Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0750135-65.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PROCESSOS INSERIDOS NO SISTEMA THEMIS WEB. DOCUMENTOS INTEGRALMENTE DIGITALIZADOS. AUTOS PARCIALMENTE ELETRÔNICOS. PORTARIA TJPI N° 1292/2020. PARTES INTIMADAS. INÉRCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE GRANDE PORTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL DO ART. 833, DO CPC/15. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BLOQUEIO. ART. 835, I, CPC/2015. TUTELA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. DEFERIDA PELO JUIZ DE 1º GRAU. PENHORA DE VALORES EM FASE EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Analisando os autos, observa-se que a controvérsia gravita em torno do exame da decisão de piso que indeferiu o pedido de suspensão dos prazos processuais para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo exequente/agravado, à luz da Portaria n° 1292/2020, e bloqueou valores das contas dos agravantes. 2. Do simples exame dos termos da Portaria TJPI n° 1292/2020, observa-se que os processos inseridos no sistema Themis Web, desde que integralmente digitalizados, são considerados parcialmente eletrônicos, nos moldes do disposto no art. 2º, §3º, do normativo supra. 3. In casu, foi verificado que todos os documentos necessários e indispensáveis para a impugnação dos cálculos apresentados se encontravam, à época, disponíveis no sistema Themis Web aos agravantes, podendo ser acessados pelo portal do advogado, de modo que a alegação de cerceamento de defesa ou de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa não merecem prosperar. 4. Constatada a preclusão temporal quanto ao pleito de suspensão do prazo processual para impugnação dos cálculos. De igual modo, não houve, ao tempo do proferimento da decisão determinando a atualização do débito e fixando os critérios e o respectivo termo inicial, a insurgência dos agravantes, por meio da interposição do recurso cabível. 5. Os agravantes/executados, apesar de exercerem atividade agrícola, exploram atividade econômica de grande porte, como fazem prova as matrículas imobiliárias e extratos acostados aos autos, não se encaixando na definição de “pequeno produtor rural”, não gozando, portanto, da proteção constitucional e legal da impenhorabilidade de bens. 6. Entendo que a impenhorabilidade das verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família visa assegurar o princípio da dignidade humana, com intuito de preservar patrimônio suficiente para a dignidade do executado e sua família. 7. Assiste razão ao magistrado a quo quando determinou a expedição da ordem de bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da parte agravante/executada, posto que, conforme redação do art. 835, inc. I, do CPC/2015, a penhora de ativos em dinheiro constitui, dentre o rol de preferências legais, o primeiro nessa ordem. 8. A tutela cautelar antecipatória concedida pelo magistrado primevo em ação cognitiva possui natureza distinta da ordem judicial de bloqueio de valores determinada em fase executória, uma vez que esta, diferentemente daquela, visa garantir a satisfação do débito existente e já constituído, não tendo o condão de servir como uma reserva de caução. 9. Recurso conhecido e improvido. Decisão impugnada mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750135-65.2021.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

0750135-65.2021.8.18.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTES: ROBERTO SERPA BORN E OUTROS

ADVOGADOS: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (OAB/PI Nº 3.864) E THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (OAB/PI Nº 13.531)

AGRAVADO: AGROPERFIL COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE AGRONEGÓCIOS LTDA.

ADVOGADO: AUGUSTO FERREIRA DE ALMEIDA (OAB/PI Nº 6.039)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

 

EMENTA 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADES DE IMPEDIMENTO E AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PROCESSOS INSERIDOS NO SISTEMA THEMIS WEB. DOCUMENTOS INTEGRALMENTE DIGITALIZADOS. AUTOS PARCIALMENTE ELETRÔNICOS. PORTARIA TJPI N° 1292/2020. PARTES INTIMADAS. INÉRCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA DE GRANDE PORTE. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL DO ART. 833, DO CPC/15. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREFERENCIAL DE BLOQUEIO. ART. 835, I, CPC/2015. TUTELA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA. DEFERIDA PELO JUIZ DE 1º GRAU. PENHORA DE VALORES EM FASE EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 

1. Analisando os autos, observa-se que a controvérsia gravita em torno do exame da decisão de piso que indeferiu o pedido de suspensão dos prazos processuais para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo exequente/agravado, à luz da Portaria n° 1292/2020, e bloqueou valores das contas dos agravantes. 

2. Do simples exame dos termos da Portaria TJPI n° 1292/2020, observa-se que os processos inseridos no sistema Themis Web, desde que integralmente digitalizados, são considerados parcialmente eletrônicos, nos moldes do disposto no art. 2º, §3º, do normativo supra. 

3. In casu, foi verificado que todos os documentos necessários e indispensáveis para a impugnação dos cálculos apresentados se encontravam, à época, disponíveis no sistema Themis Web aos agravantes, podendo ser acessados pelo portal do advogado, de modo que a alegação de cerceamento de defesa ou de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa não merecem prosperar. 

4. Constatada a preclusão temporal quanto ao pleito de suspensão do prazo processual para impugnação dos cálculos. De igual modo, não houve, ao tempo do proferimento da decisão determinando a atualização do débito e fixando os critérios e o respectivo termo inicial, a insurgência dos agravantes, por meio da interposição do recurso cabível. 

5. Os agravantes/executados, apesar de exercerem atividade agrícola, exploram atividade econômica de grande porte, como fazem prova as matrículas imobiliárias e extratos acostados aos autos, não se encaixando na definição de “pequeno produtor rural”, não gozando, portanto, da proteção constitucional e legal da impenhorabilidade de bens. 

6. Entendo que a impenhorabilidade das verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família visa assegurar o princípio da dignidade humana, com intuito de preservar patrimônio suficiente para a dignidade do executado e sua família. 

7. Assiste razão ao magistrado a quo quando determinou a expedição da ordem de bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da parte agravante/executada, posto que, conforme redação do art. 835, inc. I, do CPC/2015, a penhora de ativos em dinheiro constitui, dentre o rol de preferências legais, o primeiro nessa ordem. 

8. A tutela cautelar antecipatória concedida pelo magistrado primevo em ação cognitiva possui natureza distinta da ordem judicial de bloqueio de valores determinada em fase executória, uma vez que esta, diferentemente daquela, visa garantir a satisfação do débito existente e já constituído, não tendo o condão de servir como uma reserva de caução. 

9. Recurso conhecido e improvido. Decisão impugnada mantida.



 

 

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em grau recursal, interposto por ROBERTO SERPA BORN e outros, em face de decisão monocrática proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual, nº 0000010-82.2008.8.18.0100, em trâmite perante a Comarca de Manoel Emídio – PI e interposto contra o AGROPERFIL COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO DE AGRONEGÓCIOS LTDA, no qual determinou o bloqueio online das contas dos mesmos na fase executória.

 Irresignada com a decisão, a parte Agravante aduz que foi proferido despacho em 16.06.2020, determinando que as partes se manifestassem sobre os cálculos da contadoria. Em 02.07.2020, os agravantes, através de petição protocolada sob o n.º 0000010-82.2008.8.18.0100.5006, requereram a suspensão do prazo para apresentarem manifestação sobre os cálculos, invocando a Portaria n.º 1292/2020 TJPI, art. 2º, §3º c/c art. 3º, §3º e §4º c/c art. 139, VI, do CPC, eis que o processo tramita no sistema Themis e não foi digitalizado por completo, o que estaria impedindo, portanto, o acesso a todos os documentos. 

Relatam, ainda, que em 16.12.2020, todas as contas bancárias foram bloqueadas, decorrente da decisão agravada, que é omissa quanto à homologação dos cálculos. O pleito dos agravantes, quanto à suspensão/prorrogação dos prazos, foi apreciado na mesma decisão. 

Aduzem que não houve a homologação expressa dos cálculos, ou seja, não apôs a expressão "homologo os cálculos", com a devida fundamentação, devendo a decisão ser nula. 

Pugnam, também, pela violação à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, ressaltando que os valores bloqueados tinham como destinação o financiamento de arroz irrigado e soja, sendo, assim, impenhoráveis. 

Relatam que antes de iniciar o processo de execução, o Juízo de piso garantiu o crédito da agravada, uma vez que os imóveis litigiosos permanecem à disposição dela e só retornarão ao patrimônio dos agravantes após o pagamento. Mostra-se excessiva a execução, visto que os imóveis já estão garantindo o adimplemento. 

Ao final, pleiteiam que seja suspenso o bloqueio das contas bancárias deles agravantes, determinando a imediata liberação dos recursos, obtidos como custeio agrícola e, por isso, destinados, exclusivamente, à safra 2020/2021; a suspensão do processo de execução, até o julgamento definitivo do presente recurso, eis que versa sobre matéria processual que guarda relação de prejudicialidade; o julgamento procedente e que determine a anulação da decisão agravada, e, no mérito, que seja ordenado o desbloqueio definitivo, determinada a completa digitalização do processo de origem e devolvido aos agravantes o prazo para impugnar os cálculos. 

Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões, a empresa agravada refutou os fundamentos do presente instrumental, aduzindo, em síntese, a observância do procedimento adequado pelo juízo de piso no processo de cumprimento de sentença e a ocorrência da preclusão temporal das alegações dos agravantes. 

Alega que os autos do processo originário (n° 0000010-82.2008.8.18.0100), apesar de existirem em meio físico, estão digitalizados no sistema Themis Web, de fácil acesso por meio do “Portal do Advogado”, o que o coloca na situação de “parcialmente eletrônico”, para os fins previstos no art. 2, §3º, da Portaria n° 1292/2020. Sustenta que os prazos dos agravantes não estavam abrangidos pela suspensão processual contida na Portaria supracitada, já que todos os documentos necessários para a prática do ato estavam digitalizados e inseridos no sistema. 

Assevera que os valores bloqueados nas contas dos agravantes são plenamente penhoráveis, tendo em vista exploram atividade econômica de grande porte como pessoa física, não se encaixando no conceito constitucional de “pequeno produtor rural”. 

Quanto ao argumento de excesso de execução suscitado no presente Agravo, a empresa agravada ressalta que o bloqueio de ativos nas contas bancárias dos agravantes em nada se compara a uma reserva de caução conferida pelo juízo ainda em fase cognitiva, posto que não tem por objetivo a garantia do juízo, mas sim a satisfação do débito exequendo. 

Por fim, requer o improvimento do Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, bem como a majoração da verba honorária sucumbencial. 

Processo deliberado em sessão no dia 09 de agosto de 2022, conforme id. 8070949. Porém, posteriormente, dois pedidos de nulidade do julgamento foram protocolados. Primeiramente, por parte de Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios LTDA, que pleiteia novo julgamento, em virtude de participação do Desembargador José James Gomes Pereira, sendo este impedido de atuar no feito (id. 8143164). 

Por sua vez, a parte agravante, Roberto Serpa Born e outros, em sede de manifestação datada em 30 de agosto de 2022, conforme id. 8279584, requer a nulidade em virtude da ausência de intimação dos patronos da sessão de julgamento. 

Sem parecer ministerial. 

É o relatório.

 


 

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR 

 


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Guia de Recolhimento e comprovante de pagamento do preparo recursal acostado aos autos no ID: 3103013. 

Presentes os demais pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.



2. DAS NULIDADES ARGUIDAS EM FACE DO JULGAMENTO ANTERIOR

Primeiramente, antes de adentrarmos na análise meritória do processo, importante sanar as questões processuais arguidas pelas partes nos ids. 8143164 e 8279584. 

Dois pedidos de nulidade foram protocolados em face do julgamento realizado no dia 09 de agosto de 2022 (id. 8070949). 

O primeiro deles por parte de Agroperfil Comércio e Administração de Agronegócios LTDA, que pleiteia novo julgamento, em virtude de participação do Desembargador José James Gomes Pereira, sendo este impedido de atuar no feito (id. 8143164). 

Por sua vez, a parte agravante, Roberto Serpa Born e outros, em sede de manifestação datada em 30 de agosto de 2022, conforme id. 8279584, requer a nulidade em virtude da ausência de intimação dos patronos da sessão de julgamento. 

Quanto ao pleito de tornar sem efeito o julgamento realizado no dia 09 de agosto de 2022, em razão da participação no julgamento do eminente Desembargador José James Gomes Pereira, entendo que merece acolhimento, já que, analisando os autos processuais, observo no id. 3335402, que o Desembargador despachou nos autos, julgando-se suspeito para atuar no feito, por razões de foro íntimo. 

No que se refere a manifestação constante no id. 8279584, apresentada por Roberto Serpa Born e outros, observo nos expedientes do sistema Pje, que não houve intimação para a sessão de julgamento realizada no dia 09 de agosto de 2022, devendo, portanto, ser acolhido o argumento que enseja a nulidade do julgamento. 

Portanto, diante das razões expostas, vislumbro que ambos os argumentos de nulidade merecem prosperar, tornando, assim, nulo o julgamento realizado no dia 09 de agosto de 2022, id. 8070949. 

Passo, em seguida, para a análise do mérito recursal.

 


3. DO MÉRITO 

Analisando os autos, observa-se que a controvérsia gravita em torno do exame da decisão de piso que indeferiu o pedido de suspensão dos prazos processuais para manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo exequente/agravado, à luz da Portaria n° 1292/2020, e que bloqueou valores das contas dos agravantes (ID.: 3102979). 

Nas razões recursais, a parte Agravante, em seu pleito de tutela recursal, pugna pela reforma da decisão recorrida, pela concessão de liminar com efeito suspensivo para suspender o bloqueio das suas contas bancárias, determinando a imediata liberação dos recursos, bem como a suspensão do processo de execução até o julgamento definitivo do presente agravo. 

Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja ordenado o desbloqueio definitivo, a completa digitalização do processo de origem e a devolução do prazo para impugnação dos cálculos. 

Do simples exame dos termos da Portaria TJPI n° 1292/2020, observa-se que os processos inseridos no sistema Themis Web, desde que integralmente digitalizados, são considerados parcialmente eletrônicos, nos moldes do disposto no art. 2º, §3º, do normativo supra. 

Em uma análise minuciosa sobre a questão, verifico que todos os documentos necessários e indispensáveis para a impugnação dos cálculos apresentados se encontravam, à época, disponíveis no sistema Themis Web aos agravantes, podendo ser acessado pelo portal do advogado, de modo que a alegação de cerceamento de defesa ou de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa não merecem prosperar. 

Vale mencionar, ainda, que os advogados da parte agravante encontravam-se, à época dos fatos, com o cadastro devidamente ativo no portal do advogado, consoante verificado na Certidão (id.: 4898610). 

Na hipótese dos autos, o juízo singular, posteriormente à resposta da Contadoria Judicial contendo a atualização do débito exequendo, determinou a intimação das partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo sido referido expediente publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/06/2020. 

Em consulta ao sistema Themis Web, é possível constatar que se operou a preclusão temporal quanto ao pleito de suspensão do prazo processual para impugnação dos cálculos, uma vez que os agravantes foram devidamente intimados do teor do referido Despacho, datado de 16/06/2020, quedando-se inertes, conforme certidão lavrada em 25 de junho de 2020 (ID.: 3461038). 

De igual modo, não houve, ao tempo do proferimento da decisão determinando a atualização do débito e fixando os critérios e o respectivo termo inicial (09/10/2019), a insurgência dos agravantes, por meio da interposição do recurso cabível. 

Sobre o tema, têm entendido os Tribunais pátrios:


AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - INÉRCIA DO DEVEDOR - PRECLUSÃO TEMPORAL - DECISÃO MANTIDA 1) - Tendo a agravante se mantido inerte quando da oportunidade que teve de se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, resta configurado o fenômeno da preclusão temporal, não havendo que se falar na hipótese de cerceamento de defesa. 2) - Agravo conhecido e não provido.

(TJ-DF 20120020111929 DF 0011209-77.2012.8.07.0000, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Data de Julgamento: 25/07/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/08/2012 . Pág.: 97)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. 1. Não acarreta cerceamento de defesa a homologação de cálculo elaborado pela contadoria judicial, quando possibilitado que as partes sobre ele se manifestem. 2. Agravo de Instrumento não provido.

(TJ-AC - AI: 10018094820168010000 AC 1001809-48.2016.8.01.0000, Relator: Juíza de Direito Olivia Maria Alves Ribeiro, Data de Julgamento: 28/03/2017, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2017)



De mais a mais, ressalte-se que as conclusões do parecer da Contadoria Judicial gozam da presunção de acerto, uma vez que é imparcial, equidistante das partes, dispondo dos conhecimentos técnicos necessários para verificar o acerto dos cálculos. 

No tocante à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta dos agravantes, importante tecer aqui algumas considerações. 

A respeito do tema, a Constituição Republicana de 1988, assim estabelece:



Art. 5º

(...)

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;



Para que seja considerado pequeno produtor rural é necessário a observância de alguns critérios, tais como, deter propriedade de área rural no limite máximo de 50 hectares e faturamento não superior a 500 mil reais anuais. 

No caso dos autos, o que se observa é que os agravantes/executados, apesar de exercerem atividade agrícola, exploram atividade econômica de grande porte, como fazem prova as matrículas imobiliárias e extratos acostados aos autos, não se encaixando na definição de “pequeno produtor rural”. 

E mais, além do aspecto constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é necessário observar a (im)possibilidade, no caso concreto, de penhora de valores provenientes para o custeio agrícola, tendo em vista que a atividade rural pode servir, ou não, de sustento para o devedor e sua família. 

Destaco, para melhor abordagem, o artigo 833 do Código de Processo Civil.

 

 

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;



Quanto ao ponto, a parte agravante alega que as cédulas rurais pignoratícias e o contrato de limite de crédito, com os extratos bancários, constatam que os valores bloqueados, possuíam como destinação o financiamento de arroz irrigado e soja, de modo que a constrição afigura-se inviável, ante o caráter alimentar, porque os agravantes extraem do trabalho agrícola o sustento próprio e de suas famílias. 

Entendo que a impenhorabilidade das verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família visa assegurar o princípio da dignidade humana, com intuito de preservar patrimônio suficiente para a dignidade do executado e sua família. Por outro lado, incide o viés do credor, que busca no Poder Judiciário a garantia e satisfação do seu direito, com o objetivo de evitar a ineficácia processual. 

No presente caso, não constato, com base no conjunto probatório contido nos autos, elementos suficientes que permitam definir que os valores penhorados seriam destinados para o sustento do devedor. 

Além do mais, ainda que fosse considerado valor impenhorável, com base no inciso IV do Código de Processo Civil, é possível haver constrição quando não ficar demonstrado que a medida compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 

Dessa forma, não se revela desarrazoado ou ilegal o bloqueio efetivado em conta dos agravantes, posto que não se amolda às hipóteses legais previstas no art. 833, IV, do CPC/2015. 

Assim é o entendimento da Jurisprudência pátria em casos similares, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS POIS DESTINADOS AO PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL DO ART. 833, IV DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. 1. Possível a penhora de valores existentes em conta corrente do devedor, pois ainda que destinados ao pagamento de financiamento para custeio de atividade agrícola, não o isenta de satisfazer a sua obrigação junto ao exequente, porque não se amolda às hipóteses legais de impenhorabilidade. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1724625-4 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 27.09.2017)

(TJ-PR - AI: 17246254 PR 1724625-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/09/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2126 05/10/2017)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO QUE, SEGUNDO O RECORRENTE, SERIA UTILIZADO PARA CUSTEIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. VALORES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM GANHOS DO TRABALHADOR AUTÔNOMO OU VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA AO ROL TAXATIVO CONTIDO NO ART. 833, IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AI - 1741457-0 - São João do Ivaí - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - J. 16.03.2018)

(TJ-PR - AI: 17414570 PR 1741457-0 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 16/03/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2241 17/04/2018)



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. BLOQUEIO VIA BACENJUD. CUSTEIO AGRÍCOLA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. Efetivada a penhora via Bancejud, o executado arguiu a impenhorabilidade com base no art. 833, inc. V, do CPC, sob o argumento de que se trata de valor utilizado como instrumento necessário ao exercício da atividade econômica do devedor. Muito embora o executado alegue que o valor existente em conta serve para pagamento de outras dívidas para o custeio agrícola, compras de insumos e matéria prima, o próprio valor executado é oriundo de crédito agrícola já vencido e não quitado. Com isso, uma vez vencido um contrato de mútuo, pode o devedor não pagar e contrair novas dívidas ou financiamentos, sempre alegando que pretende investir na sua atividade. A dívida de contrato agrícola ainda não foi quitada e a parte nada prova que não poderá fazer isso em decorrência de sua própria atividade econômica. Aliás, a prova essencial de que os valores se destinam à sua manutenção e sua família, de fato, não se encontra nos autos. Impenhorabilidade afastada. Decisão reformada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

(TJ-RS - AI: 70083898544 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 06/08/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020)



Portanto, à guisa das explanações expostas, e tendo em consideração as cédulas de crédito rural juntado ao presente feito pelos agravantes, fica plenamente evidenciado que as verbas bloqueadas em contas dos recorrentes não se revestem do caráter alimentar vindicado, motivo pelo qual não deve incidir à situação as hipóteses legais de impenhorabilidade, insertas no art. 833, do Código de Processo Civil. 

Outrossim, assiste razão ao magistrado a quo quando determinou a expedição da ordem de bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da parte agravante/executada, posto que, conforme redação do art. 835, inc. I, do CPC/2015, a penhora de ativos em dinheiro constitui, dentre o rol de preferências legais, o primeiro nessa ordem. Vejamos:



Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.



É válido ressaltar que a tutela cautelar antecipatória concedida pelo magistrado primevo em ação cognitiva possui natureza distinta da ordem judicial de bloqueio de valores determinada em fase executória, uma vez que esta, diferentemente daquela, visa garantir a satisfação do débito existente e já constituído, não tendo o condão de servir como uma reserva de caução. 

Em outras palavras, as áreas de terras acauteladas em juízo não integram, pelo menos em um primeiro momento, ao objeto da execução, posto que tem como finalidade assegurar o direito, de forma a garantir o resultado útil do processo. Portanto, tratam-se de institutos diferentes. 

Face aos argumentos acima expostos, entendo que não merece provimento o presente instrumental.



3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente agravo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão agravada.

É como voto.

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto Relator: “voto pelo conhecimento do presente agravo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão agravada.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão do Impedimento/Suspeição do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o Dr. Augusto Ferreira de Almeida (OAB/PI Nº 6.039). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 13 de dezembro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0750135-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

ROBERTO SERPA BORN

Réu

AGROPERFIL COMERCIO E ADMINISTRACAO DE AGRONEGOCIOS LTDA - ME

Publicação

11/01/2023