Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801125-46.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. ANALFABETO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO JUNTADO. TED QUE COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. 1 - A instituição financeira, em sede de contrarrazões, impugna a justiça gratuita deferida à parte autora, entretanto, não traz aos autos nenhum elemento apto a demonstrar que se modificou a situação de fato autorizadora da concessão do benefício e que fora verificada na origem, ou que esta situação jamais se fez presente. Impugnação à justiça gratuita rejeitada. 2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes, que observou os requisitos para a contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do CC). Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente da parte autora/apelante. 3 - O Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública. 4 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Inexiste, portanto, direito do autor/recorrente a qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. 5 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801125-46.2021.8.18.0037 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801125-46.2021.8.18.0037

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. ANALFABETO. REQUISITOS DO ART. 595 DO CC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. CONTRATO JUNTADO. TED QUE COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À CONTA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - A instituição financeira, em sede de contrarrazões, impugna a justiça gratuita deferida à parte autora, entretanto, não traz aos autos nenhum elemento apto a demonstrar que se modificou a situação de fato autorizadora da concessão do benefício e que fora verificada na origem, ou que esta situação jamais se fez presente. Impugnação à justiça gratuita rejeitada.

2 - A instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes, que observou os requisitos para a contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do CC). Ademais, há comprovação de que a quantia objeto do empréstimo fora disponibilizada na conta-corrente da parte autora/apelante.

3 - O Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública.

4 - Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Inexiste, portanto, direito do autor/recorrente a qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.

5 – Recurso conhecido e desprovido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ALVES DE CARVALHO contra sentença (Num. 6100691) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Amarante (PI), nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Autos nº 0801125-46.2021.8.18.0037), ajuizada pela parte apelante em face do BANCO PAN, ora apelado.

Na sentença (Num. 6100690), o d. juízo a quo, julgou improcedente a demanda, por entender que o negócio jurídico objeto dos autos fora regularmente firmado.

Em suas razões recursais (Num. 6100692), a parte apelante argumenta que é inválido, pois desacompanhado de procuração pública, bem como não consta data de assinatura, anuência em todas as páginas e endereço. Afirma que o valor do comprovante de transferência de valores anexado é distinto do valor do contrato. Alega que, em razão da irregularidade do contrato, faz jus a ser indenizada em danos morais e materiais. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões à apelação (Num. 5991047), a instituição financeira apelada impugna, preliminarmente a justiça gratuita deferida à parte autora/apelante. No mérito, defende a regularidade do contrato. Ao final, pede o desprovimento da apelação.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 6251059).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

A instituição financeira, em sede de contrarrazões à apelação, impugna a justiça gratuita deferida à parte autora, entretanto, não traz aos autos nenhum elemento apto a demonstrar que se modificou a situação de fato autorizadora da concessão do benefício e que fora verificada na origem, ou que esta situação jamais se fez presente, ônus que era seu.

Assim, rejeito a impugnação manejada.

No mais, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO 

Versa a questão acerca da existência e/ou validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes. 

Compulsando os autos, constato que a instituição financeira recorrida se desincumbiu do ônus de provar a existência e validade do contrato firmado entre as partes. Isso porque o negócio fora perfeitamente formalizado, contendo a digital da parte contratante, assinatura a rogo, bem como a de duas testemunhas (Num. 6100685 - Pág. 8), formalidades necessárias para a contratação com pessoa analfabeta (art. 595 do CC). 

Ressalto que o Código Civil prevê possibilidade da assinatura a rogo e com duas testemunhas em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, sendo prescindível a apresentação de procuração pública. Veja-se:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Aos autos também fora juntado TED que comprova a transferência do valor contratado à conta bancária da parte autora/apelante (Num. 6100682 - Pág. 1). 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA RÉ DE DEMONSTRAR OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE, MESMO OPERADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES. ART. 333, I, DO CPC. ASSINATURA DO INSTRUMENTO QUE SE MOSTRA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE ENSEJAR A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. Alegou o autor que foi ludibriado pela ré em proposta de migração de débito oriundo de empréstimo consignado. Asseverou que foi instruído a assinar a última lauda do instrumento contratual, que estaria em branco, apenas para os referidos cálculos de refinanciamento ocorrerem. Afirmou também que ficou atônito ao tomar ciência de que a suposta simulação teria se tornado um contrato. Cabia ao requerido o ônus de comprovar a devida contração e os termos da mesma, com a devida anuência do requerente, incumbência da qual se eximiu. O instrumento contratual de fl. 55 v (equivalente ao acostado pelo autor às fls. 26/27) demonstra todos os termos do pacto firmado, contendo a expressa anuência do consumidor ao fim do mesmo. Há de salientar que a breve análise do histórico de empréstimos contratados pelo autor demonstra que esta não era a primeira operação dessa natureza que realizava, o que não vai de encontro à alegação de total desconhecimento dos trâmites das contratações, não sendo plausível que ignorasse as consequências de assinar um documento supostamente em branco. Ademais, não houve qualquer comprovação de vício de vontade na contratação, não podendo o consumidor se beneficiar de meras alegações desacompanhadas de prova mínima. Insta ressaltar que a ausência de testemunhas e de rubricas não tem condão de invalidar a peça firmada, ainda mais com o reconhecimento da assinatura pelo próprio demandante na audiência de instrução (fl. 58). Em verdade, a presença de testemunhas no instrumento contratual apenas traria o benefício ao réu porquanto o contrato celebrado ganharia força de título executivo extrajudicial e dispensaria a necessidade de ingresso de ação de cobrança por possível inadimplemento, de acordo com art. 585, II, do CPC. Dessa forma, comprovada a contratação e os seus termos, bem como a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta do autor - TED, fl. 55), e não tendo sido demonstrado o vício de vontade invocado pelo ora recorrente, impositiva a improcedência dos pedidos contidos na inicial. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS; Recurso Cível Nº 71005759683, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/11/2015) – grifou-se.

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se pode concluir nestes autos, é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, na forma prescrita em lei, por agentes capazes, tendo inclusive o banco conseguido demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive com a cópia do comprovante de depósito fls. 67. IV – Recurso conhecido e provido, julgamento improcedente dos pedidos iniciais. (TJPI; Apelação Cível 201500010097965; Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 10/05/2016) – grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2 – Livrando-se a contento o réu do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito. 3 – Em sendo oportunizada a manifestação em audiência da apelante sobre os documentos apresentados, não há que se falar em cerceamento de defesa, quando podendo insurgir-se contra as provas, não o fez. 4 – Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI; Apelação Cível 201500010037040; Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes; Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível; Julgamento: 12/04/2016) – grifou-se.

 

Ressalto que não há falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário percebido pelo autor/apelante, pois o contrato em análise fora devidamente assinado. 

Assim, diante da não comprovação de ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se a manutenção da sentença combatida. 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO  

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Mantida a sentença integralmente.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários advocatícios, haja vista que não foram arbitrados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0801125-46.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/07/2022