Acórdão de 2º Grau

Termo de Adesão da LC 110/2001 0002900-24.2015.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO FGTS NÃO RECOLHIDO DESDE A CONTRATAÇÃO ATE A SUA APOSENTADORIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO COM PRESCRIÇÃO DE 02 ANOS APÓS A MUDANÇA. Sentença improcedente. Recurso conhecido e desprovido, vencido o Eminente Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002900-24.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 01/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002900-24.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

RELATOR DESIGNADO: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DO FGTS NÃO RECOLHIDO DESDE A CONTRATAÇÃO ATE A SUA APOSENTADORIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO COM PRESCRIÇÃO DE 02 ANOS APÓS A MUDANÇA. Sentença improcedente. Recurso conhecido e desprovido, vencido o Eminente Relator.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, vencido o Eminente  Relator, em conhecer e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria José da Silva, regularmente qualificados e representados, impugnando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de cobrança de FGTS que move em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A apelação é cabível como aponta o art. 994, I, uma vez que interposta contra sentença; foi aparelhada tempestivamente. Não houve recolhimento do preparo por ser a recorrente beneficiária da suspensão do encargo dada a sua condição de insuficiência financeira. O recurso apresenta a devida motivação e, portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos.

O Magistrado a quo julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios pela autora, este no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme art. 85, § 2º do CPC. Concedeu à autora o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil.

Inconformado com esta sentença, a requerente, ora apelante, interpôs a presente Apelação apontando que que a matéria em análise envolve princípios basilares do direito pátrio como a segurança jurídica e o direito adquirido.

Defende que A apelante foi admitida em 24 de março de 1988 pelo apelado, sob o regime celetista. Contudo, em 03/01/94, o requerido alterou o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Piauí de celetista para estatutário por meio da Lei Complementar Estadual n.º 13/94, DE FORMA ILEGAL, ANTE A AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO.

Nesse sentido, a reclamante jamais teve acesso aos depósitos de FGTS que lhe são devidos, desde a entrada em vigor da Lei 8.036/90 até a sua aposentadoria. Desta feita, não se pode, por meio de legislação superveniente, no caso, a LC 13/94 citada pelo MM. Magistrado, retirar direito da apelante, afrontando a esfera de seus direitos já plenamente consolidados.

Aponta que a Apelante teve seu regime transmudado de celetista para estatutário sem prévia aprovação em concurso público. Desta maneira, é gritante a controvérsia no caso concreto, pois a referida Lei Complementar disciplina o regime jurídico estatutário dos servidores públicos civis, e afirma ser servidor, para os efeitos da mesma, a pessoa legalmente investida em cargo público.

Nos pedidos, requer a procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar a nulidade da transposição do regime celetista para o estatutário, vez que, a apelante não foi aprovada em prévio concurso público, entendendo por subsistir, ainda, o vínculo empregatício e, consequentemente, a condenação do Estado do Piauí ao recolhimento dos valores relativos ao FGTS desde a sua contratação (24.03.1988) até a sua aposentadoria.

O Estado do Piauí, devidamente intimado apresentou Contrarrazões e neste requer ao final que seja IMPROVIDO o recurso ora contrarrazoado, mantendo-se íntegra a sentença anteriormente proferida.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DIVERGENTE

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


O caso em tela trata-se de Ação Ordinária de Cobrança intentada por MARIA JOSÉ DA SILVA, alegando que foi admitida em 24 de março de 1988 pelo apelado, sob o regime celetista. Contudo, em 03/01/94, o requerido alterou o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Piauí de celetista para estatutário por meio da Lei Complementar Estadual n.º 13/94, de forma ilegal, ante a ausência de aprovação prévia em concurso público.

Em sentença, Num. 3216071, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

No acórdão aqui discutido o eminente relator, Des. José James Gomes Pereira, conheceu do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se integralmente a sentença recorrida no sentido de determinar a nulidade da transposição do regime celetista para o estatutário, vez que, a apelante não foi aprovada em prévio concurso público, entendendo por subsistir, ainda, o vínculo empregatício e, consequentemente, a condenação do Estado do Piauí ao recolhimento dos valores relativos ao FGTS desde a sua contratação (24.03.1988) até a sua aposentadoria.

Verifica-se que a discussão interna refere-se a mudança de regime jurídico com prescrição de 2 anos após a mudança. Não é que a postulante não tenha direito ao FGTS durante o período celetista, pois já é pacificado no Supremo que o servidor que ingressou sem concurso público ele tem direito aos dias trabalhados, ao saldo de salário e ao FGTS, das parcelas que não são afetadas na nulidade. O problema reside justamente na transposição do regime jurídico.

A servidora ingressou sem concurso público através do regime celetista, em 24 de março de 1988, portanto, antes da Constituição Federal de 1988 e depois houve a transposição para o regime jurídico único do Estado, através da Lei complementar Estadual nº 13/94. É pacificado no Supremo que após a transposição do regime jurídico, todo e qualquer direito inclusive o FGTS, somente pode ser postulado no prazo de 02 anos após o final do contrato celetista, portanto se considera na verdade, que com a transposição, o regime celetista findou como se houvesse uma rescisão naquela oportunidade incidindo portanto, o prazo de 02 anos sob pena de incorrer na prescrição não quinquenal, a prescrição bienal prevista na CLT, já pacificado pelo Supremo. E considerando que a autora somente ingressou com presente ação em 02 de fevereiro de 2015, há muito havia transcorrido esse prazo de 02 anos para que ela postulasse o FGTS relativo ao período celetista.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento à Apelação para manter a prescrição bienal reconhecida na sentença.

É como voto.


Sessão de Videoconferência, realizada no dia 26 de maio de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB nº 15.891/OAB/PI).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator Designado-

Detalhes

Processo

0002900-24.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Termo de Adesão da LC 110/2001

Autor

MARIA JOSE DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/08/2022