Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000118-19.2016.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000118-19.2016.8.18.0040 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Batalha/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Mayko Bruno de Carvalho DEFENSORIA PÚBLICA: Silvio César Queiroz Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VÍTIMA QUE APENAS RECORDAVA DA VESTIMENTA E ACESSÓRIOS DO SUPOSTO AUTOR DOS FATOS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO. AUTORIA DUVIDOSA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade do roubo supracitado encontra-se demonstrada pelas informações contidas do Inquérito Policial, em especial, fotografias de uma camisa, um capacete e uma motocicleta cujas especificações foram reconhecidas pela vítima como sendo objetos usados no dia do crime (id. Num. 6139242 - Pág. 15/17), aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório. No que tange à autoria, a vítima, tanto na fase inquisitiva, quando inquirida em juízo, não realizou a confirmação do reconhecimento do ora apelante, alegando que este estava com um capacete no momento da abordagem, mas apenas da vestimenta (camisa verde), capacete e motocicleta com características semelhantes das utilizadas pelo suposto acusado no dia dos fatos. Além disso, afirmou que somente foi possível indicar o réu Mayko Bruno como o autor da prática delitiva, após a informante Francisca Maria, sua vizinha, declinar sobre a identidade deste. Assim, o único elemento de convicção produzido em juízo que evidencia a participação do ora apelante no fato criminoso é o depoimento da informante supracitada, que, aliás, confirmou que mantém um relacionamento com Igor Silva de Castro Carvalho, apontado, inicialmente, como suposto comparsa, além de já ter tido um breve relacionamento com o ora apelante. É sabido que o depoimento de informante, apesar de servir como indício de prova, não tem o condão de fazer prova plena sobre determinado ponto controvertido, ainda mais quando há dúvidas acerca da imparcialidade desta, sendo imprescindível que venha corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria, o que não ocorreu in casu. Portanto, no pertinente à autoria do apelante Mayko Bruno, constata-se que as provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000118-19.2016.8.18.0040 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000118-19.2016.8.18.0040

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Batalha/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Mayko Bruno de Carvalho

DEFENSORIA PÚBLICA: Silvio César Queiroz Costa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VÍTIMA QUE APENAS RECORDAVA DA VESTIMENTA E ACESSÓRIOS DO SUPOSTO AUTOR DOS FATOS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO. AUTORIA DUVIDOSA. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A materialidade do roubo supracitado encontra-se demonstrada pelas informações contidas do Inquérito Policial, em especial, fotografias de uma camisa, um capacete e uma motocicleta cujas especificações foram reconhecidas pela vítima como sendo objetos usados no dia do crime (id. Num. 6139242 - Pág. 15/17), aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório. No que tange à autoria, a vítima, tanto na fase inquisitiva, quando inquirida em juízo, não realizou a confirmação do reconhecimento do ora apelante, alegando que este estava com um capacete no momento da abordagem, mas apenas da vestimenta (camisa verde), capacete e motocicleta com características semelhantes das utilizadas pelo suposto acusado no dia dos fatos. Além disso, afirmou que somente foi possível indicar o réu Mayko Bruno como o autor da prática delitiva, após a informante Francisca Maria, sua vizinha, declinar sobre a identidade deste. Assim, o único elemento de convicção produzido em juízo que evidencia a participação do ora apelante no fato criminoso é o depoimento da informante supracitada, que, aliás, confirmou que mantém um relacionamento com Igor Silva de Castro Carvalho, apontado, inicialmente, como suposto comparsa, além de já ter tido um breve relacionamento com o ora apelante. É sabido que o depoimento de informante, apesar de servir como indício de prova, não tem o condão de fazer prova plena sobre determinado ponto controvertido, ainda mais quando há dúvidas acerca da imparcialidade desta, sendo imprescindível que venha corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria, o que não ocorreu in casuPortanto, no pertinente à autoria do apelante Mayko Bruno, constata-se que as provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência. 

2. Recurso conhecido e provido. 


 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para, DAR-LHE PROVIMENTO, para absolver o apelante, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).


 

 

 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mayko Bruno de Carvalho contra sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 01 (um) mês de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 36 (trinta e seis) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP). 


 Em razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para que seja absolvido, com fundamento no art. 386, IV e VII do CPP.


 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento improvimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Narra a denúncia que no dia 23.11.2015, por volta das 20h00, em Batalha, em comunhão de vontades e conjunção de esforços, mediante grave ameaça, procedida por meio de arma de fogo, subtraíram de Francisco José de Feitosa a quantia aproximada de R$ 1.000,00 (mil reais).


A defesa do apelante pleiteia a absolvição, sob o argumento de que não existem provas suficientes e aptas a embasar o decreto condenatório.


Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime de roubo majorado, o Juízo de primeiro grau motivou a sentença condenatória nos seguintes termos:

 

(...)A testemunha narrou o seguinte: .......... “(...) nunca teve amizade ou inimizade com Mayko Bruno, mas o conhece, pois a cidade é pequena. Sobre o ocorrido, o primeiro Réu andava comentando no município que havia praticado o assalto em questão (...)” (Depoimento da testemunha Geovane Lira de Carvalho – Mídia de fls. 174). ..........

A informante Francisca Maria disse, por seu turno, que: .......... “(...) hoje em dia é companheira de Igor Silva de Castro Carvalho, morando com este há 01 (um) ano e 06 (seis) meses. Estava na calçada de sua casa no dia em que os fatos ocorreram e viu duas pessoas passarem em uma motocicleta preta com vermelha, reconhecendo apenas o ‘garupa’, que se tratava de Mayko Bruno. Confirma que a pessoa que vinha na garupa da moto era Mayko Bruno, pois conhece as características do referido Acusado. Após o assalto, quando viu o movimento na loja da vítima, foi questionar sobre o ocorrido, instante em que afirmou ter visto dois sujeitos passarem em uma motocicleta pouco antes do crime. Não viu se os Réus ficaram parado em frente ao comércio. Não reconhece a pessoa que pilotava a motocicleta. Depois do crime, conversou com a vítima e disse que reconhecia Mayko Bruno, embora tenha pedido para que tal informação não fosse dita à polícia. Ouvindo a leitura de seu depoimento a autoridade policial, confirma que a blusa do primeiro Denunciado era verde e que o capacete era preto. Vendo a foto constante dos autos, assegura que Bruno Mayko estava realmente usando a camisa verde. Não tem dúvida de que um dos autores do crime foi o primeiro Acusado. Não sabe o que foi roubado. Nunca foi ameaçada por quaisquer dos Denunciados. Já ‘ficou’ com Mayko Bruno em outra oportunidade, por isso o reconheceu (...)” (Depoimento da informante Francisca Maria da Silva Lopes – Mídia de fls. 127).

.......... A outra informante, mãe do primeiro Acusado, argumentou, sem muita força probante, o que adiante segue: .......... “(...) é mãe de Mayko Bruno. Morou com seu filho em São Paulo durante algum tempo, vindo embora posteriormente para Batalha. Em São Paulo, Mayko Bruno nunca deu trabalho. Depois que chegou em Batalha, seu filho começou a usar drogas, quando então passou a responder processos. O segundo Acusado era amigo de infância do Mayko Bruno. Seu filho é uma boa pessoa e, atualmente, trabalha e ajuda na mantença da casa. Hoje o primeiro Acusado não bebe e nem fuma. Acredita que seu filho é inocente. Às 20h00 do dia do ocorrido, Mayko Bruno estava em casa. Antes, o primeiro Denunciado saiu para deixar sua irmã na casa do avô, retornando para casa às 19h00, quando então assistiram a uma novela. Após o programa de TV, o primeiro Acusado saiu novamente, mas acha que este ficou apenas na calçada (...)” (Depoimento da informante Maria do Socorro Carvalho – Mídia de fls. 155).

.......... Por fim, vítima e primeiro Réu anuíram o que se vê: .......... “(...) não reconheceu os Acusados por ocasião do assalto, mas a informante Francisca Maria da Silva Lopes reconheceu o Réu Mayko Bruno de Carvalho. Quem entrou no seu comércio empunhando arma de fogo foi o primeiro Denunciado. Não conhecia a pessoa dos Acusados. O primeiro Réu apontou-lhe a arma de fogo e exigiu o dinheiro. O fato se deu por volta das 20h00, quando os Denunciados levaram de seu estabelecimento a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), que nunca fora restituída. No instantes do crime havia apenas um cliente na loja, mas este estava saindo do local, não tendo sido abordado pelo primeiro Acusado. Do lado de fora do estabelecimento ficou uma motocicleta em funcionamento, aguardando o desfecho do delito, embora não saiba dizer quem estava no veículo. A motocicleta do lado de fora era uma Honda Fan vermelha e preta. Chegou a ver duas pessoas passando em um motocicleta, quando pararam na porta de seu comércio. A pessoa que desceu do veículo vinha no banco do garupa. Após a subtração do dinheiro, o primeiro Réu o mandou entrar em um dos cômodos da imóvel, ocasião em que foi para a janela e viu os dois indivíduos fugindo na motocicleta. Não entende de arma, mas acha que o revólver do crime era um calibre 38 preto. O indivíduo que o abordou no dia dos fatos usava uma camisa verde. A pessoa que lhe abordou estava usando um capacete com as características do capacete cuja foto repousa nos autos. Do mesmo modo, a motocicleta cuja foto dormita no processo possui as características daquela que foi utilizada no assalto. Em delegacia, chegou a ver os Denunciados. Apenas o dinheiro foi subtraído. O primeiro Acusado ameaçou de dar-lhe um tiro, caso o dinheiro não fosse entregue. Viu dois rapazes passando na moto antes do assalto, mas não reconheceu aquele que vinha pilotando o veículo. Francisca Maria da Silva Lopes é sua vizinha e estava na calçada na hora do roubo, presenciando todo os fatos. Assim que os Denunciados empreenderam fuga, Francisca Maria entrou em sua loja e disse que reconhecia Mayko Bruno. Atualmente, o segundo Acusado mantém um relacionamento com Francisca Maria, mas ao tempo do assalto não sabe dizer se ela relação já existia. Acha que Francisca Maria acusou o primeiro Réu porque já o conhecia das imediações (...)” (Oitiva da vítima Francisco José de Castro Feitosa – Mídia de fls. 127).

.......... “(...) os fatos que lhe estão sendo atribuídos não são verdadeiros. Uma testemunha lhe implica, mas no horário do crime estava em casa. Hoje essa testemunha se relaciona com o segundo Réu, com quem já discutiu antes do fato, de modo que há um ajuste dos dois para lhe complicar. No dia dos fatos estava em casa assistindo televisão com sua família. É uma pessoa tranquila na comunidade em que mora. Conhece Geovane apenas de vista. Confirma que no dia dos fatos saiu apenas para jogar bola, voltando para casa em seguida, onde permaneceu a noite toda. Saiu de casa depois das 22h00, ou seja, permaneceu em sua residência no horário do assalto. Não tem mais nada a dizer (apesar das contradições verificadas em seu interrogatório) (...)” (Interrogatório do Réu Mayko Bruno de Carvalho – Mídia de fls. 155). (...)

Noutro vértice, no tocante a Mayko Bruno de Carvalho, ocorre exatamente o oposto, é dizer, há inúmeras evidências de participação no evento delituoso, podendo se destacar o reconhecimento feito pela informante Francisca Maria da Silva Lopes (fls. 127). Ademais, dormitam às fls. 11/12 dos autos as fotografias de uma blusa e uma motocicleta cujas especificações foram reconhecidas pela vítima como sendo objetos usados pelo primeiro Réu no dia do crime. Some-se a isso o fato de que o primeiro Denunciado apresentou três versões em sua defesa: em delegacia, disse ter tido um dia 23.11.15 bastante atribulado, com idas e vindas pela cidade, conquanto não tenha estado no local do delito; a dois, que esteve em casa desde as 18h00, desta não mais saindo; e por fim, que teria saído de casa apenas depois das 22h00, quando o multicitado evento criminoso já havia se consumado. Esse conflito, aliado ao fato de não haver provas da história contada, só reforça a culpa do primeiro Acusado, que é figura carimbada no banco dos réus deste juízo, já tendo sofrido três condenações criminais pela prática do mesmo crime, além de responder por outro processo. (...)

 

A materialidade do roubo supracitado encontra-se demonstrada pelas informações contidas do Inquérito Policial, em especial, fotografias de uma camisa, um capacete e uma motocicleta cujas especificações foram reconhecidas pela vítima como sendo objetos usados no dia do crime (id. Num. 6139242 - Pág. 15/17), aliados à prova oral produzida durante a instrução criminal na fase inquisitorial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório.

 

No que tange à autoria, a vítima, tanto na fase inquisitiva, quando inquirida em juízo, não realizou a confirmação do reconhecimento do ora apelante, alegando que este estava com um capacete no momento da abordagem, mas apenas da vestimenta (camisa verde), capacete e motocicleta com características semelhantes das utilizadas pelo suposto acusado no dia dos fatos.


Além disso, afirmou que somente foi possível indicar o réu Mayko Bruno como o autor da prática delitiva, após a informante Francisca Maria, sua vizinha, declinar sobre a identidade deste.


Assim, o único elemento de convicção produzido em juízo que evidencia a participação do ora apelante no fato criminoso é o depoimento da informante supracitada, que, aliás, confirmou que mantém um relacionamento com Igor Silva de Castro Carvalho, apontado, inicialmente, como suposto comparsa, além de já ter tido um breve relacionamento com o ora apelante.


É sabido que o depoimento de informante, apesar de servir como indício de prova, não tem o condão de fazer prova plena sobre determinado ponto controvertido, ainda mais quando há dúvidas acerca da imparcialidade desta, sendo imprescindível que venha corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, formando, então, um todo coeso e seguro à afirmação da autoria, o que não ocorreu in casu.


Portanto, no pertinente à autoria do apelante Mayko Bruno, constata-se que as provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência. 


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para, DAR-LHE PROVIMENTO, para absolver o apelante, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

 

  

 Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 

 



 

 



Teresina, 02/09/2022

Detalhes

Processo

0000118-19.2016.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MAYKO BRUNO DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2022