
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0014617-04.2013.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
JUIZO RECORRENTE: KAREN MENDES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CERTIFICADO DO ENSINO MÉDIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. NECESSIDADE. 1. No caso em tela, a situação jurídica já se consolidou com o decurso do tempo, não havendo mais como restaurar o status quo ante, já que satisfeita a prestação jurisdicional da impetrante. Ademais, a sentença a quo concedeu a segurança pleiteada, satisfazendo cabalmente o pedido, que se cingia, unicamente, à necessidade de obtenção dos documentos de conclusão do ensino médio. 2. Inegável, assim, o caráter definitivo do provimento concedido em 1º grau, não podendo ser revogado, visto que a impetrante obteve por sentença a documentação de que necessitava para ingressar na Universidade. Sentença mantida, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
Relatório
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0014617-04.2013.8.18.0140), impetrado por KAREN MENDES DE OLIVEIRA, contra ato do DIRETOR DO COLÉGIO SEJA, objetivando o fornecimento do certificado de conclusão do ensino médio e seu respectivo histórico escolar, para efetivação de matrícula junto à Instituição de Ensino Superior.
Na inicial, a impetrante afirmou ter obtido aprovação no vestibular, todavia, mesmo já tendo cumprido mínimo de horas/aula exigido pela Lei de Diretrizes de Base da Educação, o impetrado negou o fornecimento do seu certificado de conclusão do Ensino Médio, estando, assim, impedido de realizar sua matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo junto a Faculdade Uninovafapi.
Alegou que a instituição de ensino superior exige para a realização de sua matrícula, a apresentação de cópia do Certificado do Ensino Médio, documento que a autoridade coatora se nega a expedir.
Desse modo, impetrou a presente ação de Mandado de Segurança, assegurando seu direito líquido e certo à expedição da pretendida documentação, por ter atingido a carga horária mínima exigida, requereu medida liminar para que fosse determinado o impetrado a proceder com a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, e no mérito, a procedência da presente demanda, em definitivo.
O Juiz de piso deferiu o pedido de liminar pretendida.
O representante do Ministério Público, na origem, opinou pela concessão da segurança.
Sentenciando, o magistrado singular confirmou a liminar, julgando procedente a demanda e concedendo a segurança pleiteada. Em seguida, o MM juiz determinou a remessa dos autos a este Tribunal, em homenagem ao art. 14 § 1º da Lei nº12.016/2009.
O Estado do Piauí, informou que não interporá recurso de apelação contra a sentença, em face do enunciado nº 7 da Súmula da PGE-PI.
Notificado o representante do Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento, mas pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença combatida em seu inteiro teor.
É, o relatório.
DECIDO.
A decisão ora sob apreciação foi proferida em sede de mandado de segurança e, nesse caso, obrigatório o reexame por força do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei n° 12.016/2009.
No entanto, como aventado na sentença, compete ao Estado do Piauí a delegação e fiscalização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino médio, atraindo para si a competência por tais ações.
Como alhures apontado, o cerne desta lide reside na suposta consumação do direito líquido e certo da impetrante em receber o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar.
Ao teor do que regula a Lei n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), o certificado de conclusão do ensino médio será concedido ao aluno que preencher a carga horária mínima de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, divididas em 800 (oitocentas) horas anuais, em um período mínimo de 03 (três) anos, com demonstração de sua assiduidade e bom desempenho em avaliações periódicas.
Com esse propósito o art. 24, I, c/c o art. 35, caput, ambos da Lei n° 9.394/96, dispõem que:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
(...).
Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades.
É de se notar que a requerente, quando impetrou a ação constitucional, estava cursando o 3º ano do ensino médio, como informa a declaração acostada aos autos, fornecida pelo Colégio Seja.
Desse modo, outro não é o desfecho do feito, senão a concessão definitiva da segurança, uma vez que consumado os fatos, não se podendo retornar ao status quo ante da Impetrante e do Impetrado, sobretudo porque pelo decurso do tempo a requerente já concluiu o ensino médio, assim como o grau superior.
Nesse sentido deve prevalecer a situação fático-jurídica efetivada ante a concessão da medida liminar ainda no mês de julho de 2013, e, portanto, há mais de 07 (sete) anos.
Nessa esteira, vislumbro que a situação de fato da requerente, qual seja, a expedição do competente certificado de conclusão do ensino médio, com o escopo de ser efetivada sua matrícula em instituição de ensino superior, se encontra, de fato, consumada.
Em vista disso, aplica-se ao caso a teoria do fato consumado, que este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, in casu, haverá consolidação da situação fática quando o requerente já estiver de posse do certificado de conclusão do ensino médio e cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Aliás, nesse ponto, o e. TJ/PI editou a súmula 05, assim dispondo:
Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
A teoria do fato consumado implica em uma situação de evento que, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, resultou firmado, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, a evidenciar a necessidade de sua aplicação.
Nesse descortino, convém destacar julgamentos deste tribunal como ilustra a ementa a seguir:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CARGA HORÁRIA PREENCHIDA. ART. 24, I DA LEI 9.394/96. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 05 DO TJPI. RECURSO PROVIDO. 1. Observa-se que agravante não concluiu o ensino médio, mas cumpriu carga horária superior à exigida pela legislação 3.903 horas/aula, o que excede a exigência do MEC - 2.400h (art. 24,1 da Lei 9.394/96). 2. Consoante a correta exegese, deve ser viabilizada ao adolescente, já aprovado em concurso vestibular em instituição de ensino superior, a obtenção do Certificado de conclusão do segundo grau, a uma porque é assegurado aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual (CF, art. 208, V); a duas porque é dever do Estado garantir aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à educação e à profissionalização (CF, 227, caput). 3. Decorreram 03 (três) anos deste a data da aprovação da recorrida no vestibular, bem como da data da propositura da ação mandamental, e considerando que o curso de bacharelado em Engenharia Civil tem a duração de 05 (cinco) anos, a essa altura o agravante já cursou mais da metade seu curso superior, restando inviável o retorno do status quo ante. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. 4. Sentença confirmada. 5. Recurso improvido. (TJ-PI - Rel. Des. José Ribamar Oliveira - Apelação/Reexame Necessário n° 201100010065429 - 2a. Câmara Especializada Cível: 22/05/2014).
Consumada a situação fática, a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida da Impetrante, sendo desarrazoado e injustificável que a mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado.
Ao fim e ao cabo, a presente decisão traduz-se na suma de decisão colegiada já sedimentada, uma vez que a autorização do art. 932, IV, “a”, CPC, se mostra como autêntica delegação que o órgão colegiado de segundo grau outorga ao relator para que esse expresse aquilo que seguramente seria o resultado, caso o julgamento fosse por ele reexaminado.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, com arrimo no parecer do Ministério Público Superior, nego provimento ao Reexame Necessário, mantendo inalterada a sentença a quo.
P. R. I.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição e demais as anotações pertinentes.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0014617-04.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorKAREN MENDES DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/06/2022