
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0704248-63.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Liminar]
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO BRITO ARAGAO LINHARES, ZACARIAS LINHARES JUNIOR
APELADO: ADALBERTO DE SOUSA LIMA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FIRMADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO APELO. JULGAMENTO PREJUDICADO. INTELIGENCIA DOS ARTIGOS 487, INCISO III, ALÍNEA B; 462, 515, INCISO II E 932, INCISO I, TODOS DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 87124) interposta pela MARIA DO LIVRAMENTO BRITO ARAGÃO LINHARES E OUTROS, contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI (ID 87120-fls.08), nos autos da AÇÃO DE DISTRATO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS proposta por ADALBERTO DE SOUSA LIMA, ora apelado.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelante noticia a celebração de acordo com a parte apelada (ID 6486200). Ademais, analisando o aludido instrumento, observo que o referido preenche os requisitos legais, contendo As assinaturas das partes e de seus procuradores.
A avença celebrada entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC) e do procedimento recursal, pela perda do objeto (artigo 493 do CPC). Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, inciso II, do CPC.
Pelo exposto:
a) nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes litigantes, para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial;
b) JULGO prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto;
c) Intima-se as partes para ciência da decisão de HOMOLOGAÇÃO do acordo;
d) Remetam-se os autos ao primeiro grau, após o trânsito em julgado, devendo ser providenciado o ARQUIVAMENTO do feito após quitação plena do acordado.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 10 de junho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
TERESINA-PI, 10 de junho de 2022.
0704248-63.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorMARIA DO LIVRAMENTO BRITO ARAGAO LINHARES
RéuADALBERTO DE SOUSA LIMA
Publicação10/06/2022