Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0704248-63.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0704248-63.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Liminar]
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO BRITO ARAGAO LINHARES, ZACARIAS LINHARES JUNIOR

APELADO: ADALBERTO DE SOUSA LIMA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 87124) interposta pela MARIA DO LIVRAMENTO BRITO ARAGÃO LINHARES E OUTROS, contra sentença do Juízo da Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI (ID 87120-fls.08), nos autos da AÇÃO DE DISTRATO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por ADALBERTO DE SOUSA LIMA, ora apelado.

 

Compulsando os autos, verifico que a parte apelante noticia a celebração de acordo com a parte apelada (ID 6486200). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais, contendo As assinaturas das partes e de seus procuradores.

 

A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.

 

Pelo exposto:

 

a) nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;

b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;

 

c) Intima-se as partes para ciência da decisão de HOMOLOGAÇÃO do acordo;

 

d) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.

 

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 10 de junho de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

 

Relator

 

TERESINA-PI, 10 de junho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704248-63.2018.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2022 )

Detalhes

Processo

0704248-63.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO BRITO ARAGAO LINHARES

Réu

ADALBERTO DE SOUSA LIMA

Publicação

10/06/2022