o banco ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência fixado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Insatisfeito o Banco aparelhou o recurso, Id 4938645 dizendo que os descontos realizados nos proventos da autora se derem em razão do exercício regular do direito, visto que não houve qualquer ato indevido ou conduta ilícita, dada a existência do contrato celebrado formalmente, cujo instrumento identificado com o nº 365470338. Sustenta que inexiste dano material a ser reparado, além de não haver elementos que comprove a responsabilidade civil. Acrescenta que não houve defeito na prestação do serviço, inexistência de má fé a justificar a restituição em dobro.
Alega que o valor fixado a título de dano moral se mostra demasiado e, da mesma forma, elevado o percentual fixado para os honorários sucumbenciais.
Prequestiona diversos dispositivos legais e constitucionais.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Todavia, em caso de procedência dos pedidos do autor requer a minoração do valor da condenação, por não ter havido os alegados danos.
Nas contrarrazões, Id 4938652 a apelado rechaça os termos do apelo e pede o seu desprovimento, com a manutenção da sentença.
Notificada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DIVERGENTE
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Pedro II – PI, nos autos da Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUIZA LOPES DOS SANTOS, ora Apelada.
Em sentença, ID Num. 4938642 - Pág. 1/4, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a presente ação, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores efetivamente descontados, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, assim como em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
No acórdão aqui discutido o eminente relator conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reduzir os honorários advocatícios para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo incólume a sentença recorrida.
A princípio, cumpre ressaltar que inexiste irresignação da parte autora, sendo defeso agravar a condenação, em observância ao princípio da Proibição da Reformatio in Pejus, que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente, no caso, a instituição financeira ré.
Nesse ponto, cumpre analisar, somente, a redução dos honorários advocatícios, estabelecida no voto condutor.
Acerca do tema, é oportuno trazer a lume a natureza alimentar da verba em comento, de sorte que, cabe ao julgador dignificar o trabalho exitoso do advogado, o que traz alento ao labor despendido e o retorno ao equilíbrio na relação entre causídico e seu constituinte
No mesmo sentido, temos a remansosa jurisprudência, a seguir:
“ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - ÔNUS DA PROVA - PROVEITO ECONÔMICO - GRAU DE ZELO - NATUREZA DAS AÇÕES. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Conforme determina o art. 373, I, NCPC, ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Cabe ao autor o ônus da prova não apenas da prestação dos serviços profissionais em si, mas a natureza das ações por ele ajuizadas, o proveito econômico obtido, o tempo exigido para o trabalho, o grau de zelo por ele imbuído e o local da prestação de serviços. (V .V.) "A ausência de intimação da parte da nomeação do perito enseja cerceamento ao direito de defesa, mormente demonstrada a ocorrência de prejuízo" (TJ-MG - AC: 10016070764069007 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019).”
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO DEFENSOR DATIVO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL QUE MERECE CONTRAPRESTAÇÃO CUSTEADA PELO ESTADO DO PARANÁ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE OFÍCIO. FIXAÇÃO DO MONTANTE. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA. GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, COM FIXAÇÃO, EX OFFICIO, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0006473-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 17.08.2020) (TJ-PR - ED: 00064737520198160014 PR 0006473-75.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 17/08/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2020).”
Nesse sentido, com fulcro no art. 22, §2º, Lei nº 8.906/94 e, levando-se em conta o Código de Ética da OAB, cabe ao juiz arbitrar os honorários sempre com moderação e razoabilidade, atento ao grau de zelo do profissional, a relevância e a complexidade e a dificuldade das questões versadas, bem como o trabalho, o local e o tempo gastos, o proveito econômico obtido e a condição econômica do cliente.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por não se trata de percentual irrisório ou excessivo descabe a revisão dos critérios fáticos sopesados para estabelecer os honorários fixados na origem. Vejamos os julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. REQUISITOS CONFIGURADOS. PENSIONAMENTO. RAZOABILIDADE E. QUANTUM. REEXAME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No caso, o Tribunal a quo analisou a questão com base nos elementos fáticos que informaram a demanda, concluindo pela responsabilidade civil, estabelecendo o pensionamento e o valor dos danos morais em patamar razoável. Desse modo, rever as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há falar em revisão dos critérios fáticos sopesados para estabelecer honorários, porque não se trata de percentual irrisório ou excessivo. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1923950/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021).”
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE, NA ORIGEM, O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO INCABÍVEL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. O incremento de 15% (quinze por cento) a título de honorários recursais sobre o valor já atribuído pelas instâncias ordinárias atende aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC bem como é condizente com o trabalho realizado pelo patrono dos recorridos e não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2011171/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022).”
Assim, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, entendo que, a manutenção dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre a verba arbitrada na origem, é justa e proporcional, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
Isto posto, com devida vênia, divirjo do relator, para conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 13 a 20 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator Designado -
0800613-13.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIZA LOPES DOS SANTOS
Publicação18/07/2022